Brasil : CASSAÇÃO
Enviado por alexandre em 14/10/2011 19:06:23



Deputado Jean de Oliveira é denunciado por falsidade material e uso de documento falso

Da reportagem do TUDORONDONIA


Porto Velho, Rondônia - O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) acatou por unanimidade a denúncia feita pelo Ministério Público Eleitoral contra o deputado estadual Jean Oliveira (PSDB) por uso de documento falso (art. 353 do Código Eleitoral) e contra o administrador José César Marini por falsidade material (artigos 349).

A Ação Penal é oriunda do Juízo da 21ª Zona Eleitoral de Porto Velho e foi julgada pela Corte porque Jean Oliveira possui fórum privilegiado como deputado estadual. O relator da denúncia é o juiz João Adalberto Castro Alves. A ação é da época em que Jean se se elegeu vereador da Câmara Municipal de Porto Velho.

As denúncia podem levar à cassação do deputado e abreviar precocemente a trajetória política de Jean Oliveira, filho do ex-deputado e ex-presidente da Assembléia Legislativa, Carlão Oliveira.

DENÚNCIA De acordo com a denúncia feita pelo Ministério Público Eleitoral, com base no Inquérito 134/2009 da Polícia Federal, Jean Oliveira e seus assessores de campanha ofereceram combustível a diversos eleitores em troca de realizarem a “plotagem” de seus veículos com os adesivos de sua propaganda eleitoral.

Para justificar a realização dos gastos com combustíveis, o administrador da campanha, José Cézar Marini, teria falsificado vários termos de cessão e locação de veículos a fim de conferir legalidade a tais atos de campanha no âmbito da prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral.

Segundo laudo pericial da Polícia Federal, as assinaturas lançadas nos instrumentos contratuais eram falsas para justificar os gastos de campanha. Jean Oliveira, segundo o Ministério Público Eleitoral, mesmo ciente da falsidade dos contratos fraudulentamente firmados, ainda os utilizou na prestação de contas apresentada à 23ª Zona Eleitoral.

No Inquérito, Jean Oliveira e César Marini alegaram falha no inquérito policial, uma vez que houve violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa e pediram nulidade do inquérito, por ter sido concluído fora do prazo legal; inépcia da denúncia; nulidade do processo em face da inexistência de perícia válida, pois não houve produção de contraprova por parte dos denunciados; imprestabilidade do laudo pericial, em face de contradições e conclusões indevidas.

Porém, o entendimento dos juízes da Justiça Eleitoral foi outro. Segundo o relator “não é inepta a denúncia, ainda que concisa, se esta contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e o rol de testemunhas”.

Mais adiante, o juiz relator João Adalberto Castro Alves ainda relatou: “O inquérito policial é mera peça informativa para propositura da ação penal – inclusive dispensável à luz de outras provas produzidas – não tendo quaisquer vícios nele contidos o condão de decretar a nulidade da ação penal nele baseada. Precedente do Tribunal Superior Eleitoral. Havendo prova indiciária de autoria e materialidade – mediante prova testemunhal e laudo documentoscópico – do crime de falsidade para fins eleitorais, e ausentes os requisitos que ensejam a rejeição da denúncia, esta deve ser recebida”, finalizou o relator.




AÇÃO PENAL N. 25-46.2011.6.22.0021 – CLASSE 4 – 21ª ZONA ELEITORAL – PORTO VELHO – RONDÔNIA
Relator: Juiz João Adalberto Castro Alves
Denunciante: Ministério Público Eleitoral
Denunciados: Jean Carlos Scheffer Oliveira – Deputado Estadual e José Cézar Marini
Advogado: Eduvirge Mariano
Crime eleitoral. Falsidade material e uso de documento falso. Artigos 349 e 353 do Código Eleitoral. Denúncia.
Inépcia. Não configuração. Preliminares. Nulidade do inquérito. Excesso de prazo. Nulidade de laudo pericial.
Afastadas. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Requisitos ensejadores da rejeição. Ausência. In dubio pro
societae. Aplicabilidade. Indícios de autoria e materialidade. Verificação. Recebimento.
Não é inepta a denúncia, ainda que concisa, se esta contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do
crime e o rol de testemunhas.
O inquérito policial é mera peça informativa para propositura da ação penal – inclusive dispensável à luz de outras
provas produzidas – não tendo quaisquer vícios nele contidos o condão de decretar a nulidade da ação penal nele
baseada. Precedente do Tribunal Superior Eleitoral.
O princípio da insignificância não pode ser aplicado quando o bem jurídico atingido for a fé pública eleitoral.
Havendo prova indiciária de autoria e materialidade – mediante prova testemunhal e laudo documentoscópico – do
crime de falsidade para fins eleitorais, e ausentes os requisitos que ensejam a rejeição da denúncia, esta deve ser
recebida.
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à
unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em receber a denúncia ofertada em face de JEAN
CARLOS SCHEFFER OLIVEIRA e JOSÉ CÉZAR MARINI, pela prática, em tese, dos delitos capitulados nos arts.
353 e 349 do Código Eleitoral, respectivamente.
Porto Velho, 04 de outubro de 2011.
Des.ª ZELITE ANDRADE CARNEIRO – Presidente
Juiz JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES – Relator
REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE – Procurador Regional Eleitoral

DENÚNCIA Nº 25-46.2011.6.22.0009 - Classe 4Relator:Juiz JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Denunciante:MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Denunciado:JEAN CARLOS SCHEFFER OLIVEIRA E OUTRO

RELATÓRIO Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público Eleitoral, em desfavor de Jean Carlos Scheffer Oliveira, Deputado Estadual, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 353 do Código Eleitoral(uso de documento falso), bem como de José Cezar Marini, pela suposta prática do delito descrito no artigo 349 do Código Eleitoral (falsificação de documento particular). Relata a peça acusatória que consta dos autos de inquérito policial n. 134/2009-DPF/RO que Jean Carlos Scheffer de Oliveira, então candidato a vereador do município de Porto Velho, nas Eleições Municipais 2008, juntamente com os assessores de campanha, ofereceram combustível a diversos eleitores em troca de realizarem a “plotagem” de seus veículos com os adesivos de sua propaganda eleitoral. No intuito de justificar a realização de tais gastos com combustíveis, o segundo denunciado, José Cézar Marini, então administrador da campanha, teria falsificado vários termos de cessão e locação de veículos a fim de conferir legalidade a tais atos de campanha no âmbito da prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral. Relata ainda a exordial acusatória que foram lançadas assinaturas falsas nos referidos instrumentos contratuais, conforme laudo pericial juntado às fls. 204/215. O denunciado Jean Carlos Scheffer Oliveira, mesmo ciente da falsidade dos contratos fraudulentamente firmados, os teria utilizado na prestação de contas apresentada à 23ª Zona Eleitoral de Porto Velho (processo nº 506/2008) a fim de justificar seus gastos com combustíveis e ter suas contas aprovadas. O inquérito tramitou inicialmente na 21ª Zona Eleitoral. Após o oferecimento da denúncia ministerial, o juiz declinou da competência a este regional, às fls. 232/233, face o denunciado Jean Carlos Scheffer Oliveira ter sido eleito Deputado Estadual nas Eleições Gerais 2010. A Procuradoria Regional Eleitoral ratificou a denúncia ofertada pelo Promotor da 21ª Zona, às fls. 02/04. Devidamente notificados, às fls. 242/243, os acusados apresentaram resposta às fls. 250/358, arguindo: 1- preliminarmente: a) falha no inquérito policial, uma vez que houve violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; b)nulidade do inquérito, porquanto ter sido concluído fora do prazo legal; c) inépcia da denúncia; d) nulidade do processo em face da inexistência de perícia válida, pois não houve produção de contraprova por parte dos denunciados; e) imprestabilidade do laudo pericial, em face de contradições e conclusões indevidas.2- No mérito, requer a absolvição sumária dos denunciados, em face da atipicidade do fato. É o relatório.

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