Mais Notícias : Senado: estupro agora é crime imprescritível
Enviado por alexandre em 10/08/2017 08:33:06

Senado: estupro agora é crime imprescritível

Postado por Magno Martins

A senadora Simone Tebet (PMDB-MS), relatora do projeto de que torna o crime de estupro imprescritível

Folha de S.Paulo - Talita Fernandes

O Senado aprovou nesta quarta-feira (9) um projeto que torna imprescritível o crime de estupro.

O texto, que é uma emenda à Constituição, foi aprovado por unanimidade em segundo turno e será encaminhado para a Câmara.

Pelas regras atuais, o prazo de prescrição para o estupro pode chegar a 20 anos, mas varia a cada caso.

Quando a vítima é menor de 18 anos, o prazo de prescrição só é contado quando ela atinge a maioridade.

"Com essa proposta, não cessa o direito de ação de a mulher, a qualquer momento, denunciar e exigir providências para a punição do seu agressor, o estuprador", afirmou Simone Tebet (PMDB-MS), relatora do projeto.

Atualmente, são imprescritíveis os crimes de racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e à democracia.

Mais Notícias : Juiz pode ser punido por violar direito de advogados
Enviado por alexandre em 10/08/2017 08:28:47

Juiz pode ser punido por violar direito de advogados

Postado por Magno Martins

Folha de São Paulo

A CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado aprovou, hoje, um projeto que permite punir criminalmente juízes que violarem as prerrogativas ou os direitos de advogados.

Pelo texto, aprovado por 15 votos favoráveis e nenhum contrário, a pena prevista para o magistrado é de um a quatro anos de prisão.

Se comprovado o ato de violação de direito ou de prerrogativa, o juiz pode perder o cargo e ficar proibido de exercer qualquer outra função pública por até três anos.

A legislação atual prevê apenas a punição administrativa para juízes que desrespeitarem direitos de advogados.

O projeto tem amplo apoio da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e tem gerado desentendimento entre o órgão e entidades de classe da magistratura.

Pelo texto, caberá à OAB solicitar às autoridades a investigação de juízes.

A matéria agora segue para apreciação da Câmara dos Deputados.

LAVA JATO

O projeto é discutido em meio a críticas de advogados sobre a atuação de juízes da Lava Jato.

Um exemplo é o do advogado do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Roberto Teixeira, que foi grampeado por decisão do juiz Sergio Moro. Na ocasião, a OAB se manifestou em defesa de Teixeira.

Regionais : Ouro Preto um dos maiores em inadimplência de IPVA e Licenciamento, isso gera fiscalização ostensiva no município
Enviado por alexandre em 09/08/2017 20:08:41


A Estância Turística de Ouro Preto do Oeste/RO se destaca em 6º lugar em inadimplência de IPVA e Licenciamento de veículos no estado, por esse motivo o DETRAN/RO, juntamente ao CIRETRAN/OPO (Circunscrição Regional de Trânsito) intensificaram as fiscalizações em nossa cidade.

Já é quase a metade da frota de veículos do município ouropretense que estão circulando nas ruas com o licenciamento e IPVA anuais atrasados ou não pagos por vários anos, conforme levantamento feito no final do ano de 2016, Ouro preto fechou o ano com cerca de 27 mil veículos, correspondendo o 8º lugar da frota do estado, hoje, mais de 13 mil destes, estão rodando inadimplentes.

Conforme Mauro Baracho, agente de fiscalização de transito do CIRETRAN/OPO, os motoristas flagrados com o documento vencido podem ter o veículo e documentos apreendidos, além de receber multa e perder pontos na CNH (Carteira Nacional de Habilitação).

De acordo Mauro, as fiscalizações estão constantes e dentro do programa FO (Fiscalização Ostensiva) de segunda a sexta-feira nas esquinas de escolas, faixas de pedestres, cruzamentos de grande fluxo e outros, nos sábados e domingos os locais são alternados.

Ainda conforme o agente, além da fiscalização da conferencia de documentações, eles ainda fiscalizam as transgressões às leis de trânsitos, que mesmo sem abordagem os transgressores estão passivos às multas.

Ele deixa bem claro que é inadmissível alguém que porta uma carteira de habilitação e não saber ou não ter ciência das leis de trânsito, básicas como: não transitar sem ou com os documentos vencidos, estacionar sobre as faixas de pedestres, não usarem capacetes, empinar motos em via públicas, andar em altas velocidades em perímetros urbanos, não respeitar as placas e faixas e outros.

Tudo isso gera multas sem a obrigação de abordagem, basta um agente presenciar, que a multa de Auto de Infração é lavrada, depois a notificação é enviada para o endereço de residência do dono do veículo.

O DETRAN/RO alerta sobre as regras do parcelamento de IPVA.
O Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia (DETRAN/RO) alerta que somente processará a emissão do licenciamento anual dos veículos após total quitação dos débitos de licenciamento, seguro obrigatório, taxa de bombeiros, multas e o IPVA.

O imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA) somente poderá ser parcelado antecipadamente à data do vencimento. “A medida adotada pela Secretária de Finanças do Estado de Rondônia é devido ao grande número de inadimplência do IPVA e publicada conforme Decreto Nº 17589, de 1º de Março de 2013”.


Por: Wellington Gomes
Esporteenoticia.com

Regionais : Justiça mantém condenação de ex-deputado por corrupção passiva
Enviado por alexandre em 09/08/2017 19:43:06

Justiça mantém condenação de ex-deputado por corrupção passiva

Os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça negaram o recurso de apelação feita pelo ex-deputado estadual Euclides Maciel no processo onde ele foi condenado a 4 anos de prisão e multa pela prática de corrupção passiva, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Porto Velho.

Segundo a denúncia feita pelo Ministério Público, Euclides foi flagrado em uma intercepção telefônica da Polícia Federal exigindo vantagem indevida de uma empresa fornecedora de alimentação pronta. O ex-deputado exigiu propina para não falar mal do serviço prestado pela empresa na tribuna da Assembleia Legislativa.

Para os advogados do ex-deputado, a utilização da conversa como prova do crime foi ilícita, já que a ação da Polícia Federal era para investigar outros suspeitos. Os desembargadores alegaram o princípio da Serendipidade, ou seja, encontrou a ocorrência em um crime, por acaso, durante a investigação de outro ilícito.

Euclides negou que tenha se aproveitado da função de deputado e alegou em Juízo que o dinheiro recebido é pelos serviços prestados como jornalista feitos à empresa, em seu programa de televisão. Na sentença, os desembargadores mantiveram o regime de cumprimento da pena de Euclides Maciel no semiaberto.



CONFIRA A SENTENÇA:

Porto Velho - Consulta Processual 2º GRAU

Dados do Processo

Processo: 0006412-85.2015.822.0501

Classe: (645) Apelação

Órgão Julgador: 2ª Câmara Especial

Área: Criminal

Destino dos autos: Remetido a 2ª Câmara Especial

Segredo de Justiça: Não

Baixado: Não

Distribuição em: 21/03/2017

Tipo de distribuição: Sorteio

Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa

Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior

Conteúdo do Acórdão



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Tribunal de Justiça

2ª Câmara Especial



Data de distribuição :12/01/2017

Data de redistribuição :21/03/2017

Data de julgamento :25/07/2017



0006412-85.2015.8.22.0501 Apelação

Origem : 00064128520158220501 Porto Velho (1ª Vara Criminal)

Apte/Apdo : Ministério Público do Estado de Rondônia

Apdo/Apte : Euclides Maciel de Souza

Advogado : Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404)

Relator : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa

Revisor : Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior





EMENTA



Apelações criminais. Corrupção passiva. Preliminares. Redistribuição. Ausência. Intimação. Inexistência. Inobservância de prevenção. Não ocorrência. Violação ao art. 402 do CPP. Ausência. Interceptação telefônica. Serendipidade. Possibilidade. Prova da autoria e materialidade. Pena-base fixada no mínimo legal. Circunstancias judiciais favoráveis. Livre convencimento. Manutenção. Recursos não providos.



Havendo intimação do advogado constituído pelo réu, via diário da justiça, não há que se falar em nulidade quando da redistribuição do feito ao primeiro grau de jurisdição.



Não há prevenção em razão da conexão caso já tenha sido prolatada sentença no processo do correu, incidindo a Súmula 235 do STJ.



Terminada a audiência de instrução, cabe à parte interessada, defesa ou acusação, pleitear as diligências necessárias e as quais reputar importantes para o deslinde da causa. Não havendo protesto na ata de audiência neste sentido, sequer em alegações finais, há preclusão consumativa de tal direito.



É possível a utilização de prova obtida a partir da interceptação telefônica judicialmente autorizada para pessoas ou crimes diversos daquele originalmente perseguido, de modo que não existe ilicitude na respectiva apuração, em respeito ao princípio da serendipidade.



Ocorre corrupção passiva, prevista no art. 317 do Código Penal, quando o agente público solicita ou recebe qualquer vantagem indevida, em razão de cargo ou função pública ao qual esteja vinculado.



Por se tratar de crime formal, a corrupção passiva consuma-se com a simples prática do verbo elementar do tipo, sendo irrelevantes o efetivo recebimento da vantagem indevida ou a prática do ato prometido por parte do agente público.



Se comprovado o recebimento de vantagem indevida pelo réu, impossível a absolvição pretendida, impondo-se, in casu, o édito condenatório.



Sendo a pena-base fixada no mínimo legal, sem elementos para elevação, justa a sanção, maxime se fixada pelo juízo a quo, próximo dos fatos, com discricionariedade na avaliação das circunstâncias judiciais.







ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.



Os Desembargadores Walter Waltenberg Silva Junior e Renato Martins Mimessi acompanharam o voto do relator.



Porto Velho, 25 de julho de 2017.







DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Tribunal de Justiça

2ª Câmara Especial



Data de distribuição :12/01/2017

Data de redistribuição :21/03/2017

Data de julgamento :25/07/2017



0006412-85.2015.8.22.0501 Apelação

Origem : 00064128520158220501 Porto Velho (1ª Vara Criminal)

Apte/Apdo : Ministério Público do Estado de Rondônia

Apdo/Apte : Euclides Maciel de Souza

Advogado : Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404)

Relator : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa

Revisor : Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior





RELATÓRIO



Trata-se de apelações criminais interpostas por Euclides Maciel de Souza e Ministério Público do Estado de Rondônia, em razão de seus inconformismos com a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho, nos autos da ação penal de n. 0006412-85.2015.8.22.0501, movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia.



Narra a denúncia que o réu, em 02 (duas) oportunidades e valendo-se de sua condição de Deputado Estadual, solicitou e recebeu vantagem indevida de empresa fornecedora de alimentação pronta a diversos órgãos do Estado, no intuito de não utilizar suas prerrogativas parlamentares a fim de criticar e depreciar referido serviço.



Em resposta à acusação, o réu alega inexistirem provas de que tenha solicitado ou recebido vantagem ilícita, pretendendo a sua absolvição.



Durante a fase de instrução processual, sobreveio o Decreto Legislativo n. 511, de 19/03/2014 (fls. 485/486), determinando a suspensão da ação penal e do prazo prescricional em relação ao ora Deputado Estadual Euclides Maciel de Souza, até o fim da legislatura. Diante dos fatos, o processo foi desmembrado em relação ao corréu Júlio César Fernandes Martins Bonache e remetido, via distribuição, ao juízo criminal de primeiro grau desta capital e comarca (3ª Vara Criminal), já que este não detinha prerrogativa de foro.



Posteriormente, ao não lograr reeleição, o Deputado Estadual Euclides Maciel de Souza perdeu a prerrogativa de foro, sendo os autos remetidos, via distribuição livre, ao juízo criminal de primeiro grau para o prosseguimento do feito.



Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado Euclides Maciel de Souza nas sanções do artigo 317, caput, (por duas vezes) do Código Penal (conforme memoriais de fls. 627/640).



A defesa, a seu turno, requereu, em sede preliminar: a) a incompetência do juízo da 1ª vara criminal de Porto Velho para a instrução e julgamento do feito, devendo, por prevenção, os autos serem encaminhados ao Juízo da 3ª Vara Criminal desta comarca, reunificando-os; b) a inobservância do devido processo legal, ao passo que o julgador afastou a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal e; c) a imprestabilidade das provas, ante a incompetência da Polícia Federal para investigar os crimes e pessoas descritas na denúncia. Quanto ao mérito, manifestou pela improcedência da denúncia (memoriais as fls. 642/647).



Na sentença, o magistrado de primeiro grau afastou as arguições preliminares e entendeu ser típica a conduta do réu Euclides Maciel de Souza, enquadrando-o no tipo descrito no art. 317 do Código Penal, por duas vezes, condenando-o à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, substituindo referida pena restritiva de liberdade por duas penas restritivas de direito, na forma do art. 44 do Código Penal.



Dessa sentença apelam o réu Euclides Maciel de Souza e o Ministério Público do Estado de Rondônia.



Em sua apelação, Euclides Maciel de Souza aponta as seguintes preliminares:



a) Nulidade em razão da ausência de intimação quanto à redistribuição do processo no primeiro grau;



b) Inobservância de prevenção na redistribuição do feito ao primeiro grau;



c) Violação ao devido processo legal em razão da inobservância do art. 402 do Código Penal, e



d) Nulidade em razão da utilização de provas colhidas por meio de interceptação telefônica;



No mérito, alega que não praticou os fatos a ele imputados na denúncia e que não obteve vantagem econômica, requerendo a sua absolvição.



O Ministério Público Estadual, em suas razões, afirma que Euclides Maciel de Souza, na condição de Deputado Estadual, solicitou e recebeu vantagem indevida, na intenção de abster-se de utilizar suas prerrogativas parlamentares a fim de criticar e depreciar o serviço de fornecimento de refeições prontas a diversos órgãos do Estado de Rondônia. Asseverando que a pena-base fixada ao réu deve ser elevada, visto que estabelecida no mínimo legal.



Em contrarrazões, Euclides Maciel de Souza afirma que o Ministério Público não logrou êxito em demonstrar qual seria o ato inerente à função do réu no recebimento da vantagem indevida. E, ao final, pugna pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.



Também apresenta contrarrazões o Ministério Público e contrapõe as preliminares apontadas, bem como assevera que o fato delituoso cometido por Euclides Maciel de Souza ficou devidamente comprovado nos autos, pleiteando a manutenção da condenação.



A Procuradoria de Justiça emitiu parecer e opinou pelo conhecimento de ambos os recursos e rejeição das preliminares alegadas na apelação de Euclides Maciel de Souza. E, no mérito, pugnou pelo não provimento da apelação do réu e provimento do recurso do Ministério Público.



É o breve relato.





VOTO



Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos.





PRELIMINARES



Analiso primeiramente a apelação do réu Euclides Maciel de Souza, em razão das preliminares suscitadas.



a - Da nulidade em razão da ausência de intimação quanto à redistribuição do processo no primeiro grau



Afirma o apelante que, após a perda do foro por prerrogativa de função, não fora intimado quando da redistribuição do feito ao juízo de primeiro grau, causando inegável prejuízo à defesa.



Contudo, verifico que o réu Euclides Maciel de Souza, tendo advogado constituído nos autos, foi intimado (fl. 570), via publicação no Diário da Justiça (DJe n.º 72, publicado dia 22/04/2015 ¿ fl. 03) quanto à decisão que determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de redistribuição, não havendo que se falar em nulidade.



A jurisprudência é firme no mesmo sentido:





HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.

1. ¿Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público". (artigo 97 da Constituição da República).

2. Não há falar em cerceamento de defesa qualquer em se evidenciando que a Presidência da Corte Estadual, em cumprimento a determinação regimental, procedeu à intimação de todos os interessados relativamente à redistribuição do feito.

3. Ordem denegada. (STJ. HC 20118/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 31/05/2005, DJe 06/02/2006). Grifei.





Friso, por oportuno, que o despacho de fl. 576 foi exarado para fins de mero impulso processual, não ocorrendo prejuízo à defesa, que nada alegou quando do despacho que designou audiência de instrução e julgamento (fls. 578), pleiteando apenas para que o réu fosse interrogado na comarca onde reside (fl. 579).



Ademais, não havendo arguição no momento oportuno, conclui-se pela preclusão consumativa.



Por todo o exposto, rejeito esta preliminar, submetendo aos pares.





b ¿ Da inobservância de prevenção na redistribuição do feito ao primeiro grau



No que se refere ao pleito de nulidade, ao argumento de que a redistribuição do processo criminal teria se dado em desrespeito às regras da prevenção e do juiz natural, porquanto já estava preventa a 3ª Vara Criminal da comarca de Porto Velho, igualmente deve ser afastada.



Explico. Não há que se falar em prevenção ao juízo da 3ª Vara Criminal de Porto Velho, pois após a suspensão do processo criminal em relação ao réu Euclides Maciel (a pedido da Assembleia Legislativa) os autos foram desmembrados em razão do correu não possuir foro por prerrogativa de função, sendo o processo encaminhado, por distribuição livre, ao juízo da 3ª Vara Criminal de Porto Velho.



Posteriormente, durante o período de sobrestamento dos autos perante o Pleno desta Corte, o correu foi absolvido por sentença pelo juízo da 3ª Vara Criminal (em 31/10/2014), e referida sentença foi confirmada em sede de apelação em 11/06/2015.



Ocorre que o réu Euclides não se reelegeu, perdendo o foro por prerrogativa de função em data posterior à sentença de mérito que absolveu o correu, exarada nos autos do processo n. 0006768-17.2014.8.22.0501 (que tramitou perante a 3ª Vara Criminal desta comarca), de modo que não há que se falar em prevenção por conexão, pois já havia sentença naqueles autos, incidindo na Súmula 235 do STJ: ¿A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado¿.



Não obstante, além da defesa não ter arguido referida nulidade relativa no momento oportuno, fazendo incindir a Súmula 706 do STF, deixou de comprovar efetivo prejuízo decorrente de eventual equívoco na redistribuição do feito.



A guisa de ilustração, julgado do STJ, in verbis:





HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PREVENÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. FRAÇÃO PELA TENTATIVA. AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. ORDEM DENEGADA.

1. A defesa não comprovou a existência de prejuízo aos réus, resultante da redistribuição da apelação para órgão julgador diverso daquele que já havia atuado nos autos.

2. Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção" (Súmula n. 706).

3. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva.

4. O Tribunal de origem manteve o afastamento da continuidade delitiva entre os delitos de roubo praticados pelos pacientes, haja vista a ausência de liame subjetivo entre os diversos crimes.

5. As instâncias ordinárias fundamentaram, com base nas circunstâncias do caso concreto, a redução de pena no patamar de 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelos agentes.

6. Para concluir de forma diversa, seria necessário o minucioso exame dos autos no que diz respeito ao fato criminoso e às suas circunstâncias, providência que, conforme cediço, é vedada na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária.

7. Ordem denegada. (STJ. HC 328638/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017). Grifei.





Por este motivo, não há falar em vício por inobservância de prevenção. Assim, rejeito a preliminar.





c ¿ Da violação ao devido processo legal em razão da inobservância do art. 402 do Código Penal



Aduz o autor que o juiz a quo não oportunizou diligências ao final da instrução, determinando a apresentação de alegações finais (fl. 589).



Mais uma vez, não assiste razão ao apelante Euclides Maciel, visto que não consta protesto algum na ata de audiência (fl. 589) pela produção de outras provas ou mesmo diligências, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal.



Desta forma, "não há falar em inobservância do disposto no art. 402 do Código de Processo Penal quando verificado que, ao final da audiência de instrução, a defesa teve oportunidade e não se manifestou acerca da realização de qualquer diligência, não havendo, portanto, razão para que fosse determinada a intimação para o requerimento de diligências complementares, até porque o referido dispositivo prevê que tal pedido deve ser feito ao final da própria audiência" (HC n.297.684/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 10/11/2014).



Inobstante, nas próprias alegações finais, o réu Euclides Maciel de Souza nada requereu nesse sentido, sequer arguindo referida nulidade, ocorrendo preclusão consumativa.



Por este motivo, não há falar em vício por inobservância do art. 402 do CPP.



Neste sentido, pacífica a jurisprudência do STJ, in verbis:





AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CPP. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO RÉU. EIVA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ.

1. Hipótese na qual a parte, em seu recurso especial, aponta violação ao art. 402 do CPP, ao argumento de que haveria nulidade processual, porquanto, ao final da instrução criminal, não teria sido oportunizada à defesa manifestar-se em diligências.

2. O Tribunal a quo afastou a nulidade arguida por ausência de prejuízo à defesa, esclarecendo que, encerrada a instrução criminal, a Magistrada de origem determinou às partes que se manifestassem em alegações finais, tendo a Defensora Pública, que à época assistia ao ora recorrente e também ao corréu, assinado a ata da audiência, sem fazer registrar qualquer insatisfação, além de ter regularmente apresentado suas alegações finais.

3. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de ser inviável o reconhecimento de nulidade processual na hipótese em que não demonstrado efetivo prejuízo à parte.

4. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.





DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ENUNCIADO SUMULAR N.º 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. A pretendida desclassificação da conduta imputada ao recorrente para a infração penal de estelionato ou de furto mediante fraude é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior.

2. Insurgência desprovida.(STJ. AgRg no AREsp 959515 / RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016). Grifei.





PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO. CONDENAÇÃO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL DO ART. 402 DO CPP. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. INÉRCIA DA DEFESA. EVENTUAL VÍCIO AVENTADO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).

II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.

III - No ordenamento pátrio vige, como regra, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há falar em nulidade sem a efetiva ocorrência de prejuízo concreto para a parte, a qual compete demonstrar. Ainda, atingida a finalidade intrínseca ao ato, determina o estatuto processual vigente a sua manutenção, característica que reforça a natureza relativa das nulidades processuais.

IV - No caso concreto, muito embora o magistrado sentenciante não tenha questionado as partes acerca de eventual realização de diligências, ao término da audiência de instrução e julgamento, é induvidoso que as partes poderiam ter pugnado pela produção de alguma prova ao terem vista dos autos para oferecer alegações finais, o que não ocorreu, tendo a defesa apontado cerceamento tão-somente por ocasião da interposição do recurso de apelação, fato que acoberta eventual existência de vício processual pelo manto da preclusão.

V - A inobservância da formalidade do art. 402 do CPP não implica, naturalmente, nulidade da ação penal, pendente providência de demonstração de prejuízo e de alegação em momento adequado, faltantes, contudo, no caso concreto.

VI - Ademais, a tese da ausência de prova da configuração do delito de estupro, a estear o decreto condenatório, por demandar cotejo minucioso de matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.

Habeas corpus não conhecido. (STJ. HC 272674 / MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015). Grifei.





Ante o exposto, também rejeito esta preliminar.





d ¿ Da nulidade em razão da utilização de provas colhidas por meio de interceptação telefônica



Alega a defesa nulidade da sentença por basear-se em provas ilícitas, decorrentes de interceptações telefônicas levadas a efeito sem prévia autorização judicial.



Aduz que as interceptações telefônicas foram autorizadas a fim de investigar outros acusados, não podendo ser utilizadas no processo do réu Euclides Maciel, sob pena de violar a Lei 9.296/96.



Novamente não prospera a alegação do arguinte.



Verifica-se dos autos que as interceptações telefônicas, requeridas pela autoridade policial (delegado de Polícia Federal no IPL nº 204/2011 SR/DPF/RO), foram devida e previamente autorizadas judicialmente.



Ora, em interceptação telefônica judicialmente autorizada, o envolvimento de pessoas diferentes daquelas inicialmente investigadas ¿ o denominado encontro fortuito de provas (serendipidade) ¿ é fato legítimo, não gerando irregularidade do inquérito policial, tampouco ilegalidade na ação penal.



A guisa de ilustração, farta jurisprudência do STJ:





RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (I) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. (II) INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SERENDIPIDADE. POSSIBILIDADE. (III) PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. EMPREGO DE ARMAS E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. ATUAÇÃO EM VÁRIOS MUNICÍPIOS GAÚCHOS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.

1. Conforme orientação firmada no âmbito da Sexta Turma desta Corte, "a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais" (AgRg no HC 353.887/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016).

2. Este Superior Tribunal consolidou a orientação de que a descoberta, em interceptação telefônica judicialmente autorizada, do envolvimento de pessoas diferentes daquelas inicialmente investigadas - o denominado encontro fortuito de provas (serendipidade) - é fato legítimo, não gerando irregularidade do inquérito policial, tampouco ilegalidade na instauração da ação penal.

3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.

4. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente figura como membro ativo de organização criminosa complexa, sofisticada e armada, visando à prática de tráfico ilícito de drogas, com distribuição de tarefas entre seus membros, nítida hierarquia dentro do grupo, participação de pessoas em vários municípios gaúchos, transações envolvendo altas cifras, grande quantidade de drogas e envolvimento de adolescentes, liderada por membro que, mesmo encarcerado, continua recrutando comparsas. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública e impedir a reiteração delituosa.

5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ. RHC 81964/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017). Grifei.





AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS . [...] INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). POSSIBILIDADE . [...] RECURSO NÃO PROVIDO.

[¿]

2. As nulidades absolutas e relativas, no processo penal, dependem da demonstração de efetivo prejuízo, diante da máxima pas de nullitè sans grief, positivada no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso.

3. É inviável o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpar-se competência do Supremo Tribunal Federal.

4. A jurisprudência consolidou o entendimento pela possibilidade da utilização de prova obtida a partir da interceptação telefônica judicialmente autorizada para pessoas ou crimes diversos daquele originalmente perseguido, de modo que não existe ilicitude na respectiva apuração.

5. O uso, contra terceiro, de interceptação telefônica produzida em outra ação penal não ocasiona inobservância às garantias do contraditório e da ampla defesa, no caso em que o acusado teve acesso aos respectivos laudos e não os impugnou especificamente.

[¿]

7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1174858/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016). Grifei.





PENAL E PROCESSO PENAL. [¿] INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA APTA A SERVIR DE LASTRO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA "SERENDIPIDADE" .

[¿]

4. Durante a interceptação das conversas telefônicas, pode-se divisar fatos diversos daqueles que a ensejaram. Princípio da "serendipidade". A limitação do prazo de 15 dias para interceptação de conversas telefônicas não constitui óbice à renovação do pedido de monitoramento por mais de uma vez. A repetição dos fundamentos na decisão de prorrogação não representa falta de fundamentação legal. Prova sã.

[¿] (APn 690/TO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/04/2015, DJe 22/05/2015). Grifei.



PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FATO DELITUOSO DESCOBERTO A PARTIR DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA EM RELAÇÃO A TERCEIRO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). PEDIDO DE JUNTADA DE MÍDIAS AOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. NULIDADE RELATIVA. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

[¿]

III - Consta do v. acórdão reprochado que a descoberta da dinâmica delitiva em relação aos pacientes originou-se a partir da interceptação telefônica autorizada para investigar um terceiro.

IV - Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, entende-se por encontro fortuito de provas (serendipidade) a possibilidade de utilização de prova obtida a partir da interceptação telefônica autorizada para investigar fato delituoso de terceiro, desde que haja relação com o fato objeto da investigação. (Precedentes).

[¿]

Habeas corpus não conhecido. (HC 300.684/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015). Grifei.



Assim, constata-se que tal circunstância não invalida a interceptação telefônica realizada nos moldes estabelecidos pela Lei n. 9.296/96, isto é, mediante autorização judicial, fundada em razoáveis indícios da participação do réu na organização criminosa originalmente investigada.

Embora, em um primeiro momento, não se tenha dirigido a investigação ao réu, certo é que o ilícito que trata esse processo foi descoberto em encontro fortuito de provas, ocorrido em procedimento efetuado em observância à disciplina legal, de modo que não há que se falar em nulidade.



Assim, fica rejeitada a última preliminar.





II ¿ IN MERITUM

a ¿ Recuso de Euclides Maciel de Souza

Em síntese, alega o apelante não haver praticado corrupção passiva, aduzindo que nunca solicitou e/ou recebeu vantagem indevida, sequer utilizando o cargo de Deputado Estadual para tanto. Esclarecendo que os valores recebidos foram pagos ao réu a título de patrocínio pelos anunciantes, visto que apresentador de programa televisivo e tais valores foram pagos de livre e espontânea vontade pela patrocinadora.

Pois bem. A conduta imputada ao recorrente na denúncia é a de solicitar e receber, na condição de Deputado Estadual, vantagens indevidas, sob pretexto de calar perante a tribuna parlamentar, evitando qualquer declaração que desabonasse empresa fornecedora de ¿marmitas¿ a diversos órgãos estatais.

De acordo com a capitulação do art. 317 do Código Penal, é crime 'solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem'.

O delito de corrupção passiva é crime formal, sendo suficiente a prática do verbo, elemento do tipo, com o intuito ali descrito para que fique configurado o crime. Ou seja, in casu, bastou o apelante ter solicitado a vantagem indevida.

Assim, de acordo com o conjunto probatório encartado nos autos, constata-se que o réu Euclides Maciel de Souza praticou os 02 (dois) atos descritos na denúncia (corrupção passiva), solicitando para si, diretamente, vantagem indevida (dinheiro), condicionando tal vantagem a não utilização de suas prerrogativas de parlamentar estadual para criticar ou depreciar os serviços de alimentação pronta da empresa ¿Fino Sabor¿, de propriedade do correu Júlio César Martins Bonache.

As provas apresentadas nos autos são contundentes para manter a condenação imposta, ficando comprovado que o ex-parlamentar Euclides solicitava (exigia) e recebia vantagem indevida (dinheiro) da concessionária de serviço público (empresa Fino Sabor) e, em contrapartida, sustentava a boa fama de referida empresa frente a Assembleia Legislativa de Rondônia.

As degravações telefônicas são igualmente suficientes para comprovar os crimes de corrupção passiva praticados pelo recorrente, bem como os depoimentos das testemunhas, em perfeita harmonia com as demais provas produzidas.

Assim, comprovadas as condutas narradas na inicial, conclui-se que estão presentes os elementos do tipo, não havendo excludente de ilicitude alguma a militar em favor do acusado, estão presentes, também, os elementos da culpabilidade (estrito senso), a saber, a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, pelo que é o acusado culpável, impondo-se, via consequencial, a aplicação das sanções fixadas pelo juízo a quo.

Ad argumentandum tantum, sequer vem aos autos qualquer comprovante de que os valores recebidos pelo réu Euclides se tratassem de pagamentos por contratos de publicidade/propaganda em seu programa televisivo, não havendo nenhuma dúvida a ensejar a absolvição pretendida.



b - Apelação do Ministério Público

Afirma o órgão ministerial que se encontram devidamente comprovadas a autoria e materialidade dos delitos cometidos por Euclides Maciel de Souza por solicitar vantagem indevida, na condição de Deputado Estadual, em troca da não utilização de prerrogativa parlamentar para depreciar o serviço prestado pela empresa ¿fino sabor¿, contudo, aduz que a pena-base fixada na sentença não considerou corretamente as circunstâncias judicias, pleiteando a elevação acima do mínimo legal.

E neste ponto, verifico que a apelação do Ministério Público não deve vingar, levando-se em conta as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, que preceitua o seguinte:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I ¿ as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II ¿ a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;



O juízo de primeiro grau, ao sentenciar, analisou as circunstâncias judiciais nos seguintes termos, in verbis:

[¿] Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal. A culpabilidade (lato senso), entendida agora como o juízo de reprovabilidade social do fato e do seu autor, está evidenciada. Euclides Maciel de Souza registra antecedente criminal negativo, entretanto, não poderá servir para agravar a pena base (conforme o verbete da súmula 444 do STJ). Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade. A conduta social, presume-se boa. As consequências são normais ao tipo. As demais circunstâncias judiciais não extrapolam os limites da tipicidade dos delitos. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo as penas base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. [...]

No caso concreto, se fixada a pena-base no mínimo legal pela favorabilidade das circunstâncias judiciais, certo que esta deve ser mantida, havendo acerto pelo juízo a quo, que bem analisou os vetores do art. 59 do CP e fixou a pena de modo necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

Ademais, o Ministério Público não trouxe elemento algum que ensejasse a modificação das circunstâncias judiciais do réu, não havendo nos autos elementos suficientes para a elevação da pena-base estabelecida.

Frise-se que o juiz está mais próximo da prova produzida, tendo contato direto com as partes e testemunhas e, ao proferir a sentença, externou sua convicção acerca dos fatos narrados na denúncia com base não só nos elementos de informação colhidos durante a fase policial, mas também em provas produzidas no âmbito judicial, atuando, portanto, dentro do livre convencimento motivado, nos limites legais.



Frente a este cenário, inexistindo circunstância judicial que justifique a adoção de acréscimo ao mínimo legal previsto em abstrato e atento ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, mantenho a pena fixada pelo juízo de piso, em regime aberto (art. 33, §2º, c, do Código Penal) e a pena de multa no mínimo legal (10 dias-multa).

Preservo, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e recolhimento domiciliar diário, das 22 h às 06 h do dia seguinte, ambas pelo mesmo prazo da pena privativa substituída.

Em face do exposto, rejeitadas as preli PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Tribunal de Justiça

2ª Câmara Especial



Data de distribuição :12/01/2017

Data de redistribuição :21/03/2017

Data de julgamento :25/07/2017



0006412-85.2015.8.22.0501 Apelação

Origem: 00064128520158220501 Porto Velho (1ª Vara Criminal)

Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia

Apdo/Apte: Euclides Maciel de Souza

Advogado: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404)

Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa

Revisor: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior





EMENTA

Apelações criminais. Corrupção passiva. Preliminares. Redistribuição. Ausência. Intimação. Inexistência. Inobservância de prevenção. Não ocorrência. Violação ao art. 402 do CPP. Ausência. Interceptação telefônica. Serendipidade. Possibilidade. Prova da autoria e materialidade. Pena-base fixada no mínimo legal. Circunstancias judiciais favoráveis. Livre convencimento. Manutenção. Recursos não providos.

Havendo intimação do advogado constituído pelo réu, via diário da justiça, não há que se falar em nulidade quando da redistribuição do feito ao primeiro grau de jurisdição.

Não há prevenção em razão da conexão caso já tenha sido prolatada sentença no processo do correu, incidindo a Súmula 235 do STJ.

Terminada a audiência de instrução, cabe à parte interessada, defesa ou acusação, pleitear as diligências necessárias e as quais reputar importantes para o deslinde da causa. Não havendo protesto na ata de audiência neste sentido, sequer em alegações finais, há preclusão consumativa de tal direito.

É possível a utilização de prova obtida a partir da interceptação telefônica judicialmente autorizada para pessoas ou crimes diversos daquele originalmente perseguido, de modo que não existe ilicitude na respectiva apuração, em respeito ao princípio da serendipidade.

Ocorre corrupção passiva, prevista no art. 317 do Código Penal, quando o agente público solicita ou recebe qualquer vantagem indevida, em razão de cargo ou função pública ao qual esteja vinculado.

Por se tratar de crime formal, a corrupção passiva consuma-se com a simples prática do verbo elementar do tipo, sendo irrelevantes o efetivo recebimento da vantagem indevida ou a prática do ato prometido por parte do agente público.

Se comprovado o recebimento de vantagem indevida pelo réu, impossível a absolvição pretendida, impondo-se, in casu, o édito condenatório.

Sendo a pena-base fixada no mínimo legal, sem elementos para elevação, justa a sanção, maxime se fixada pelo juízo a quo, próximo dos fatos, com discricionariedade na avaliação das circunstâncias judiciais.





ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

Os Desembargadores Walter Waltenberg Silva Junior e Renato Martins Mimessi acompanharam o voto do relator.



Porto Velho, 25 de julho de 2017.





DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Tribunal de Justiça

2ª Câmara Especial



Data de distribuição :12/01/2017

Data de redistribuição :21/03/2017

Data de julgamento :25/07/2017



0006412-85.2015.8.22.0501 Apelação

Origem : 00064128520158220501 Porto Velho (1ª Vara Criminal)

Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia

Apdo/Apte: Euclides Maciel de Souza

Advogado: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404)

Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa

Revisor: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior





RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas por Euclides Maciel de Souza e Ministério Público do Estado de Rondônia, em razão de seus inconformismos com a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho, nos autos da ação penal de n. 0006412-85.2015.8.22.0501, movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia.

Narra a denúncia que o réu, em 02 (duas) oportunidades e valendo-se de sua condição de Deputado Estadual, solicitou e recebeu vantagem indevida de empresa fornecedora de alimentação pronta a diversos órgãos do Estado, no intuito de não utilizar suas prerrogativas parlamentares a fim de criticar e depreciar referido serviço.

Em resposta à acusação, o réu alega inexistirem provas de que tenha solicitado ou recebido vantagem ilícita, pretendendo a sua absolvição.

Durante a fase de instrução processual, sobreveio o Decreto Legislativo n. 511, de 19/03/2014 (fls. 485/486), determinando a suspensão da ação penal e do prazo prescricional em relação ao ora Deputado Estadual Euclides Maciel de Souza, até o fim da legislatura. Diante dos fatos, o processo foi desmembrado em relação ao corréu Júlio César Fernandes Martins Bonache e remetido, via distribuição, ao juízo criminal de primeiro grau desta capital e comarca (3ª Vara Criminal), já que este não detinha prerrogativa de foro.

Posteriormente, ao não lograr reeleição, o Deputado Estadual Euclides Maciel de Souza perdeu a prerrogativa de foro, sendo os autos remetidos, via distribuição livre, ao juízo criminal de primeiro grau para o prosseguimento do feito.

Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado Euclides Maciel de Souza nas sanções do artigo 317, caput, (por duas vezes) do Código Penal (conforme memoriais de fls. 627/640).

A defesa, a seu turno, requereu, em sede preliminar: a) a incompetência do juízo da 1ª vara criminal de Porto Velho para a instrução e julgamento do feito, devendo, por prevenção, os autos serem encaminhados ao Juízo da 3ª Vara Criminal desta comarca, reunificando-os; b) a inobservância do devido processo legal, ao passo que o julgador afastou a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal e; c) a imprestabilidade das provas, ante a incompetência da Polícia Federal para investigar os crimes e pessoas descritas na denúncia. Quanto ao mérito, manifestou pela improcedência da denúncia (memoriais as fls. 642/647).

Na sentença, o magistrado de primeiro grau afastou as arguições preliminares e entendeu ser típica a conduta do réu Euclides Maciel de Souza, enquadrando-o no tipo descrito no art. 317 do Código Penal, por duas vezes, condenando-o à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, substituindo referida pena restritiva de liberdade por duas penas restritivas de direito, na forma do art. 44 do Código Penal.

Dessa sentença apelam o réu Euclides Maciel de Souza e o Ministério Público do Estado de Rondônia.

Em sua apelação, Euclides Maciel de Souza aponta as seguintes preliminares:



a) Nulidade em razão da ausência de intimação quanto à redistribuição do processo no primeiro grau;

b) Inobservância de prevenção na redistribuição do feito ao primeiro grau;

c) Violação ao devido processo legal em razão da inobservância do art. 402 do Código Penal, e

d) Nulidade em razão da utilização de provas colhidas por meio de interceptação telefônica;



No mérito, alega que não praticou os fatos a ele imputados na denúncia e que não obteve vantagem econômica, requerendo a sua absolvição.

O Ministério Público Estadual, em suas razões, afirma que Euclides Maciel de Souza, na condição de Deputado Estadual, solicitou e recebeu vantagem indevida, na intenção de abster-se de utilizar suas prerrogativas parlamentares a fim de criticar e depreciar o serviço de fornecimento de refeições prontas a diversos órgãos do Estado de Rondônia. Asseverando que a pena-base fixada ao réu deve ser elevada, visto que estabelecida no mínimo legal.

Em contrarrazões, Euclides Maciel de Souza afirma que o Ministério Público não logrou êxito em demonstrar qual seria o ato inerente à função do réu no recebimento da vantagem indevida. E, ao final, pugna pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Também apresenta contrarrazões o Ministério Público e contrapõe as preliminares apontadas, bem como assevera que o fato delituoso cometido por Euclides Maciel de Souza ficou devidamente comprovado nos autos, pleiteando a manutenção da condenação.

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer e opinou pelo conhecimento de ambos os recursos e rejeição das preliminares alegadas na apelação de Euclides Maciel de Souza. E, no mérito, pugnou pelo não provimento da apelação do réu e provimento do recurso do Ministério Público.

É o breve relato.





VOTO

Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos.



PRELIMINARES

Analiso primeiramente a apelação do réu Euclides Maciel de Souza, em razão das preliminares suscitadas.

a - Da nulidade em razão da ausência de intimação quanto à redistribuição do processo no primeiro grau

Afirma o apelante que, após a perda do foro por prerrogativa de função, não fora intimado quando da redistribuição do feito ao juízo de primeiro grau, causando inegável prejuízo à defesa.

Contudo, verifico que o réu Euclides Maciel de Souza, tendo advogado constituído nos autos, foi intimado (fl. 570), via publicação no Diário da Justiça (DJe n.º 72, publicado dia 22/04/2015 ¿ fl. 03) quanto à decisão que determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de redistribuição, não havendo que se falar em nulidade.

A jurisprudência é firme no mesmo sentido:



HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.

1. ¿Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público". (artigo 97 da Constituição da República).

2. Não há falar em cerceamento de defesa qualquer em se evidenciando que a Presidência da Corte Estadual, em cumprimento a determinação regimental, procedeu à intimação de todos os interessados relativamente à redistribuição do feito.

3. Ordem denegada. (STJ. HC 20118/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 31/05/2005, DJe 06/02/2006). Grifei.



Friso, por oportuno, que o despacho de fl. 576 foi exarado para fins de mero impulso processual, não ocorrendo prejuízo à defesa, que nada alegou quando do despacho que designou audiência de instrução e julgamento (fls. 578), pleiteando apenas para que o réu fosse interrogado na comarca onde reside (fl. 579).

Ademais, não havendo arguição no momento oportuno, conclui-se pela preclusão consumativa.

Por todo o exposto, rejeito esta preliminar, submetendo aos pares.



b ¿ Da inobservância de prevenção na redistribuição do feito ao primeiro grau

No que se refere ao pleito de nulidade, ao argumento de que a redistribuição do processo criminal teria se dado em desrespeito às regras da prevenção e do juiz natural, porquanto já estava preventa a 3ª Vara Criminal da comarca de Porto Velho, igualmente deve ser afastada.

Explico. Não há que se falar em prevenção ao juízo da 3ª Vara Criminal de Porto Velho, pois após a suspensão do processo criminal em relação ao réu Euclides Maciel (a pedido da Assembleia Legislativa) os autos foram desmembrados em razão do correu não possuir foro por prerrogativa de função, sendo o processo encaminhado, por distribuição livre, ao juízo da 3ª Vara Criminal de Porto Velho.

Posteriormente, durante o período de sobrestamento dos autos perante o Pleno desta Corte, o correu foi absolvido por sentença pelo juízo da 3ª Vara Criminal (em 31/10/2014), e referida sentença foi confirmada em sede de apelação em 11/06/2015.

Ocorre que o réu Euclides não se reelegeu, perdendo o foro por prerrogativa de função em data posterior à sentença de mérito que absolveu o correu, exarada nos autos do processo n. 0006768-17.2014.8.22.0501 (que tramitou perante a 3ª Vara Criminal desta comarca), de modo que não há que se falar em prevenção por conexão, pois já havia sentença naqueles autos, incidindo na Súmula 235 do STJ: ¿A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado¿.

Não obstante, além da defesa não ter arguido referida nulidade relativa no momento oportuno, fazendo incindir a Súmula 706 do STF, deixou de comprovar efetivo prejuízo decorrente de eventual equívoco na redistribuição do feito.

A guisa de ilustração, julgado do STJ, in verbis:



HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PREVENÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTINUIDADE

Regionais : Ex-prefeito manobra na Justiça para ‘escapar’ da CPI da CAERD
Enviado por alexandre em 09/08/2017 19:30:13

Ex-prefeito manobra na Justiça para ‘escapar’ da CPI da CAERD

Ex-prefeito manobra na Justiça para ‘escapar’ da CPI da CAERD

Ernandes e Lorival: duelo de Amorim na CPI da CAERD

Porto Velho, RO – Dois Amorim de famílias distintas e que já foram ex-prefeitos de Ariquemes estão em polos divergentes no caso da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Companhia de Água e Esgoto do Estado de Rondônia (CAERD). Lorival, na condição de investigado; Ernandes, vereador pelo PTB, enquanto presidente da Comissão que tem Renato Padeiro (PDT) como relator.

“É uma CPI que, quando encerrada, terá de haver uma operação da Polícia Federal em Rondônia para apurar escândalos do mesmo tipo”, disse o petebista ao Rondônia Dinâmica.

Segundo Ernandes Amorim, no ano passado o ex-prefeito Lorival, seu xará de sobrenome, teria realizado uma licitação a fim de proporcionar a concessão de serviços de água e esgoto, até então fornecidos diretamente pela CAERD, à empresa Águas de Ariquemes, que passou a operá-los.

“Foi uma licitação aberta para beneficiar essa empresa criada a ‘pé de pau’. Ariquemes tem mais de 100 mil habitantes, meu amigo. Não dá pra ficar à mercê desse empreendimento que beneficiado a toque de caixa pelo ex-prefeito e pela composição anterior da Câmara de Vereadores. Para algo assim ocorrer, teria de passar pela aprovação do Legislativo após ampla discussão de projeto específico. Nada disso foi feito”, disse o ex-senador.

Ernandes ainda destacou que teria “corrido” dinheiro nessa transação, sem especificar origem, destino e destinatário do suposto acerto financeiro obtuso.

“Esse esquema acontece em Rolim de Moura, Pimenta Bueno e outras cidades. Pertence a um grupo envolvido até a tampa em crimes, inclusive uma prefeita e vereadores de São Paulo. Vou além: o grupo pretende chegar à Capital, estão sondando privatizar a CAERD em Porto Velho”, anotou o edil.

A CPI relata, entre outros pontos, que a CAERD fornecia água potável e de baixo custo à população ariquemense; após a Águas de Ariquemes tomar conta dos negócios, segundo o vereador presidente, falta abastecimento em diversas regiões da cidade, não há tratamento e, em vários lugares onde a água ainda chega, muitas vezes sai marrom, barrenta por conta da mistura com a terra.

“O atual prefeito [Thiago Flores, do PMDB] deveria anular a concessão, mas nada fez. A CPI tem poder de polícia e de apurar os fatos. Desenvolvemos os serviços e inclusive o ex-prefeito Lorival respondeu diante de nós. Estamos fechando o relatório após ouvir o dono da empresa na próxima sexta-feira (11). Devemos pedir a nulidade da concessão e a retomada de serviços pela CAERD. Também entraremos na Justiça a fim de tirar a empresa do local onde se instalou de forma irregular”, anotou.

Manobra

Enquanto isso, Lorival, através do Judiciário, teve outra tentativa de sair da condição de investigado frustrada. O desembargador Eurico Montenegro rechaçou pedido liminar em recurso apresentado contra decisão de primeiro grau que já havia negado a mesma coisa.

Lorival Amorim afirma que o objeto da Comissão é “por demais amplo, genérico e irrestrito a um fato determinado, o que dificulta ou até mesmo afasta o exercício do contraditório e ampla defesa[...], tido em tal procedimento como investigado.”.


Autor / Fonte: Rondoniadinamica

Publicidade Notícia