Regionais : Menina de 14 anos fica cega após demora em atendimento no Pronto Socorro de Rio Branco
Enviado por alexandre em 09/03/2016 19:09:05

Menina de 14 anos fica cega após demora em atendimento no Pronto Socorro de Rio Branco
João Renato Jácome

Os problemas no Hospital de Urgência e Emergência de Rio Branco (Huerb), o Pronto Socorro (PS), que fica no Bosque, não param de aparecer. Uma adolescente de apenas 14 anos, Ingridy Holanda, perdeu a visão tamanha demora que teve de enfrentar ao buscar socorro na unidade pública de saúde. Mesmo em estado grave, a jovem teria sido classificada de forma errada, o que retardou o atendimento.



De acordo com a mãe da menina, a trabalhadora Cleide de Morais, ainda em casa a garota teria se queixado de uma dor no olho esquerdo, sentida após uma queda de pressão. Logo ao amanhecer, a menina percebeu uma deformação no olho, “e achou estranho porque não bateu em nada, e a dor estava ainda mais intensa” deixando-a nervosa.

“Foi aí que a gente procurou logo um médico, mas não estávamos encontrando um oftalmologista com vaga para a Ingridy. Ela só falava numa dor. Eu fiquei aflita! Foi quando me disseram para ir ao Pronto Socorro, e isso já era umas 10 horas, e eu fui lá, mas me decepcionei com a demora e com o médico, que não apareceu. Nos disseram que agora só um transplante de córneas para ela enxergar”, relata a mulher mãe da menina.

O caso foi confirmado pela Secretaria de Estado de Saúde (Sesacre), que encaminhou Nota assinada pelo diretor do PS, Rodson Souza. O atendimento ocorreu “no dia 12 de fevereiro, às 16h13min”, e a menina estava “acompanhada pela mãe, onde relatou ter sofrido um trauma ocular. Foi realizado boletim de emergência para atendimento no ambulatório”, explica ao dizer o seguinte:

“Antes de ser encaminhada ao ambulatório, a paciente foi chamada pelo setor de classificação de risco, duas vezes, para o atendimento, porem não se encontrava no local”, completa o diretor.

As informações foram desmentidas pela mãe da menina, que afirma não ter sido atendida no setor de emergência, ainda que apresentasse um grave problema. “A gente foi classificado como ‘cor azul’, e a pessoa lá disse que íamos ter que aguardar normalmente. Eu questionei, mas disseram que tinha que aguardar o clínico-geral”, denuncia.

Segundo a menina, a espera foi “por um bom tempo”, até que o clínico “viu o olho e disse que não podia fazer nada. Ele disse que eu não era para ter esperado tanto tempo, que foi ruim. Falou que não era especialista e mandou chamar urgente um oftalmologista. Depois, esse médico nem apareceu e eu só fui atendida pela noite, quando voltamos, e a doutora me avaliou e ficou preocupada”, diz Ingridy,

Ainda segundo a paciente, agora, “ela não pode nem estudar mais, porque força a visão, os olhos. Tenho até vergonha de olhar para as pessoas. É complicado”, desabafa a garota que, segundo a mãe, tem apresentado quadro depressivo nos últimos dias.

Nessa semana, Ingridy tem buscado atendimento no Hospital das Clínicas (HC), para onde foi encaminhada pelos médicos. Lá, tem encontrado dificuldades para agendar a primeira consulta para o transplante de córneas. “Nos informaram que deve demorar uns dois ou três meses para a primeira consulta. Eu não sei o que fazer. Preciso de ajuda!”, finaliza a menina.

Regionais : Idoso de 83 anos é flagrado abusando de criança de 9 anos
Enviado por alexandre em 09/03/2016 19:04:17


Uma criança de 9 anos estava sendo abusada por um idoso de 83 anos. O caso ocorria no bairro Jorge Lavocat. Os abusos somente acabaram quando a mãe da criança flagrou o idoso, que é era vizinho da vítima, passando a mão nas partes íntimas da menor nesta segunda-feira (8).

Ao flagrar, a mãe tentou agredir José Moura Filho, de 83 anos, com pedaço de madeira até ser interferida por vizinhos. A criança contou à mãe que o acusado teria a ameaçado de morte caso revelasse os abusos.

De acordo com os fatos narrados pela mãe, a criança era acostumada a brincar com a filha da vizinha onde o idoso era residente. O fato foi flagrado no momento em que ela teria ido pedir uma mangueira emprestada da vizinha e se deparou com o idoso deitado em uma rede, passando o dedo nas partes íntimas da criança e lambendo.

A Polícia Militar foi acionada e levou as partes até ao Departamento de Proteção à Criança e ao Adolescente (Depca). O idoso foi autuado em flagrante e encaminhado na manhã desta terça feira (9) ao presídio Francisco de Oliveira Conde (FOC).

AC24HORAS

Regionais : Eletrobras flagra furto de energia em Igreja evangelica
Enviado por alexandre em 09/03/2016 18:58:41


Nesta segunda-feira, dia 07, um templo da Congregação Cristã do Brasil, que fica no 2º Distrito de Rio Branco (AC), foi autuado por furto de energia elétrica. Uma ligação entre a rede da Eletrobras e a do templo, sem uso do medidor, ocorria desde o mês de dezembro e foi denunciada de forma anônima à concessionária. O serviço foi suspenso.



O fato, polêmico por se tratar de um espaço religioso, foi contestado pelo administrador da igreja, José Pereira, que disse ter solicitado, por diversas vezes, a ligação da rede de energia elétrica. Ele afirmou que não foram feitos serviços ilegais no padrão da igreja e que toda manutenção na fiação foi feita por técnicos da Eletrobras Distribuição Acre.

“No dia 23 de dezembro foi feita uma ligação pela Eletroacre, sem a instalação do medidor, de forma provisória. Acontece que somente ontem, dia sete de março, foi que a empresa fez uma notificação e suspendeu o serviço. Agora, já estamos providenciando a regularização, num processo administrativo”, afirma.

Ainda segundo José Pereira, é bom deixar claro que “nunca houve roubo de energia”, e que “foi feita uma perícia para comprovar o consumo, desde o dia vinte e quatro de dezembro, até agora, dia sete, e já concluída, eles [os fiscais] apuraram os valores consumidos, o que será pago, para ficarmos em ordem, e a energia ser religada, como determina a legislação”, completa o administrador ao ressaltar que “apenas não houve medição”.

A administração da estatal também conversou com o portal, sem gravar entrevista, e justificou a ação realizada na igreja. Segundo o órgão, desde 2015 que estavam sendo solicitados os ajustes na estrutura elétrica do templo recém-construído, contudo, as alterações não foram apresentadas de forma a serem aprovadas pela Eletrobras.

A empresa explicou que uma solicitação de religação do serviço foi feita na segunda quinzena de dezembro, mas ao chegar no local percebeu-se que ainda haviam correções a serem feitas, o que, não ocorrendo, acarretaria uma série de riscos aos consumidores.

Depois dessa visita, nenhum outro funcionário da empresa teria ido ao templo, religar, ou ajustar serviços, exceto nessa segunda, quando houve a autuação da Congregação, sob a alegação de que uma ligação irregular era mantida no padrão da igreja.

O caso foi resolvido ainda na terça-feira, após conversa entre representantes da denominação e uma equipe da estatal. O valor cobrado pela Eletrobras, segundo apurado, ultrapassa os R$ 20 mil, valor referente ao consumo do período em que não houve medição. O serviço deve ser restabelecido até a quinta-feira, dia 10.

AC24HORAS

Regionais : MAIS DE 154 MIL ESTUDANTES DE RONDÔNIA DEVEM PARTICIPAR DAS ATIVIDADES DE COMBATE AO AEDES AEGYPTI
Enviado por alexandre em 09/03/2016 18:52:30


Mais de 154 mil estudantes de Rondônia devem participar das atividades de combate ao mosquito que transmite a Dengue, Zika Vírus e Chikungunya. Com o tema “Comunidade Escolar Mobilizada Contra o Aedes aegypti”, a proposta tem como principal motivação a necessidade da comunidade escolar ter acesso às informações necessárias no combate ao mosquito e à adoção de práticas sanitárias e saudáveis para a manutenção do ambiente escolar e residencial, limpos e seguros.

Até 11 de março acontece a “Semana Saúde na Escola”, que marca o lançamento das ações do “Programa Saúde na Escola” e que inclui ações de combate ao Aedes. No estado, mais de 154 mil estudantes em 35 municípios estarão envolvidos em atividades em 392 escolas, que contarão com a presença da comunidade escolar e equipes de saúde da Atenção Básica na mobilização no controle do vetor.

Somam-se a esse esforço a “Mobilização Nacional da Educação Zika Zero”, realizada nas escolas de todo o país em parceria com os estados e municípios. O objetivo é aproveitar o período de volta às aulas para incluir as comunidades escolares nas ações de combate e prevenção em uma ação continuada que vai envolver 60 milhões de brasileiros entre estudantes, professores e servidores técnicos administrativos e da educação superior em todo o país.

“A forma mais eficaz de prevenção e combate a esse vetor é não deixar o mosquito nascer. É muito importante que as crianças e adolescentes, junto com os familiares, possam dedicar 15 minutos por semana para eliminar os criadouros do Aedes. A mobilização da comunidade escolar é fundamental para enfrentar essa situação de forma permanente”, disse o ministro da Saúde, Marcelo Castro em publicação de sua assessoria.

Fonte: NEWSRONDONIA

Regionais : Decisões judiciais mantêm prisão de Haroldo Filho e Carlos Oliveira
Enviado por alexandre em 09/03/2016 18:42:42


Três decisões do juiz de Direito Franklin Vieira dos Santos foram publicadas hoje, em ações judiciais envolvendo José Carlos de Oliveira, Moisés José Ribeiro de Oliveira, Haroldo Augusto Filho, Marlon Sérgio Lustosa Jungles, João Carlos Batista de Souza, José Carlos Cavalcante de Brito, Emerson Lima Santos, Antonio Spegiorin Tavares, Amarildo de Almeida, Adelino Cesar de Morais, Jurandir Almeida Filho, Eliezer Magno Arrabal, Joarez Nunes Ferreira, Vanderson Ventura Nascimento, Robson Amaral Jacob, Hosana Zavzyn de Almeida, Salustiano Pego Lourenço Neves, Sandra Ferreira de Lima, Edson Wander Arrabal, Carlos Magno Ramos, Mario Katsuyoshi Kurata.

Na primeira decisão, o magistrado julgou extinta as penas de Haroldo Augusto Filho e José Carlos Cavalcante de Brito. É citado que Haroldo Filho foi condenado a 3 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial aberto. Ele recorreu ao Tribunal de Justiça e a pena foi reduzida para 2 anos e 6 meses. Considerando a redução de pena por delação premiada, a pena individual para cada um dos crimes ficou em 1 ano e 6 meses, prescrevendo e quatro anos. Assim, o juiz de Direito reconheceu a extinção da pena.

No caso de José Carlos Cavalcante de Brito, o juiz de Direito Franklin Vieira dos Santos citou que a condenação foi de 8 anos, 10 meses e 20 dias, a ser cumprido em regime inicial fechado. Ele recorreu ao Tribunal de Justiça e a pena foi reduzida para 6 anos, a ser cumprida em regime inicial aberto. Registrou o magistrado que a pena individual de cada um dos crimes foi de 4 anos, prescrevendo em 8 anos. Porém, como o acusado tem mais de 70 anos, a prescrição foi reduzida pela metade. Assim, foi reconhecida a extinção da punibilidade.

Na segunda decisão, em relação a José Carlos de Oliveira, foi solicitada expedição de guia provisória de execução de pena. O juiz de Direito Franklin Vieira dos Santos indeferiu o pedido, citando não haver informações do cumprimento do mandado de prisão, “o que inviabiliza o acolhimento do pleito de da defesa”.

A terceira decisão o magistrado é sobre pedidos da defesa de Haroldo Augusto Filho e José Carlos de Oliveira. Para obter garantia da liberdade, Haroldo Filho interpôs agravo em execução, com fundamento na Lei de Execuções Penais. O juiz de Direito disse que a competência para avaliar o pedido é do juízo da Vara de Execuções Penais de Porto Velho.

Ainda na terceira decisão, em novo pedido de José Carlos Oliveira, foi requerida a expedição da guia provisória de execução de pena. O magistrado indeferiu o pedido, justificando que não há informações nos autos sobre o cumprimento do mandado de prisão em desfavor do acusado.



As decisões são as seguintes:

3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Franklin Vieira dos Santos Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra Endereço eletrônico: pvh3criminal@tjro. jus. br Proc.: 0039696-65.2007.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:José Carlos de Oliveira, Moisés José Ribeiro de Oliveira, Haroldo Augusto Filho, Marlon Sérgio Lustosa Jungles, João Carlos Batista de Souza, José Carlos Cavalcante de Brito, Emerson Lima Santos, Antonio Spegiorin Tavares, Amarildo de Almeida, Adelino Cesar de Morais, Jurandir Almeida Filho, Eliezer Magno Arrabal, Joarez Nunes Ferreira, Vanderson Ventura Nascimento, Robson Amaral Jacob, Hosana Zavzyn de Almeida, Salustiano Pego Lourenço Neves, Sandra Ferreira de Lima, Edson Wander Arrabal, Carlos Magno Ramos, Mario Katsuyoshi Kurata Advogado:Jose Eduvirge Mariano (OAB/RO 324A), Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58B), Maracelia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549), José Viana Alves (OAB/RO 2555), Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/RO 1692), Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles (OAB/RO 2369), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Bruno Rodrigues (OAB/DF 2042A), Telson Monteiro de Souza (AC 10.51), Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/ RO 1349), Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461), Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893), Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/RO 1692), Clederson Viana Alves (RO 1087), Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564), José Viana Alves (RO 2.555), Maracelia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549), Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Marcos Donizete Zani (OAB/RO 613), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034), Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizete Zani (OAB/RO 613), Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/ RO 2856), Marcos Donizete Zani (OAB/RO 613), Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58B), Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Benedito Antônio Alves (RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Benedito Antônio Alves (RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Edmundo Santiago Chagas Junior. (RO 905), Edmundo Santiago Chagas (RO 491-A), Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145), Ernandes Viana (OAB/RO 1357), Stella Maris Ramos da Costa (OAB/MG 80661B), Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041), Jack Douglas Gonçalves (OAB / RO 586), Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Jess Jose Gonçalves (OAB / RO 1739) SENTENÇA: Vistos.Vieram-me os autos conclusos para análise dos pedidos, de reconhecimento da prescrição, das defesa dos acusados HAROLDO AUGUSTO FILHO e JOSÉ CARLOS CAVALCANTE DE BRITO. Instado o Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento da prescrição da pena de HAROLDO e manteve-se inerte em relação a JOSÉ CARLOS BRITO. DECIDO.A DECISÃO que prolato nesta oportunidade, onde vou reconhecer a prescrição de dois agentes que comprovadamente cometeram crimes (como se fez constar na SENTENÇA e no acórdão do TJ/RO) evidencia a utilização do sistema legal de forma espúria, onde são utilizados instrumentos aparentemente legais para o cometimento de injustiça.Explico.Por medida de Justiça, como é de ser em todos os países civilizados, as pessoas que praticam crimes merecem receber a punição e sofrer a responsabilidade por seus atos. Na busca de garantir os direitos a todos os cidadãos, o Legislador prevê vários recursos para serem manejados em situações específicas. Todavia, aproveitando a fragilidade do sistema, alguns profissionais buscam “brechas” e fazem postulações que entulham os tribunais superiores.Na grande maioria das vezes, o principal desiderato utilizar recursos impertinentes para buscar a prescrição, livrando do cumprimento da pena pessoas que praticaram crimes.No caso em avaliação, foi isso que aconteceu. Dois agentes públicos que tiveram reconhecida a conduta criminosa pelo juiz de primeiro grau com confirmação no tribunal de justiça, se vêem livres, como se nada tivessem praticado. Como se trata de prescrição da pretensão punitiva, nem mesmo a SENTENÇA condenatória, confirmada pelo tribunal e garantidora de que o fato aconteceu e foram eles que cometeram os crimes, vai sobreviver.Ao juiz, que não concorda com a utilização desses mecanismos que em nada contribui com o senso de Justiça, não resta outra alternativa.Da prescrição em relação ao acusado HAROLDO AUGUSTO FILHO. O réu foi condenado por este juízo a uma pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 247 (duzentos e quarenta e sete) dias multa, a ser cumprida em regime inicial aberto. Recorreu ao e. Tribunal de Justiça/RO, que reduziu sua pena para para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto.No entanto, conforme se manifestaram as partes, nos termos do art. 119 do Código Penal e Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, para efeitos da prescrição deve ser desconsiderada a causa de aumento de pena da continuidade delitiva. Portanto, analisando o teor do acórdão de fls. 6094/6095 verifico que a pena base fixada para cada um dos crimes, ao acusado, foi de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Considerando o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena da delação premiada em 2/3 temos a pena individual de cada um dos crimes em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, prescrevendo assim em 4 (quatro) anos, de acordo com o disposto no art. 109, V, do Código Penal. Verifica-se dos autos que a denúncia foi recebida em 07.12.2006 e a SENTENÇA de primeiro grau prolatada em 01.06.2012. Nesse período não houve nenhuma causa interruptiva da prescrição, e, por consequência, superado encontra-se o prazo prescricional, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.Deve, enfim, ser reconhecida a extinção da pena do crime imputado ao réu com fulcro no artigo 110 do Código Penal.Da prescrição em relação ao acusado JOSÉ CARLOS CAVALCANTE DE BRITO. O réu foi condenado por este juízo a uma pena de 8 (oito) anos 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Recorreu ao e. Tribunal de Justiça/ RO, que reduziu sua pena para para 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto.No entanto, conforme se manifestaram as partes, nos termos do art. 119 do Código Penal e Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, deve ser extraída a causa de aumento de pena da continuidade delitiva para efeitos da prescrição. Portanto, analisando o teor do acórdão de fls. 6111 verifico que a pena individual de cada um dos crimes, ao acusado, foi de 4 (quatro) anos de reclusão, prescrevendo assim em 8 (oito) anos, de acordo com o disposto no art. 109, IV, do Código Penal. Porém, o acusado possui mais de 70 (setenta) anos, reduzindo-se assim a prescrição pela metade, conforme disposto no artigo 115, do Código Penal. Verifica-se dos autos que a denúncia foi recebida em 07.12.2006 e a SENTENÇA de primeiro grau prolatada em 01.06.2012. Nesse período não houve nenhuma causa interruptiva da prescrição, e, por consequência, superado encontra-se o prazo prescricional, nos termos do art. 109, IV, c/c o art. 115, ambos do Código Penal.Deve, enfim, ser reconhecida a extinção da pubibilidade em relação ao crime imputado ao réu com fulcro no artigo 110 do Código Penal.DISPOSITIVO. Diante do exposto e do que mais dos autos consta, julgo extinta a punibilidade dos crimes descrito na SENTENÇA de fls. 5314/5346 e imputado aos réus HAROLDO AUGUSTO FILHO e JOSÉ CARLOS CAVALCANTE DE BRITO, em face do reconhecimento da prescrição executória estatal da pena em concreto aplicada. Intimem-se e expeçase o necessário para o cumprimento imediato desta DECISÃO, recolhendo-se os MANDADO s de prisão expedidos em desfavor deles. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de março de 2016.

Franklin Vieira dos Santos

Juiz de Direito



Proc.: 0039696-65.2007.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:José Carlos de Oliveira, Moisés José Ribeiro de Oliveira, Haroldo Augusto Filho, Marlon Sérgio Lustosa Jungles, João Carlos Batista de Souza, José Carlos Cavalcante de Brito, Emerson Lima Santos, Antonio Spegiorin Tavares, Amarildo de Almeida, Adelino Cesar de Morais, Jurandir Almeida Filho, Eliezer Magno Arrabal, Joarez Nunes Ferreira, Vanderson Ventura Nascimento, Robson Amaral Jacob, Hosana Zavzyn de Almeida, Salustiano Pego Lourenço Neves, Sandra Ferreira de Lima, Edson Wander Arrabal, Carlos Magno Ramos, Mario Katsuyoshi Kurata Advogado:Jose Eduvirge Mariano (OAB/RO 324A), Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58B), Maracelia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549), José Viana Alves (OAB/RO 2555), Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/RO 1692), Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles (OAB/RO 2369), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Bruno Rodrigues (OAB/DF 2042A), Telson Monteiro de Souza (AC 10.51), Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/ RO 1349), Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461), Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893), Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/RO 1692), Clederson Viana Alves (RO 1087), Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564), José Viana Alves (RO 2.555), Maracelia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549), Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Marcos Donizete Zani (OAB/RO 613), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034), Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizete Zani (OAB/RO 613), Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/ RO 2856), Marcos Donizete Zani (OAB/RO 613), Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58B), Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Benedito Antônio Alves (RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Benedito Antônio Alves (RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Edmundo Santiago Chagas Junior. (RO 905), Edmundo Santiago Chagas (RO 491-A), Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145), Ernandes Viana (OAB/RO 1357), Stella Maris Ramos da Costa (OAB/MG 80661B), Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041), Jack Douglas Gonçalves (OAB / RO 586), Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Jess Jose Gonçalves (OAB / RO 1739) DECISÃO: Vistos. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, através de defensor constituído requereu a expedição de guia provisória de execução de pena. DECIDO. Compulsando os autos verifico que não há informações do cumprimento do MANDADO de prisão em desfavor do acusado, o que inviabiliza o acolhimento do pleito da defesa. Portanto, com fundamento no disposto no art. 213, caput, c/c §2º, das Diretrizes Gerais Judiciais, indefiro o pedido de fls. 866.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de março de 2016.

Franklin Vieira dos Santos

Juiz de Direito

Rosimar Oliveira Melocra

Escrivã Judicial





Proc.: 0037731-52.2007.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:José Carlos de Oliveira, Moisés José Ribeiro de Oliveira, Haroldo Augusto Filho, Terezinha Esterlita Grandi Marsaro, Luciane Maciel da Silva Oliveira, José Lacerda de Melo, Edson Marques da Silva Filho Advogado:Eduvirge Mariano (OAB/RO 324-A), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Maracelia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549), David Pinto Castiel (RO 1363), Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235), Maracelia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549), Antonio Osman de Sá (OAB/RO 56A), Alan Rogério Ferreira Rica (RO 1745), Ney Luiz de Freitas Leal (RO 28-A) DECISÃO: Vistos. Vieram-me os autos conclusos para DECISÃO quanto as petições das defesas de JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA (fls. 2873) e HAROLDO AUGUSTO FILHO (fls. 2883). HAROLDO interpôs agravo em execução, com fundamento no 197 da Lei de Execuções Penais. No entanto, Falece a este juízo competência para análise do pleito da defesa, que deverá ser formulado perante o juízo da Vara de Execuções Penais desta Capital. Por essa razão, rejeito o presente recurso.Já JOSÉ CARLOS requereu a expedição de guia provisória de execução de pena. Porém, compulsando os autos verifico que não há informações do cumprimento do MANDADO de prisão em desfavor do acusado, o que inviabiliza o acolhimento do pleito da defesa. Portanto, com fundamento no disposto no art. 213, caput, c/c §2º, das Diretrizes Gerais Judiciais, indefiro o pedido de fls. 2873.Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de março de 2016.

Franklin Vieira dos Santos

Juiz de Direito

RONDONIADINAMICA

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