Haroldinho condenado por “empregar” laranja de Ouro Preto na ALE Benedito trabalhava em um sítio em Ouro Preto, e ganhava das mãos do filho do ex-parlamentar, R$ 200 “esporadicamente”.
O sitiante Benedito Alves da Silva conhecido como Ditão é mais um “laranja” do esquema desbaratado pela Polícia Federal em 2006 na Assembleia Legislativa de Rondônia durante a Operação Dominó. Segundo a denúncia do Ministério Público, Benedito foi servidor comissionado na Casa de Leis entre janeiro de 2003 a agosto de 2006, sem nunca, no entanto, ter comparecido para trabalhar.
A ação civil pública denunciada pelo Ministério Público ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública foi julgada procedente e acabou condenando Haroldo Franklin Carvalho Augusto, o “Haroldinho”, filho do ex-deputado Haroldo Santos. Benedito trabalhava em um sítio em Ouro Preto, e ganhava das mãos do filho do ex-parlamentar, R$ 200 “esporadicamente”.
Em sua contestação, Haroldinho disse que o trabalho parlamentar do sitiante era “averiguar de perto quais eram as necessidades dos eleitores na sua base eleitoral de Ouro Preto do Oeste”, reduto eleitoral de Haroldo Santos. Em juízo, o sitiante alega que foi o próprio Haroldinho quem requisitou seus documentos e que seu verdadeiro trabalho era de trabalhador braçal.
Para o juízo, não há dúvidas de que o acusado incorreu em crime de improbidade administrativa. “O cargo comissionado distingue-se do cargo efetivo apenas pela forma de acesso, que é através da livre nomeação. Os demais deveres, inerentes a todo cargo público,devem ser cumpridos por todos os servidores comissionados, tal como cumprimento de horários e desempenho de atividades”, disse a Juíza Inês Maria da Costa.
Haroldo foi condenado por violação ao artigo 9, IV da Lei 8.429/92 (improbidade administrativa): 1 – ressarcimento integral do dano, sendo que o valor deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do mês seguinte ao do pagamento de cada vencimento; 2 – perda da função pública que porventura estiver exercendo; 3 - suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos; 4 - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10(dez) anos.
CONFIRA A SENTENÇA NA ÍNTEGRA: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 24/07/2012 10:50:33 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308 Número Verificador: 1001.2011.0005.3327.15565 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 6 CONCLUSÃO Aos 23 dias do mês de Julho de 2012, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Inês Moreira da Costa. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0000532-02.2011.8.22.0001 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia; Estado de Rondonia Requerido: Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos SENTENÇA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, ingressou em juízo com ação civil pública, em face de HAROLDO FRANKLIN DE CARVALHO AUGUSTO DOS ANJOS, por infração ao art. 9º, IV da Lei n. 8.429/92. Sustenta que entre janeiro de 2003 e agosto de 2006, Benedito Alves da Silva figurou como servidor comissionado da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, porém o mesmo nunca trabalhou nesse órgão, e sim trabalhado como empregado do Requerido em um sítio que este possui na Comarca de Ouro Preto do Oeste. Requereu, ao final, a condenação do Requerido nas sanções do art. 12, I da Lei 8.429/92. Notificado, o Requerido apresentou defesa preliminar (fls. 40/44). A ação foi recebida (decisão de fls. 47/50). Citado, o Requerido apresentou contestação às fls. 52/60, suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial, por não expor os fatos com todas as suas circunstâncias, deixando de explicar o modus operandi do suposto desvio. No mérito alega inexistência de ato ilícito, sob o fundamento de que nem todos os assessores de parlamentar prestam seu serviços dentro da Assembléia Legislativa, como era o caso de Benedito Alves da Silva, a quem incumbia de averiguar de perto quais eram as necessidades dos eleitores na sua base eleitoral de Ouro Preto do Oeste. Requereu a improcedência do pedido. Réplica às fls. 61/62. Em juízo foram ouvidas testemunhas (fls. 72/73 e 122). As partes apresentaram suas alegações finais às fls. 138/148. É o relatório. Decido. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 24/07/2012 10:50:33 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308 Número Verificador: 1001.2011.0005.3327.15565 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 6 Trata-se de ação civil pública pela prática de improbidade administrativa, consistente na nomeação de servidor comissionado, para atuar em atividades pessoais. A preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada, tendo em vista que os fatos ali narrados estão bem delineados, o que, inclusive, possibilitou a defesa do Requerido. Passo, portanto, ao julgamento do mérito. O conceito de improbidade se aplica aos atos administrativos que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da administração pública de seus preceitos basilares de moralidade, legalidade e impessoalidade, ferindo os princípios da Constituição Federal. Esse conceito é bem mais amplo do que o de ato lesivo ou ilegal em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez. Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, falta de probidade. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador. A jurisprudência direciona-se sobre a necessidade de se extrair da conduta um elemento volitivo, evidenciado por dolo ou culpa do agente público. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o art. 10 da Lei 8.429/1992 admite a modalidade culposa e o art. 11 da Lei 8.429/1992 dispensa a comprovação de intenção específica de violar princípios administrativos, sendo suficiente o dolo genérico. Neste sentido: (…) 3. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa, o mesmo não ocorrendo com os tipos previstos nos arts. 9º e 11 da mesma lei (enriquecimento ilícito e atos de Improbidade Administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública), os quais se prendem ao volitivo do agente (critério subjetivo) e exige-se o dolo. (AgRg no AREsp 20.747/SP, Rel. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, Dje 23/11/2011). A Administração Pública é informada por vários princípios constitucionais, entre os quais se destacam o da legalidade administrativa e o da impessoalidade, o que implica PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 24/07/2012 10:50:33 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308 Número Verificador: 1001.2011.0005.3327.15565 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 6 afirmar que deve o administrador realizar atos que atendam o interesse público assim caracterizado em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas estabelecidos na legislação, ou particularizados segundo suas disposições. No caso dos autos, questiona-se a nomeação de servidor comissionado, para realização de atividades que não se enquadram no assessoramento parlamentar, em favor do então deputado estadual Haroldo Santos. De acordo com o art. 9, IV da Lei 8.429/92: Art. 9. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente: (…) IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. Consta dos autos que Benedito Alves da Silva foi nomeado em 01/10/2005, para o cargo de assessor parlamentar, e exonerado em 01/11/2006 (fls. 27/30). O registro de fl. 34, no entanto, confirma que o mesmo foi nomeado assessor de deputado em 01/08/2003 e exonerado em 01/04/2004. As fichas de fls. 31/33 comprovam que Benedito também recebeu pela Assembléia no período de abril e maio/2005 e de outubro/2005 a setembro/2006. A definição da função de assessoramento parlamentar encontra-se descrita no art. 3º, I, “c” da Lei Complementar n. 101/86: “c) Função de Assessoramento Parlamentar é o cargo em comissão de livre provimento e exoneração, regido pelo critério de confiança e que pela sua natureza lhe estão afetos todas as atividades de assessoramento e assistência e atendimento do exercício parlamentar, lotado no gabinete sob imediata autoridade do respectivo titular, cuja indicação é delegada à livre escolha de cada Deputado, observadas as disposições legais de compatibilidade e impedimento”. Portanto, somente pode haver nomeação para esta função quando se tratar de atividade de “assessoramento, assistência e atendimento do exercício parlamentar”. De acordo com o depoimento de Benedito Alves da Silva (fl. 122), trabalhou na política em benefício do Requerido, sem ganhar nada. Posteriormente, Haroldo lhe disse que iria lhe ajudar e então todo final de mês recebia de suas mãos a quantia de duzentos PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 24/07/2012 10:50:33 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308 Número Verificador: 1001.2011.0005.3327.15565 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 6 e poucos reais. Confirmou que foi o próprio Haroldo quem pegou seus documentos, mas não lhe disse em qual cargo seria colocado, e recebia em meses alternados. Somente teve conhecimento de que estava registrado na Assembléia quando pleiteou aposentadoria perante o INSS. Também confirmou que trabalhou no sítio do Requerido, ensacando palhas de café e fazendo reflorestamento, bem como marcava algumas reuniões com a comunidade a pedido do Requerido e relata ao final: (…) Que quando ia ao sítio jogava as palhas nas covas e também ajudava no reflorestamento. Que no sítio havia um funcionário morando no local. Que quando passou a receber os duzentos e poucos reais, a pedido do Haroldo participou de algumas reuniões representando-o. Que no período em que estava recebendo do Haroldo, trabalhava para ele e no período em que não havia pagamento, trabalhava em diária para terceiros, pegava empreitada em fazendas. Estes fatos relatam que, embora possa ter Benedito trabalhado esporadicamente para Haroldo, marcando reuniões com a comunidade, sua atividade principal era o trabalho braçal, ora para o Requerido, ora para terceiros, pois como ele próprio afirmou, não recebia todos os meses e por isso fazia empreitadas em fazendas. O outro depoimento produzido nos autos é da esposa do Requerido (fl. 73) e, portanto, não tem credibilidade suficiente para afastar os fatos afirmados pela testemunha Benedito Alves da Silva. O cargo comissionado distingue-se do cargo efetivo apenas pela forma de acesso, que é através da livre nomeação. Os demais deveres, inerentes a todo cargo público, devem ser cumpridos por todos os servidores comissionados, tal como cumprimento de horários e desempenho de atividades. No caso dos autos, Benedito sequer tinha conhecimento de que havia sido nomeado assessor parlamentar, pois fora o próprio Requerido quem levou seus documentos, provavelmente para regularizar sua nomeação perante a Assembléia. O Requerido, por sua vez, não comprovou que Benedito efetivamente trabalhou na função de assessor parlamentar e, mesmo sendo possível que tal função seja prestada fora do ambiente da Assembléia Legislativa, a atividade deve ser comprovada, sob pena de se validar serviços que beneficiam, unicamente, os próprios deputados estaduais, em detrimento da coletividade. É o interesse público que deve prevalecer, e não o privado. A nomeação de servidores para cargos comissionados restringe-se à hipótese do art. 37, V da Constituição Federal. Ocorre que no presente caso, houve desvirtuamento da finalidade do cargo comissionado, já que não destinado à atribuições de direção, chefia e assessoramento, tendo em vista que embora nomeado para o cargo de “assessor parlamentar”, Benedito Alves da Silva trabalhou em atividade de interesse privado do PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 24/07/2012 10:50:33 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308 Número Verificador: 1001.2011.0005.3327.15565 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 6 Requerido. Assim, ante as provas produzidas, reconheço que houve a prática do ato de improbidade descrito no art. 9. IV da Lei 8.429/92. O dano ao erário consistiu no pagamento de salários a servidor que não exercia função pública, e o valor encontra-se devidamente identificado nos autos. A má-fé ou dolo do requerido está evidente, pois foi de sua autoria a nomeação/designação deste servidor, à custa do orçamento da ALE. Procedente o pedido, deve-se definir qual ou quais as penalidades, entre as várias previstas no art. 12, I da Lei n. 8.429/92, são adequadas ao ato de improbidade administrativa praticado. O ressarcimento integral do dano deve ser aplicado, observando-se os valores constantes às fls. 31/33 e 37/38 dos autos. Também deverão ser aplicadas as seguintes penalidades: perda da função pública que porventura estiver exercendo, suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10(dez) anos. ANTE O EXPOSTO, julga-se procedente a presente ação e, em consequência, condeno HAROLDO FRANKLIN DE CARVALHO AUGUSTO DOS ANJOS, por violação ao artigo 9, IV da Lei 8.429/92, às seguintes penalidades previstas no art. 12, I da supracitada Lei: 1 – ressarcimento integral do dano, sendo que o valor deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do mês seguinte ao do pagamento de cada vencimento; 2 – perda da função pública que porventura estiver exercendo; 3 - suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos; 4 - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10(dez) anos. Custas de lei. Honorários indevidos. Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se as comunicações de ordem, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 24/07/2012 10:50:33 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308 Número Verificador: 1001.2011.0005.3327.15565 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 6 inclusive ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para fins da suspensão dos direitos políticos ora determinada e demais documentos necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 24 de julho de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Julho de 2012. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 554/2012.
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