Policial : GARANHÃO
Enviado por alexandre em 26/07/2012 01:06:22



Chinês tem pênis arrancado por ter relação com várias mulheres casadas

Um crime incomum (e extremamente doloroso) ocorreu em uma cidadezinha na província de Zhejiang, no leste da China. Fei Lin, 41, afirma que teve seu pênis arrancado durante a madrugada.

Segundo o site Austrian Times, Lin contou aos policiais que estava dormindo quando quatro homens mascarados invadiram sua casa e colocaram um saco sobre sua cabeça.

“Eles desceram minha calça e saíram correndo. Eu estava tão chocado que não senti nada, mas daí vi que eu estava sangrando muito e que meu pênis havia sido arrancado”, contou.

Policiais chegaram a fazer uma busca pelo órgão, mas não tiveram sucesso.

O chinês ferido, um trabalhador rural migrante, é acusado de ter casos amorosos com várias mulheres da região. Como algumas delas são casadas, a polícia desconfia que o crime tenha sido encomendado por maridos enfurecidos.

Política : Operação Dominó
Enviado por alexandre em 26/07/2012 01:02:53



Haroldinho condenado por “empregar” laranja de Ouro Preto na ALE

Benedito trabalhava em um sítio em Ouro Preto, e ganhava das mãos do filho do ex-parlamentar, R$ 200 “esporadicamente”.

O sitiante Benedito Alves da Silva conhecido como Ditão é mais um “laranja” do esquema desbaratado pela Polícia Federal em 2006 na Assembleia Legislativa de Rondônia durante a Operação Dominó. Segundo a denúncia do Ministério Público, Benedito foi servidor comissionado na Casa de Leis entre janeiro de 2003 a agosto de 2006, sem nunca, no entanto, ter comparecido para trabalhar.

A ação civil pública denunciada pelo Ministério Público ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública foi julgada procedente e acabou condenando Haroldo Franklin Carvalho Augusto, o “Haroldinho”, filho do ex-deputado Haroldo Santos. Benedito trabalhava em um sítio em Ouro Preto, e ganhava das mãos do filho do ex-parlamentar, R$ 200 “esporadicamente”.

Em sua contestação, Haroldinho disse que o trabalho parlamentar do sitiante era “averiguar de perto quais eram as necessidades dos eleitores na sua base eleitoral de Ouro Preto do Oeste”, reduto eleitoral de Haroldo Santos. Em juízo, o sitiante alega que foi o próprio Haroldinho quem requisitou seus documentos e que seu verdadeiro trabalho era de trabalhador braçal.

Para o juízo, não há dúvidas de que o acusado incorreu em crime de improbidade administrativa. “O cargo comissionado distingue-se do cargo efetivo apenas pela forma de acesso, que é através da livre nomeação. Os demais deveres, inerentes a todo cargo público,devem ser cumpridos por todos os servidores comissionados, tal como cumprimento de horários e desempenho de atividades”, disse a Juíza Inês Maria da Costa.

Haroldo foi condenado por violação ao artigo 9, IV da Lei 8.429/92 (improbidade administrativa):
1 – ressarcimento integral do dano, sendo que o valor deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do mês seguinte ao do pagamento de cada vencimento;
2 – perda da função pública que porventura estiver exercendo;
3 - suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos;
4 - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10(dez) anos.

CONFIRA A SENTENÇA NA ÍNTEGRA:
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CONCLUSÃO
Aos 23 dias do mês de Julho de 2012, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Inês Moreira da Costa. Eu,
_________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0000532-02.2011.8.22.0001
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia; Estado de Rondonia
Requerido: Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos
SENTENÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, ingressou em juízo com
ação civil pública, em face de HAROLDO FRANKLIN DE CARVALHO AUGUSTO DOS
ANJOS, por infração ao art. 9º, IV da Lei n. 8.429/92.
Sustenta que entre janeiro de 2003 e agosto de 2006, Benedito Alves da Silva
figurou como servidor comissionado da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia,
porém o mesmo nunca trabalhou nesse órgão, e sim trabalhado como empregado do
Requerido em um sítio que este possui na Comarca de Ouro Preto do Oeste.
Requereu, ao final, a condenação do Requerido nas sanções do art. 12, I da Lei
8.429/92.
Notificado, o Requerido apresentou defesa preliminar (fls. 40/44).
A ação foi recebida (decisão de fls. 47/50). Citado, o Requerido apresentou
contestação às fls. 52/60, suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial, por não expor
os fatos com todas as suas circunstâncias, deixando de explicar o modus operandi do
suposto desvio. No mérito alega inexistência de ato ilícito, sob o fundamento de que nem
todos os assessores de parlamentar prestam seu serviços dentro da Assembléia
Legislativa, como era o caso de Benedito Alves da Silva, a quem incumbia de averiguar de
perto quais eram as necessidades dos eleitores na sua base eleitoral de Ouro Preto do
Oeste. Requereu a improcedência do pedido.
Réplica às fls. 61/62.
Em juízo foram ouvidas testemunhas (fls. 72/73 e 122). As partes apresentaram
suas alegações finais às fls. 138/148.
É o relatório. Decido.
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Trata-se de ação civil pública pela prática de improbidade administrativa,
consistente na nomeação de servidor comissionado, para atuar em atividades pessoais.
A preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada, tendo em vista que os fatos
ali narrados estão bem delineados, o que, inclusive, possibilitou a defesa do Requerido.
Passo, portanto, ao julgamento do mérito.
O conceito de improbidade se aplica aos atos administrativos que, sob diversas
formas, promove o desvirtuamento da administração pública de seus preceitos basilares
de moralidade, legalidade e impessoalidade, ferindo os princípios da Constituição
Federal.
Esse conceito é bem mais amplo do que o de ato lesivo ou ilegal em si. É o
contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter,
honradez. Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, falta de probidade.
A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só
adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios
constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do
administrador.
A jurisprudência direciona-se sobre a necessidade de se extrair da conduta um
elemento volitivo, evidenciado por dolo ou culpa do agente público. A jurisprudência do
STJ está consolidada no sentido de que o art. 10 da Lei 8.429/1992 admite a
modalidade culposa e o art. 11 da Lei 8.429/1992 dispensa a comprovação de intenção
específica de violar princípios administrativos, sendo suficiente o dolo genérico. Neste
sentido:
(…) 3. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei
de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo
ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao
erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa, o mesmo não ocorrendo com os tipos
previstos nos arts. 9º e 11 da mesma lei (enriquecimento ilícito e atos de Improbidade
Administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública), os quais se
prendem ao volitivo do agente (critério subjetivo) e exige-se o dolo. (AgRg no AREsp
20.747/SP, Rel. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011,
Dje 23/11/2011).
A Administração Pública é informada por vários princípios constitucionais, entre
os quais se destacam o da legalidade administrativa e o da impessoalidade, o que implica
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afirmar que deve o administrador realizar atos que atendam o interesse público assim
caracterizado em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas estabelecidos na
legislação, ou particularizados segundo suas disposições.
No caso dos autos, questiona-se a nomeação de servidor comissionado, para
realização de atividades que não se enquadram no assessoramento parlamentar, em
favor do então deputado estadual Haroldo Santos.
De acordo com o art. 9, IV da Lei 8.429/92:
Art. 9. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito
auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo,
mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e
notadamente:
(…)
IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material
de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados
ou terceiros contratados por essas entidades.
Consta dos autos que Benedito Alves da Silva foi nomeado em 01/10/2005, para o
cargo de assessor parlamentar, e exonerado em 01/11/2006 (fls. 27/30). O registro de
fl. 34, no entanto, confirma que o mesmo foi nomeado assessor de deputado em
01/08/2003 e exonerado em 01/04/2004. As fichas de fls. 31/33 comprovam que
Benedito também recebeu pela Assembléia no período de abril e maio/2005 e de
outubro/2005 a setembro/2006.
A definição da função de assessoramento parlamentar encontra-se descrita no
art. 3º, I, “c” da Lei Complementar n. 101/86:
“c) Função de Assessoramento Parlamentar é o cargo em comissão de livre provimento e
exoneração, regido pelo critério de confiança e que pela sua natureza lhe estão afetos
todas as atividades de assessoramento e assistência e atendimento do exercício
parlamentar, lotado no gabinete sob imediata autoridade do respectivo titular, cuja
indicação é delegada à livre escolha de cada Deputado, observadas as disposições legais
de compatibilidade e impedimento”.
Portanto, somente pode haver nomeação para esta função quando se tratar de
atividade de “assessoramento, assistência e atendimento do exercício parlamentar”.
De acordo com o depoimento de Benedito Alves da Silva (fl. 122), trabalhou na
política em benefício do Requerido, sem ganhar nada. Posteriormente, Haroldo lhe disse
que iria lhe ajudar e então todo final de mês recebia de suas mãos a quantia de duzentos
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e poucos reais. Confirmou que foi o próprio Haroldo quem pegou seus documentos, mas
não lhe disse em qual cargo seria colocado, e recebia em meses alternados. Somente
teve conhecimento de que estava registrado na Assembléia quando pleiteou
aposentadoria perante o INSS. Também confirmou que trabalhou no sítio do Requerido,
ensacando palhas de café e fazendo reflorestamento, bem como marcava algumas
reuniões com a comunidade a pedido do Requerido e relata ao final:
(…) Que quando ia ao sítio jogava as palhas nas covas e também ajudava no
reflorestamento. Que no sítio havia um funcionário morando no local. Que quando passou a
receber os duzentos e poucos reais, a pedido do Haroldo participou de algumas reuniões
representando-o. Que no período em que estava recebendo do Haroldo, trabalhava para
ele e no período em que não havia pagamento, trabalhava em diária para terceiros, pegava
empreitada em fazendas.
Estes fatos relatam que, embora possa ter Benedito trabalhado esporadicamente
para Haroldo, marcando reuniões com a comunidade, sua atividade principal era o
trabalho braçal, ora para o Requerido, ora para terceiros, pois como ele próprio afirmou,
não recebia todos os meses e por isso fazia empreitadas em fazendas.
O outro depoimento produzido nos autos é da esposa do Requerido (fl. 73) e,
portanto, não tem credibilidade suficiente para afastar os fatos afirmados pela
testemunha Benedito Alves da Silva.
O cargo comissionado distingue-se do cargo efetivo apenas pela forma de acesso,
que é através da livre nomeação. Os demais deveres, inerentes a todo cargo público,
devem ser cumpridos por todos os servidores comissionados, tal como cumprimento de
horários e desempenho de atividades. No caso dos autos, Benedito sequer tinha
conhecimento de que havia sido nomeado assessor parlamentar, pois fora o próprio
Requerido quem levou seus documentos, provavelmente para regularizar sua nomeação
perante a Assembléia.
O Requerido, por sua vez, não comprovou que Benedito efetivamente trabalhou na
função de assessor parlamentar e, mesmo sendo possível que tal função seja prestada
fora do ambiente da Assembléia Legislativa, a atividade deve ser comprovada, sob pena
de se validar serviços que beneficiam, unicamente, os próprios deputados estaduais, em
detrimento da coletividade. É o interesse público que deve prevalecer, e não o privado.
A nomeação de servidores para cargos comissionados restringe-se à hipótese do
art. 37, V da Constituição Federal. Ocorre que no presente caso, houve desvirtuamento
da finalidade do cargo comissionado, já que não destinado à atribuições de direção,
chefia e assessoramento, tendo em vista que embora nomeado para o cargo de “assessor
parlamentar”, Benedito Alves da Silva trabalhou em atividade de interesse privado do
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Requerido.
Assim, ante as provas produzidas, reconheço que houve a prática do ato de
improbidade descrito no art. 9. IV da Lei 8.429/92.
O dano ao erário consistiu no pagamento de salários a servidor que não exercia
função pública, e o valor encontra-se devidamente identificado nos autos.
A má-fé ou dolo do requerido está evidente, pois foi de sua autoria a
nomeação/designação deste servidor, à custa do orçamento da ALE.
Procedente o pedido, deve-se definir qual ou quais as penalidades, entre as várias
previstas no art. 12, I da Lei n. 8.429/92, são adequadas ao ato de improbidade
administrativa praticado.
O ressarcimento integral do dano deve ser aplicado, observando-se os valores
constantes às fls. 31/33 e 37/38 dos autos.
Também deverão ser aplicadas as seguintes penalidades: perda da função pública
que porventura estiver exercendo, suspensão dos direitos políticos por oito anos e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10(dez) anos.
ANTE O EXPOSTO, julga-se procedente a presente ação e, em consequência,
condeno HAROLDO FRANKLIN DE CARVALHO AUGUSTO DOS ANJOS, por violação
ao artigo 9, IV da Lei 8.429/92, às seguintes penalidades previstas no art. 12, I da
supracitada Lei:
1 – ressarcimento integral do dano, sendo que o valor deve ser corrigido monetariamente
e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do mês seguinte ao
do pagamento de cada vencimento;
2 – perda da função pública que porventura estiver exercendo;
3 - suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos;
4 - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10(dez) anos.
Custas de lei. Honorários indevidos.
Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se as comunicações de ordem,
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inclusive ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para fins da suspensão dos direitos
políticos ora determinada e demais documentos necessários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 24 de julho de 2012.
Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Julho de 2012. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, recebi
estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
554/2012.

Política : PICARETAGEM
Enviado por alexandre em 25/07/2012 19:10:00



Nome da Cruz Vermelha pode está sendo usado na região central do Estado indevidamente, alerta o MP

O Ministério Público adverte que na data de 25/07/2012 pessoas realizaram pitstop nas ruas desta cidade de Ouro Preto do Oeste, arrecadando doações em dinheiro, supostamente para fins beneficentes, em nome "Cruz Vermelha Brasileira" - Rondônia.
As referidas pessoas foram interpeladas e não comprovaram a idoneidade da referida instituição, sendo advertidas que somente serão autorizadas a fazerem novas campanhas de arrecadação de recursos após comprovarem, junto ao Ministério Público, sua legalidade bem como o trabalho social que realizam.

Assim, fica a recomendação para que a população avise ao Ministério Público, no telefone 3461-3525, caso se depare com atividades desta natureza, nas cidades que compõe esta comarca, ou seja, Ouro Preto do Oeste, Vale do Paraíso, Nova União, Mirante da Serra e Teixeirópolis.

Fonte: Promotoria de Justiça de Ouro Preto do Oeste

Regionais : Criança de um ano morre afogado em lagoa
Enviado por alexandre em 25/07/2012 18:46:16

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Brasil : REDONDO
Enviado por alexandre em 25/07/2012 18:44:33



Homossexual é apanhado com droga no ânus dentro de presídio



Fabrício Magalhães de Assis de 29 anos foi apanhado mais uma vez escondendo produtos ilícitos em seu ânus, dessa vez o rapaz que é homossexual e travesti, estava ocultando uma porção de droga, possivelmente “crack”.

A apreensão do produto aconteceu após uma suspeita de que na cela 21 do pavilhão A do Presídio Agenor de Carvalho havia certa quantia de droga, os agentes fizeram uma revista na cela e nos presos, mas nada foi encontrado. Suspeitando que Fabrício escondia algo em seu corpo, os agentes perguntaram a ele se o mesmo estava portando drogas e ele confirmou agachando e tirando de seu ânus uma porção de droga.

O travesti recebeu voz de prisão e foi levado para a delegacia de polícia civil para o registro de ocorrência. Em entrevista ao Plantão Central, Fabrício afirmou que é travesti desde os 16 anos de idade e que foi fácil esconder a droga no ânus.

O rapaz já havia sido detido há alguns meses atrás escondendo dois celulares no mesmo lugar. Fabrício, que no mundo dos travestis se chama Keila, disse que não sente nenhum incômodo em esconder “certas coisas” em seu ânus. O acusado cumpre pena atualmente pelo artigo 157 do código penal – roubo.

Autor: Plantão Central

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