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Regionais : Prefeito terá que explicar passivo financeiro de R$ 6,3 milhões e outras questões ao TCE de Rondônia
Enviado por alexandre em 05/07/2024 14:30:42

Por Rondoniadinamica

Porto Velho, RO – O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) divulgou uma decisão sobre a prestação de contas do município de São Miguel do Guaporé, referente ao exercício de 2023.

A análise técnica identificou diversas irregularidades atribuídas ao prefeito Cornelio Duarte de Carvalho, que agora deve apresentar esclarecimentos dentro de um prazo de 30 dias. Segundo o relatório, o município não alcançou as metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para os resultados primário e nominal, evidenciando uma execução orçamentária ineficiente e a falta de medidas corretivas adequadas.

Além disso, a prestação de contas apresentou deficiências, não atendendo aos requisitos mínimos da Instrução Normativa nº 65/2019/TCE-RO, como a ausência de informações essenciais no relatório de controle interno.

O documento também apontou irregularidades previdenciárias, destacando o repasse parcial e intempestivo das contribuições previdenciárias e dos aportes ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), totalizando um déficit de R$ 1.612.537,90. A insuficiência financeira para cobrir as obrigações assumidas até o final de 2023 foi outro problema identificado, com um déficit de R$ 6.380.467,53, em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

No que diz respeito à transparência, o portal da transparência do município não divulgou adequadamente as leis do Plano Plurianual (PPA), Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Orçamentária Anual (LOA), comprometendo a transparência na gestão fiscal. A efetividade na arrecadação de créditos inscritos na dívida ativa também foi questionada, sendo de apenas 3,82%, muito abaixo dos 20% estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Contas.

O relatório ainda mencionou o não cumprimento de diversas determinações exaradas pelo Tribunal de Contas em decisões anteriores, evidenciando falhas no controle interno e na governança do município. Além disso, o município não cumpriu três metas do Plano Nacional de Educação (PNE), relacionadas à universalização do atendimento escolar e à melhoria da qualidade do ensino através do acesso à tecnologia da informação e comunicação.

 

Diante dessas irregularidades, o TCE-RO determinou a audiência do prefeito Cornelio Duarte de Carvalho para que ele possa apresentar sua defesa e os documentos necessários para sanar os problemas apontados. A decisão visa assegurar a conformidade das ações municipais com as exigências legais e a transparência na administração pública.

Regionais : MPC indica irregularidades no contrato de R$ 15 milhões entre Prefeitura do Machadinho e a Empresa Mediall Brasil S.A
Enviado por alexandre em 05/07/2024 11:00:00

MPC indica irregularidades no contrato de R$ 15 milhões entre Prefeitura do Machadinho e a Empresa Mediall Brasil S.A

O prefeito de Machadinho Paulo Henrique dos Santos o Paulo Remap, vem se notabilizando como um gestor que não tem zelo com a coisa pública com um agravante falta transparência na sua gestão e quem paga a conta são os munícipes. A obscuridade na gestão pública de Paulo da Remap é sempre questionada a exemplo do contrato celebrado entre a Prefeitura e a Empresa Mediall Brasil S/A, com sede na cidade de Goiânia – GO, com um valor anual de algo em torno de R$ 15 milhões. Este contrato segundo apontou o Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia – MPC, Possíveis irregularidades na contratação de empresa privada para a gestão e execução de ações e serviços públicos de saúde de incumbência do Hospital Municipal Dr. Onassis Ferreira dos Santos (Pregão Eletrônico n. 94/2022, Proc. Adm. 3268/2022. Contrato n. 026/2023, celebrado com a empresa Mediall Brasil S/A).

Em resumo, o MPC indicou a ocorrência das seguintes irregularidades na licitação e no Contrato n. 026/2023: a) Ausência de prévia comprovação da insuficiência da rede pública e da impossibilidade de ampliação de serviços próprios de saúde; b) Preterição injustificada da exigência de tratamento preferencial às entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos na complementaridade dos serviços do SUS mediante terceirização; c) Ausência de demonstração da vantajosidade técnica, operacional e econômica da terceirização; d) Falta de previsão da terceirização na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentária, no Plano Plurianual e no Plano Municipal de Saúde; e) Falta de deliberação do Conselho Municipal de Saúde acerca da terceirização; f) Inadequação da modalidade licitatória adotada; e g) Exigências editalícias prejudiciais à competitividade no certame.

Tendo como fundamento estudo técnico preliminar e termo de referência com justificativa insuficiente para contratação de serviços privados em complementação ao público, em desacordo com o artigo 199, §1º, da Constituição Federal, aos artigos 4º, §2º e 24 da Lei Federal n. 8080/90, e ao artigo 3º da Portaria n. 2567/2016, do Ministério da Saúde;

Deferir o processamento do procedimento de contratação, autorizando a execução da despesa (ID 1474888, p. 343), sem que fosse observada a existência de disponibilidade e/ou previsão de recursos orçamentários suficientes para fazer frente às despesas da contratação pretendida, em descumprimento aos princípios do planejamento e da transparência, em inobservância à previsão constante do artigo 2º, §1º, da Lei n. 8.142/90; sem possibilitar a participação do Conselho Municipal de Saúde.

Com justificativa insuficiente para contratação de serviços privados em complementação ao público, em desacordo com o artigo 199, §1º, da Constituição Federal, aos artigos 4º, §2º e 24 da Lei Federal n. 8080/90, e ao artigo 3º da Portaria n. 2567/2016, do Ministério da Saúde; sem que tivesse sido conferida prioridade na contratação às entidades beneficentes na participação complementar ao SUS, em violação ao §1º do artigo 199 da CF/88 e ao artigo 25 da Lei n. 8.080/1990; sem possibilitar a participação do Conselho Municipal de Saúde durante o planejamento da contratação, em inobservância à previsão constante do artigo 2º, §1º, da Lei n. 8.142/90;, contendo exigência de documento não previsto expressamente no artigo 29 da Lei n. 8.666/93, a representar conduta vedada pelo artigo 3º, §1º, I, da referida lei, ante a restrição do caráter competitivo do certame. Sem observar a necessidade de conferir prioridade na contratação às entidades beneficentes na participação complementar ao SUS, em violação ao §1º do artigo 199 da CF/88 e ao artigo 25 da Lei n. 8.080/1990; contendo exigência de documento não previsto expressamente no artigo 29 da Lei n. 8.666/93, a representar conduta vedada pelo artigo 3º, §1º, I, da referida lei, ante a restrição do caráter competitivo do certame. Sem que tivesse sido conferida prioridade na contratação às entidades beneficentes na participação complementar ao SUS, em violação ao §1º do artigo 199 da CF/88 e ao artigo 25 da Lei n. 8.080/1990; sem que fosse observada a existência de disponibilidade e/ou previsão de recursos orçamentários suficientes para fazer frente às despesas da contratação pretendida, em descumprimento aos princípios do planejamento e da transparência, em inobservância à previsão constante do artigo 2º, §1º, da Lei n. 8.142/90; sem possibilitar a participação do Conselho Municipal de Saúde durante o planejamento da contratação, em inobservância à previsão constante do artigo 2º, §1º, da Lei n. 8.142/90; contendo exigência de documento não previsto expressamente no artigo 29 da Lei n. 8.666/93, a representar conduta vedada pelo artigo 3º, §1º, I, da referida lei, ante a restrição do caráter competitivo do certame;

Portanto, antes da transferência do gerenciamento do Hospital Municipal Dr. Onassis Ferreira dos Santos para a iniciativa privada, a Administração Pública deveria comprovar a economicidade, eficiência e efetividade da alternativa, demonstrando previamente os parâmetros utilizados que permitiram a análise dos valores unitários e totais da contratação, avaliada em unidades de custo em face da quantidade de atendimentos/serviços prestados/profissionais de saúde disponíveis/serviços de manutenção e de investimento, de forma a deixar clara a possibilidade da maximização dos resultados a serem alcançados com a transferência da execução a terceiros. Não houve essa comprovação nos autos, descumprimento aos princípios do planejamento e da transparência”, em violação à Constituição Federal, à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei n. 8.666/93, que regeu a licitação.

A violação ao princípio do planejamento orçamentário restou afigurada e as justificativas apresentadas pelo Prefeito não são suficientes para afastar a irregularidade, de forma que recai no Gestor a responsabilidade de deferir o processamento do procedimento de contratação - e autorizar a execução da despesa correspondente, sem o adequado planejamento orçamentário.

Em face desse panorama, analisando a conduta do Prefeito, de “deferir o processamento de contratação, autorizando a execução da despesa” quando existentes as irregularidades acima cotejadas, entende-se que a conduta praticada incorreu em erro grosseiro em razão da quebra do dever de cuidado em relação aos procedimentos exigíveis da licitação em análise. Sobre erro grosseiro.

Com base nas evidências dos autos, verifica-se que o responsável chancelou as irregularidades existentes na licitação e na contratação, uma vez que o ato de homologar e autorizar a realização das despesas do Contrato n. 026/2023 não se constitui como mera formalidade, mas em revisão da regularidade dos procedimentos da contratação, o que também significou a ciência das irregularidades pelo Gestor e, ao cabo, no cometimento de erro grosseiro. Apresentou teor similar àquela oferecida pelo Prefeito Paulo Henrique dos Santos, de que o Município não conseguia prestar o serviço adequadamente e que as entidades filantrópicas teriam os mesmos entraves que a própria Administração Pública. Não se vislumbrou que o Município, por seus agentes e incluindo a Secretária Municipal de Saúde, tenha intentado a ampliação da execução direta dos serviços de saúde ou a ampliação de contratações específicas que pudessem contribuir com a efetividade da gestão da saúde.

Demonstra que “não foram apresentadas evidências documentais que atestassem a escassez de mão de obra, a tentativa do ente municipal em contratar tais profissionais, os problemas de infraestrutura hospitalar e a necessidade de aquisição de medicamentos”, de forma que a justificativa para a contratação foi insuficiente

Sobre as ausências de comprovação da vantajosidade da terceirização, de disponibilidade de recursos orçamentários e da participação do Conselho Municipal de Saúde, as justificativas têm igual teor àquelas apresentadas pelo Prefeito Municipal, de forma que não se verifica qualquer elemento que infirme o posicionamento já externado pelo MPC, considerando que não há provas nos autos de que a contratação seria vantajosa, de que havia recursos orçamentários previstos e de que o Conselho de Saúde foi ouvido quanto à terceirização, impondo-se a manutenção da irregularidade em face da Secretária de Saúde.

Delimitaram as irregularidades de responsabilidade de Samara Raquel Kuss de Souza, pregoeira oficial de Machadinho do Oeste, estabelecendo que, mediante a elaboração do edital do Pregão Eletrônico n. 94/2022, ela deixou de conferir prioridade na contratação de entidades beneficentes e exigiu documento não previsto na Lei n. 8.666/93, restringindo o caráter competitivo da licitação.

Com efeito, ao serem analisados os argumentos ofertados, que detém igual teor àqueles apresentados pelos demais responsáveis, verifica-se que não são suficientes para elidir as irregularidades, que permanecem

Conforme já se dispôs, a exigência de alvarás que não constam no rol de documentos do art. 29 da Lei n. 8.666/93, de forma que a sua exigência no edital do Pregão Eletrônico n. 94/2022 afigurou-se como ilegal e restringiu a competitividade do certame, por ato direto da pregoeira, responsável pela elaboração do edital

Contudo, diverge-se em relação à responsabilização da pregoeira quanto à irregularidade discriminada como “elaborar o edital do Pregão Eletrônico n. 94/2022, sem observar a necessidade de conferir prioridade na contratação às entidades beneficentes na participação complementar ao SUS

A rigor, o §1º do artigo 199 da Constituição Federal e o artigo 25 da Lei n. 8.080/1990 estabelecem a preferência para as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos na participação do Sistema Único de Saúde, o que, no contexto dos autos, deveria ter sido verificado anteriormente à licitação ora fiscalizada e não quanto à elaboração do edital do pregão eletrônico. No Tribunal de Contas da União há o entendimento de que no caso de necessidade de complementação de serviços de saúde por meio da iniciativa privada deve ser garantida a preferência por entidades filantrópicas e sem fins lucrativos em licitação restrita e, somente após isso, proceder com a licitação para a iniciativa privada. Esse precedente, constante nos autos do Acórdão 1.215/2013 – TCU – Plenário é destacado no Manual de Orientações para Contratação de Serviços de Saúde do Ministério da Saúde9

O Município de Machadinho do Oeste não procedeu com licitação própria para entidades sem fins lucrativos ou filantrópicas. Ocorre que, ao verificar o Processo Administrativo n. 3268/202210, nota-se que não houve participação da pregoeira no Estudo Técnico Preliminar11 e no Termo de Referência12 da contratação, cabendo-lhe, dada a atribuição do seu cargo, a elaboração do edital segundo determinado pela Administração previamente, ou seja, no intuito de contratar empresa para gestão do Hospital Municipal. Por outro lado, não poderia a pregoeira, em sede de pregão eletrônico em análise, estabelecer regra de preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, sob pena de incluir regra restritiva no certame.

Ressalta-se que a escolha da Administração em proceder com a contratação de entidade privada se deu diretamente por atos do Prefeito Municipal, da Secretária Municipal de Saúde e do Diretor do Hospital, que, conforme visto, foram responsáveis pelo Estudo Técnico Preliminar e Termo de Referência que ampararam a licitação. Assim, opina-se que seja excluída a responsabilidade de Samara Raquel Kuss de Souza, pregoeira oficial de Machadinho do Oeste em relação ao item II.3, “a”, da DM 0142/2023-GCESS/TCERO.

Assim, as irregularidades que lhe foram imputadas referem-se a: não priorização de contratação de entidades beneficentes; ausência de comprovação da vantajosidade da contratação; inexistência de previsão orçamentária para a contratação; ausência da participação do Conselho Municipal de Saúde; e restrição do caráter competitivo do certame ante exigência de documento não previsto em lei.

As justificativas de Jaison Schaustz Santos estão no ID 1506749 e assemelham-se às demais justificativas apresentadas e, em razão da similitude, não controvertem os achados conforme já delimitado neste parecer, de forma que sua responsabilização se mantém.

O Ministério Público de Contas indicou nesta Representação que as graves irregularidades verificadas no Pregão Eletrônico n. 94/2022 implicariam na declaração de sua ilegalidade, o que acarretaria, também, a ilegalidade do Contrato n. 026/2023, firmado com a empresa Mediall Brasil S/A.

O Ministério Público de Contas indicou nesta Representação que as graves irregularidades verificadas no Pregão Eletrônico n. 94/2022 implicariam na declaração de sua ilegalidade, o que acarretaria, também, a ilegalidade do Contrato n. 026/2023, firmado com a empresa Mediall Brasil S/A.

Por outro lado, a Corte de Contas já apreciou o tema quando analisou o processo n. 00708/2023, que também tratou de Representação formulada pelo Ministério Público de Contas para situação similar à presente, mas ocorrida no Município de Nova Mamoré. Naquela Representação, julgada procedente13, decidiu-se que o Pregão Eletrônico n. 009/PMNM/2023 era ilegal em razão da ocorrência de irregularidades similares às verificadas nestes autos. Pela sua pertinência, colaciona-se adiante trecho do dispositivo e do voto do Relator, com destaques:

Destaca-se, todavia, que no Município de Machadinho do Oeste houve a efetiva contratação de empresa para assumir a gestão do Hospital Municipal, primeiramente pelo período de 12 (doze) meses, de 01/02/2023 a 31/01/2024, e, posteriormente, aditivado por mais 12 (doze) meses, conforme suscitado pela Unidade Técnica e verificado pelo MPC no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3652, de 30/01/2024. Assim, atualmente, vige o Contrato n. 026/2023, firmado entre o Município de Machadinho do Oeste e a empresa Mediall Brasil S/A, cujo prazo se estende até 01/02/2025. Por oportuno, informa-se que, na mesma data de sua prorrogação, o referido contrato também teve reajuste em seu valor, de 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento), aditivado no montante de R$ 583.440,00 (quinhentos e oitenta e três mil, quatrocentos e quarenta reais); já em 05/06/2024 foi novamente aditivado para “acréscimo qualitativo e quantitativo do objeto contratado”, aumentando o seu valor em mais R$ 329.450,00 (trezentos e vinte e nove mil e quatrocentos e cinquenta reais)14. Nessa ordem, suscita-se a necessidade de ser expedida determinação ao Prefeito Municipal para que, salvo motivo justificado e impossibilidade de prestação direta de serviço de saúde, se abstenha de prorrogar o prazo e/ou promover novos aditivos com vistas ao acréscimo qualitativo e/ou quantitativo do Contrato n. 26/2023, sob pena de multa. Ainda, considerando o possível julgamento que reconheça a ilegalidade do pregão eletrônico e do contrato firmado e, por outro lado, o perigo de dano reverso com o encerramento contratual de imediato, tem-se que a retomada da gestão pública do Hospital Municipal Dr. Onassis Ferreira dos Santos deverá ser planejada adequadamente, o que justifica a modulação dos efeitos do julgamento destes autos, para atribuição de efeitos prospectivos, ex nunc, permitindo-se a sua vigência limitada ao prazo prorrogado do Contrato n. 026/2023, conforme Termo Aditivo publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3652, de 30/01/2024. Enfim, opina-se que seja determinada a elaboração de Plano de Ação, a ser apresentado ao Tribunal de Contas em até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado do acórdão, contendo o planejamento para a retomada da gestão administrativa, técnica e operacional do Hospital Municipal Dr. Onassis Ferreira dos Santos, diretamente, pela Administração Municipal, contendo, no mínimo, os marcos temporais e responsáveis pelas ações discriminadas.

Diante de todo o exposto, convergindo em essência com a Unidade Técnica, o Ministério Público de Contas opina seja(m): I – Julgada procedente esta Representação formulada pelo Ministério Público de Contas em razão da constatação de irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico n. 94/2022, que culminou na contratação da empresa privada Mediall Brasil S/A para a gestão e execução de ações e serviços públicos de saúde de incumbência do Hospital Municipal Dr. Onassis Ferreira dos Santos, em Machadinho do Oeste; II – Considerado ilegal o Edital de Pregão Eletrônico n. 94/2022 e, por consequência, o Contrato n. 026/2023, celebrado com a empresa Mediall Brasil S/A, com pronúncia de nulidade, em razão das seguintes irregularidades

ilegalidade do Edital de Pregão Eletrônico n. 94/2022 e, por consequência, do Contrato n. 026/2023, firmado entre o Município de Machadinho do Oeste e a empresa Mediall Brasil S/A, para atribuição de efeitos prospectivos, ex nunc, permitindo-se a sua vigência até a retomada da gestão administrativa técnica e operacional do Hospital Municipal Dr. Onassis Ferreira dos Santos, diretamente, pela Administração Municipal, tendo por limite o prazo prorrogado do Contrato n. 026/2023, conforme Termo Aditivo publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3652, de 30/01/2024; IV – Determinado ao Prefeito Municipal de Machadinho do Oeste, Paulo Henrique dos Santos, ou quem lhe substitua, que, salvo motivo justificado e impossibilidade de prestação direta de serviço de saúde, abstenha-se de prorrogar o prazo e/ou promover aditivos com vistas ao acréscimo qualitativo e/ou quantitativo do Contrato n. 23/2023, sob pena de multa, com fundamento no artigo 55, §1°, da Lei Complementar n. 154/96; V – Aplicadas multas, individualmente, a Paulo Henrique dos Santos, Prefeito Municipal de Machadinho D’Oeste, Margarete Hantt Marcolino, Secretária Municipal de Saúde, Samara Raquel Kuss de Souza, Pregoeira oficial, e Jaison Schaustz Santos, Diretor do Hospital, com fundamento no artigo 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, em razão das irregularidades consignadas nos autos; e VI – Determinado à Secretária Municipal de Saúde, Margarete Hantt Marcolino, ou quem a substitua, que elabore Plano de Ação, e o apresente ao Tribunal de Contas em até 30 (trinta) dias, ou outro prazo a ser fixado pelo relator, contendo planejamento para a retomada da gestão administrativa, técnica e operacional do Hospital Municipal Dr. Onassis Ferreira dos Santos, diretamente, pela Administração Municipal, contendo, no mínimo, os marcos temporais e responsáveis pelas ações discriminadas. É o parecer. Porto Velho/RO, 13 de junho de 2023

MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO

Procurador do Ministério Público de Contas

 

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Regionais : Estudo Revela: Santa Rosa do Purus é o município com pior qualidade de vida do Brasil
Enviado por alexandre em 05/07/2024 09:09:16

Além de Santa Rosa do Purus, outro município acreano, Feijó, também se destacou negativamente, figurando entre os cinco piores do Brasil

 Com base no estudo divulgado pelo jornal O Globo, que aplicou o Índice de Progresso Social (IPS) para avaliar a qualidade de vida nos municípios brasileiros, foi revelado que Santa Rosa do Purus, no Acre, foi considerado o município com a pior qualidade de vida do país. O estudo considerou três dimensões principais: Necessidades Humanas Básicas, Fundamentos para o Bem-estar e Oportunidades.

 

Além de Santa Rosa do Purus, outro município acreano, Feijó, também se destacou negativamente, figurando entre os cinco piores do Brasil. Por outro lado, Gavião Peixoto, localizado no interior de São Paulo, foi apontado como o município com a melhor qualidade de vida no país.

 

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No que diz respeito às capitais, Rio Branco, a capital do Acre, apresentou um desempenho desfavorável, ocupando a 23ª posição em qualidade de vida, ficando à frente apenas de Belém, Maceió, Macapá e Porto Velho. Brasília, a capital federal, foi destacada pelos melhores índices de qualidade de vida.

 


 

Ao analisar os estados de forma geral, o Acre se posicionou na penúltima colocação, ficando à frente apenas do Pará. Por outro lado, São Paulo conquistou a primeira posição no ranking de qualidade de vida estadual.

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Regionais : Corregedoria-Geral do Ministério Público recebe visita institucional da DPE-RO
Enviado por alexandre em 05/07/2024 09:06:58

O Corregedor-Geral do MPRO recebeu nesta quarta-feira (3/7) a visita institucional da Defensoria Pública de Rondônia (DPE-RO) no prédio sede do Parquet rondoniense, na capital. Durante o encontro, os representantes das Corregedorias das duas instituições discutiram temas relevantes para a promoção da cidadania e o aprimoramento do acesso à justiça em Rondônia.

Alinhamento de objetivos

A reunião contou com a presença do Corregedor-Geral do MPRO, Procurador de Justiça Cláudio José de Barros Silveira, e do Corregedor-Geral da DPE-RO, Hans Lucas Immich. O encontro reforçou o compromisso mútuo em atuar na defesa dos direitos do cidadão, promovendo a troca de experiências e o alinhamento de objetivos entre a Defensoria Pública e o Ministério Público.

Também participaram da reunião a Promotora de Justiça Edna Capeli, o Promotor de Justiça Evandro Araujo Oliveira e o Corregedor-Auxiliar do DPE Rafael de Castro Magalhães.

Convite para reunião do CNCG

Na ocasião, o Corregedor-Geral Hans Lucas Immich convidou o Corregedor-Geral do MPRO para a cerimônia de abertura da 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Corregedores-Gerais (CNCG), que acontecerá nos dias 18 e 19 de julho no auditório do Edifício Pacaás Novos, sede do Governo do Estado de Rondônia.

O Corregedor-Geral do MPRO destacou a importância do diálogo entre as instituições para a garantia dos direitos fundamentais. "A reunião de hoje foi essencial para fortalecer a parceria entre o Ministério Público e a Defensoria Pública, visando sempre a defesa dos direitos do cidadão e o aprimoramento do acesso à justiça em nosso estado. A troca de experiências e o alinhamento de objetivos são fundamentais para garantir a efetividade na proteção dos direitos da população," afirmou.

Gerência de Comunicação Integrada (GCI)

Regionais : Moradores em situação de rua causam transtornos no centro de Ouro Preto do Oeste
Enviado por alexandre em 05/07/2024 09:04:50

Comerciantes e pedestres pedem ação das autoridades




Os comerciantes e pedestres do centro da estância turística de Ouro Preto do Oeste estão enfrentando sérios transtornos devido à presença crescente de moradores em situação de rua. Relatos apontam que essas pessoas, ao deitarem na frente dos estabelecimentos comerciais, estão afugentando clientes e obstruindo a passagem, dificultando o acesso aos locais de comércio.

Além de obstruírem a passagem, alguns moradores de rua estão urinando e até defecando em frente aos comércios, causando um forte mau cheiro e afastando ainda mais os clientes. Há também relatos de depredações e do consumo frequente de bebidas alcoólicas nas proximidades.

A situação se agrava com as abordagens constantes e, muitas vezes, agressivas, em tom de ameaça, aos pedestres, que são solicitados a fornecer dinheiro ou alimentos. Em muitos casos, esses itens são posteriormente vendidos ou trocados por bebidas alcoólicas e, segundo relatos, até por entorpecentes. Há registros de moradores em situação de rua que, ao ganharem marmitas, as vendem pela metade do preço para conseguir dinheiro rapidamente.

Os comerciantes e pedestres já não sabem a quem recorrer. As autoridades policiais e a prefeitura afirmam estar de mãos atadas, alegando que, sem a ocorrência de um crime, nada podem fazer. A única recomendação oferecida é que a população evite doar dinheiro ou alimentos, pois tais doações incentivam os moradores de rua a permanecerem na situação em que se encontram.

Diante desse cenário, comerciantes e pedestres clamam por uma solução urgente. Eles pedem que a polícia e a prefeitura tomem medidas concretas para resolver a situação que afeta negativamente a segurança e a economia local. Com a palavra, as autoridades: quais medidas estão ou serão tomadas para resolver este problema?

Autor: Ouropretodooeste.com

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