Três decisões do juiz de Direito Franklin Vieira dos Santos foram publicadas hoje, em ações judiciais envolvendo José Carlos de Oliveira, Moisés José Ribeiro de Oliveira, Haroldo Augusto Filho, Marlon Sérgio Lustosa Jungles, João Carlos Batista de Souza, José Carlos Cavalcante de Brito, Emerson Lima Santos, Antonio Spegiorin Tavares, Amarildo de Almeida, Adelino Cesar de Morais, Jurandir Almeida Filho, Eliezer Magno Arrabal, Joarez Nunes Ferreira, Vanderson Ventura Nascimento, Robson Amaral Jacob, Hosana Zavzyn de Almeida, Salustiano Pego Lourenço Neves, Sandra Ferreira de Lima, Edson Wander Arrabal, Carlos Magno Ramos, Mario Katsuyoshi Kurata.
Na primeira decisão, o magistrado julgou extinta as penas de Haroldo Augusto Filho e José Carlos Cavalcante de Brito. É citado que Haroldo Filho foi condenado a 3 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial aberto. Ele recorreu ao Tribunal de Justiça e a pena foi reduzida para 2 anos e 6 meses. Considerando a redução de pena por delação premiada, a pena individual para cada um dos crimes ficou em 1 ano e 6 meses, prescrevendo e quatro anos. Assim, o juiz de Direito reconheceu a extinção da pena.
No caso de José Carlos Cavalcante de Brito, o juiz de Direito Franklin Vieira dos Santos citou que a condenação foi de 8 anos, 10 meses e 20 dias, a ser cumprido em regime inicial fechado. Ele recorreu ao Tribunal de Justiça e a pena foi reduzida para 6 anos, a ser cumprida em regime inicial aberto. Registrou o magistrado que a pena individual de cada um dos crimes foi de 4 anos, prescrevendo em 8 anos. Porém, como o acusado tem mais de 70 anos, a prescrição foi reduzida pela metade. Assim, foi reconhecida a extinção da punibilidade.
Na segunda decisão, em relação a José Carlos de Oliveira, foi solicitada expedição de guia provisória de execução de pena. O juiz de Direito Franklin Vieira dos Santos indeferiu o pedido, citando não haver informações do cumprimento do mandado de prisão, “o que inviabiliza o acolhimento do pleito de da defesa”.
A terceira decisão o magistrado é sobre pedidos da defesa de Haroldo Augusto Filho e José Carlos de Oliveira. Para obter garantia da liberdade, Haroldo Filho interpôs agravo em execução, com fundamento na Lei de Execuções Penais. O juiz de Direito disse que a competência para avaliar o pedido é do juízo da Vara de Execuções Penais de Porto Velho.
Ainda na terceira decisão, em novo pedido de José Carlos Oliveira, foi requerida a expedição da guia provisória de execução de pena. O magistrado indeferiu o pedido, justificando que não há informações nos autos sobre o cumprimento do mandado de prisão em desfavor do acusado.
As decisões são as seguintes:
3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Franklin Vieira dos Santos Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra Endereço eletrônico: pvh3criminal@tjro. jus. br Proc.: 0039696-65.2007.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:José Carlos de Oliveira, Moisés José Ribeiro de Oliveira, Haroldo Augusto Filho, Marlon Sérgio Lustosa Jungles, João Carlos Batista de Souza, José Carlos Cavalcante de Brito, Emerson Lima Santos, Antonio Spegiorin Tavares, Amarildo de Almeida, Adelino Cesar de Morais, Jurandir Almeida Filho, Eliezer Magno Arrabal, Joarez Nunes Ferreira, Vanderson Ventura Nascimento, Robson Amaral Jacob, Hosana Zavzyn de Almeida, Salustiano Pego Lourenço Neves, Sandra Ferreira de Lima, Edson Wander Arrabal, Carlos Magno Ramos, Mario Katsuyoshi Kurata Advogado:Jose Eduvirge Mariano (OAB/RO 324A), Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58B), Maracelia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549), José Viana Alves (OAB/RO 2555), Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/RO 1692), Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles (OAB/RO 2369), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Bruno Rodrigues (OAB/DF 2042A), Telson Monteiro de Souza (AC 10.51), Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/ RO 1349), Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461), Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893), Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/RO 1692), Clederson Viana Alves (RO 1087), Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564), José Viana Alves (RO 2.555), Maracelia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549), Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Marcos Donizete Zani (OAB/RO 613), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034), Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizete Zani (OAB/RO 613), Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/ RO 2856), Marcos Donizete Zani (OAB/RO 613), Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58B), Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Benedito Antônio Alves (RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Benedito Antônio Alves (RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Edmundo Santiago Chagas Junior. (RO 905), Edmundo Santiago Chagas (RO 491-A), Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145), Ernandes Viana (OAB/RO 1357), Stella Maris Ramos da Costa (OAB/MG 80661B), Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041), Jack Douglas Gonçalves (OAB / RO 586), Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Jess Jose Gonçalves (OAB / RO 1739) SENTENÇA: Vistos.Vieram-me os autos conclusos para análise dos pedidos, de reconhecimento da prescrição, das defesa dos acusados HAROLDO AUGUSTO FILHO e JOSÉ CARLOS CAVALCANTE DE BRITO. Instado o Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento da prescrição da pena de HAROLDO e manteve-se inerte em relação a JOSÉ CARLOS BRITO. DECIDO.A DECISÃO que prolato nesta oportunidade, onde vou reconhecer a prescrição de dois agentes que comprovadamente cometeram crimes (como se fez constar na SENTENÇA e no acórdão do TJ/RO) evidencia a utilização do sistema legal de forma espúria, onde são utilizados instrumentos aparentemente legais para o cometimento de injustiça.Explico.Por medida de Justiça, como é de ser em todos os países civilizados, as pessoas que praticam crimes merecem receber a punição e sofrer a responsabilidade por seus atos. Na busca de garantir os direitos a todos os cidadãos, o Legislador prevê vários recursos para serem manejados em situações específicas. Todavia, aproveitando a fragilidade do sistema, alguns profissionais buscam “brechas” e fazem postulações que entulham os tribunais superiores.Na grande maioria das vezes, o principal desiderato utilizar recursos impertinentes para buscar a prescrição, livrando do cumprimento da pena pessoas que praticaram crimes.No caso em avaliação, foi isso que aconteceu. Dois agentes públicos que tiveram reconhecida a conduta criminosa pelo juiz de primeiro grau com confirmação no tribunal de justiça, se vêem livres, como se nada tivessem praticado. Como se trata de prescrição da pretensão punitiva, nem mesmo a SENTENÇA condenatória, confirmada pelo tribunal e garantidora de que o fato aconteceu e foram eles que cometeram os crimes, vai sobreviver.Ao juiz, que não concorda com a utilização desses mecanismos que em nada contribui com o senso de Justiça, não resta outra alternativa.Da prescrição em relação ao acusado HAROLDO AUGUSTO FILHO. O réu foi condenado por este juízo a uma pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 247 (duzentos e quarenta e sete) dias multa, a ser cumprida em regime inicial aberto. Recorreu ao e. Tribunal de Justiça/RO, que reduziu sua pena para para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto.No entanto, conforme se manifestaram as partes, nos termos do art. 119 do Código Penal e Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, para efeitos da prescrição deve ser desconsiderada a causa de aumento de pena da continuidade delitiva. Portanto, analisando o teor do acórdão de fls. 6094/6095 verifico que a pena base fixada para cada um dos crimes, ao acusado, foi de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Considerando o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena da delação premiada em 2/3 temos a pena individual de cada um dos crimes em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, prescrevendo assim em 4 (quatro) anos, de acordo com o disposto no art. 109, V, do Código Penal. Verifica-se dos autos que a denúncia foi recebida em 07.12.2006 e a SENTENÇA de primeiro grau prolatada em 01.06.2012. Nesse período não houve nenhuma causa interruptiva da prescrição, e, por consequência, superado encontra-se o prazo prescricional, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.Deve, enfim, ser reconhecida a extinção da pena do crime imputado ao réu com fulcro no artigo 110 do Código Penal.Da prescrição em relação ao acusado JOSÉ CARLOS CAVALCANTE DE BRITO. O réu foi condenado por este juízo a uma pena de 8 (oito) anos 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Recorreu ao e. Tribunal de Justiça/ RO, que reduziu sua pena para para 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto.No entanto, conforme se manifestaram as partes, nos termos do art. 119 do Código Penal e Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, deve ser extraída a causa de aumento de pena da continuidade delitiva para efeitos da prescrição. Portanto, analisando o teor do acórdão de fls. 6111 verifico que a pena individual de cada um dos crimes, ao acusado, foi de 4 (quatro) anos de reclusão, prescrevendo assim em 8 (oito) anos, de acordo com o disposto no art. 109, IV, do Código Penal. Porém, o acusado possui mais de 70 (setenta) anos, reduzindo-se assim a prescrição pela metade, conforme disposto no artigo 115, do Código Penal. Verifica-se dos autos que a denúncia foi recebida em 07.12.2006 e a SENTENÇA de primeiro grau prolatada em 01.06.2012. Nesse período não houve nenhuma causa interruptiva da prescrição, e, por consequência, superado encontra-se o prazo prescricional, nos termos do art. 109, IV, c/c o art. 115, ambos do Código Penal.Deve, enfim, ser reconhecida a extinção da pubibilidade em relação ao crime imputado ao réu com fulcro no artigo 110 do Código Penal.DISPOSITIVO. Diante do exposto e do que mais dos autos consta, julgo extinta a punibilidade dos crimes descrito na SENTENÇA de fls. 5314/5346 e imputado aos réus HAROLDO AUGUSTO FILHO e JOSÉ CARLOS CAVALCANTE DE BRITO, em face do reconhecimento da prescrição executória estatal da pena em concreto aplicada. Intimem-se e expeçase o necessário para o cumprimento imediato desta DECISÃO, recolhendo-se os MANDADO s de prisão expedidos em desfavor deles. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de março de 2016.
Franklin Vieira dos Santos
Juiz de Direito
Proc.: 0039696-65.2007.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:José Carlos de Oliveira, Moisés José Ribeiro de Oliveira, Haroldo Augusto Filho, Marlon Sérgio Lustosa Jungles, João Carlos Batista de Souza, José Carlos Cavalcante de Brito, Emerson Lima Santos, Antonio Spegiorin Tavares, Amarildo de Almeida, Adelino Cesar de Morais, Jurandir Almeida Filho, Eliezer Magno Arrabal, Joarez Nunes Ferreira, Vanderson Ventura Nascimento, Robson Amaral Jacob, Hosana Zavzyn de Almeida, Salustiano Pego Lourenço Neves, Sandra Ferreira de Lima, Edson Wander Arrabal, Carlos Magno Ramos, Mario Katsuyoshi Kurata Advogado:Jose Eduvirge Mariano (OAB/RO 324A), Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58B), Maracelia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549), José Viana Alves (OAB/RO 2555), Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/RO 1692), Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles (OAB/RO 2369), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Bruno Rodrigues (OAB/DF 2042A), Telson Monteiro de Souza (AC 10.51), Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/ RO 1349), Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461), Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893), Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/RO 1692), Clederson Viana Alves (RO 1087), Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564), José Viana Alves (RO 2.555), Maracelia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549), Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Marcos Donizete Zani (OAB/RO 613), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034), Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizete Zani (OAB/RO 613), Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/ RO 2856), Marcos Donizete Zani (OAB/RO 613), Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58B), Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Benedito Antônio Alves (RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Benedito Antônio Alves (RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Edmundo Santiago Chagas Junior. (RO 905), Edmundo Santiago Chagas (RO 491-A), Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145), Ernandes Viana (OAB/RO 1357), Stella Maris Ramos da Costa (OAB/MG 80661B), Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041), Jack Douglas Gonçalves (OAB / RO 586), Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Jess Jose Gonçalves (OAB / RO 1739) DECISÃO: Vistos. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, através de defensor constituído requereu a expedição de guia provisória de execução de pena. DECIDO. Compulsando os autos verifico que não há informações do cumprimento do MANDADO de prisão em desfavor do acusado, o que inviabiliza o acolhimento do pleito da defesa. Portanto, com fundamento no disposto no art. 213, caput, c/c §2º, das Diretrizes Gerais Judiciais, indefiro o pedido de fls. 866.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de março de 2016.
Franklin Vieira dos Santos
Juiz de Direito
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
Proc.: 0037731-52.2007.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:José Carlos de Oliveira, Moisés José Ribeiro de Oliveira, Haroldo Augusto Filho, Terezinha Esterlita Grandi Marsaro, Luciane Maciel da Silva Oliveira, José Lacerda de Melo, Edson Marques da Silva Filho Advogado:Eduvirge Mariano (OAB/RO 324-A), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Maracelia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549), David Pinto Castiel (RO 1363), Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235), Maracelia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549), Antonio Osman de Sá (OAB/RO 56A), Alan Rogério Ferreira Rica (RO 1745), Ney Luiz de Freitas Leal (RO 28-A) DECISÃO: Vistos. Vieram-me os autos conclusos para DECISÃO quanto as petições das defesas de JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA (fls. 2873) e HAROLDO AUGUSTO FILHO (fls. 2883). HAROLDO interpôs agravo em execução, com fundamento no 197 da Lei de Execuções Penais. No entanto, Falece a este juízo competência para análise do pleito da defesa, que deverá ser formulado perante o juízo da Vara de Execuções Penais desta Capital. Por essa razão, rejeito o presente recurso.Já JOSÉ CARLOS requereu a expedição de guia provisória de execução de pena. Porém, compulsando os autos verifico que não há informações do cumprimento do MANDADO de prisão em desfavor do acusado, o que inviabiliza o acolhimento do pleito da defesa. Portanto, com fundamento no disposto no art. 213, caput, c/c §2º, das Diretrizes Gerais Judiciais, indefiro o pedido de fls. 2873.Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de março de 2016.
Franklin Vieira dos Santos
Juiz de Direito
RONDONIADINAMICA
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