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Política : Jogo Sujo
Enviado por alexandre em 21/07/2010 11:08:12



Ser “sujo” não é privilégio apenas da classe política

Numa eleição acirrada, disputada no tapa, sem direito a qualquer “carinho” por parte dos contendores, quando o feio é perder, cabe aos responsáveis pela licitude da campanha, ficarem atentos para todo tipo de artimanha que possa prejudicar à vontade do eleitor.

A Justiça Eleitoral tem a obrigação de evitar que a esperteza por parte de candidatos e de partidos políticos se sobreponha ao desejo popular e que o resultado das urnas não seja exatamente aquele que o eleitor determinou.

Faço esse comentário apenas com a intenção de chamar à atenção para uma prática que vem sendo usada e que vem crescendo nos últimos anos em diversos Estados da Federação.

Conforme denúncia formulada esta semana no Ex-Blog do César Maia, um dos mais lido e mais comentados no eixo Rio/São Paulo, vem aumentando a cada eleição o número de falsos eleitores e que podem ser detectados pela Justiça Eleitoral.

Segundo o Ex-Blog do César Maia, “ vem sendo adotada uma prática ainda não quantificada, que é a dos votos que são dados no final da tarde do dia de votação”.

Diz que: “políticos induzem amigos a se oferecer para mesários, ou mesmo mesários de outros anos são cooptados por políticos. No final da tarde, quando praticamente todos os eleitores votaram, pessoas do esquema se apresentam às mesas dos “amigos” e usam as linhas de voto de quem não compareceu para votar. Se por azar, aparecer na última hora a pessoa, a mesa pede desculpas e diz que houve um equívoco de quem assinou e manda assinar em outro ponto. Isso – pelo boca a boca – tem ocorrido em muitos locais do país”.

Alerta que 'há como fazer uma checagem disso, detectando fraudes, ou mesmo, na medida em que se anuncie antes, inibindo. Basta listar os que justificaram a ausência e cruzar com as listas dos que votaram. Havendo um cruzamento – justificou e votou – se anula a votação daquela mesa e se faz outra votação e se investiga seus membros.

E ainda mais: “no ano seguinte se checa na lista recebida dos falecidos, (antes da eleição) se há algum nome que na eleição anterior “votou”. Mesmo que nesse caso se requeira mais tempo, de qualquer forma se executa o mesmo procedimento de anulação e nova votação e investigação da mesa”.

Aconselha “que já nesta eleição, se poderia garantir que em todos os Estados será feito o cruzamento da listagem dos que justificaram a ausência, com as listas de votação. Basta que os partidos solicitem este procedimento simples, que é apenas um programa de computador”.

O alerta está dado, cabendo aos partidos e a própria Justiça Eleitoral, ficarem atentos para essa questão, permitindo a realização de um pleito limpo e honesto, e que a vontade soberana do eleitor seja respeitada em todos os seus aspectos.

É bom que fique claro que o tal de “ficha suja” não é privilégio apenas da classe política, pois, também, existem esse tipo de “sujinho” em quase todos os seguimentos sociais, principalmente, naqueles onde o jogo de interesse é claro e evidente.

Viva o voto limpo! E que ganhe o melhor!

Autor Chico Pinto jornalista

Política : Fichas imundas
Enviado por alexandre em 20/07/2010 21:54:16



TRE condena Melki, Marlon e Rosani Donadon a três anos de inelegibilidade

Da reportagem do TUDORONDONIA – O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) condenou por unanimidade na sessão desta terça-feira o candidato ao Senado Melkisedeck Donadon, sua esposa Rosani Donadon e o sobrinho, Marlon Donadon, além do vereador de Vilhena, João Batista Gonçalves, conhecido como Cabo João, a três anos de inelegibilidade pelos crimes de compra de votos, abuso de poder político e conduta vedada, a contar de 2008, data quando aconteceram os crimes.

O relator do processo no TRE, Desembargador Rowilson Teixeira, ressalvou , em seu voto, a possibilidade da aplicação da Lei do Ficha Limpa no julgamento do registro de candidatura de Merlki ao Senado.

De acordo com a denúncia, Melki, que na época disputava a prefeitura de Vilhena, tendo sua esposa como vice, participou junto com os outros acusados de uma reunião em um local denominado “Chácara Risadinha” com um grupo de aproximadamente 200 sem-teto. A reunião transformou-se num comício, onde foi pedido voto para Melki em troca de melhorias no loteamento, além de regularização da área. Agentes da Polícia Federal que estavam infiltrados na reunião gravaram toda a ação.

Com mais essa condenação, o clã que dominou a região do Cone Sul do Estado por anos fica ainda mais longe de continuar na vida pública. Já possuem condenações colegiadas (mais de um juiz) Marcos Donadon, deputado estadual que concorre à reeleição; Natan Donadon, deputado federal, também candidato à reeleição; Marlon Donadon, que já foi prefeito de Vilhena e disputa uma vaga na Assembleia, e Rosani Donadon, esposa de Melki.

Mesmo não sendo aplicada a Lei do Ficha Limpa, a inegibilidade de Melki será até 2011, já que os crimes foram cometidos em 2008 e a sentença em primeiro grau também abrangeu o mesmo período. O Ministério Público Eleitoral já havia pedido a impugnação da candidatura de Melki ao Senado na semana passada.

Os acusados ainda podem recorrer da sentença ao Tribunal Superior Eleitoral, mas não há efeito suspensivo da decisão, ou seja, Melki pode recorrer, mas este recurso não altera uma possível decretação de inelegilidade nestas eleições pela justiça eleitoral rondoniense.

Política : PSDB
Enviado por alexandre em 20/07/2010 11:08:31



Evangelistas recebem Expedito, Miguel de Souza e Agnaldo em Ariquemes



Nesta segunda-feira, depois de participar de reuniões com lideranças em Guajará-Mirim e Nova Mamoré, os candidatos da Coligação Unidos Para Avançar estiveram reunidos à tarde em Ariquemes com pastores evangélicos de toda a região.

A reunião aconteceu na residência do presidente da Câmara de Vereadores e também presidente do PSDB em Ariquemes, Adair Moulaiz, e serviu para que as denominações da região expusessem mais uma vez suas demonstrações de apoio a Expedito Júnior, candidato ao Governo do Estado, que esteve acompanhado do vice, Miguel de Souza, o candidato ao Senado, Agnaldo Muniz, e os candidatos a deputado federal Hamilton Casara e João do Vale Neto.

Abrindo a reunião, Agnaldo Muniz falou de leis que vão contra os princípios familiares, com as alterações que foram feitas pelo Decreto 7037, que Agnaldo considera uma afronta aos princípios naturais.

Para o candidato ao Senado pela Coligação Unidos Para Avançar, todas essas leis vão contra os evangelistas, pastores e padres, que podem ser até mesmo presos, caso tenham manifestações que considerem homofóbicas.

Agnaldo lembrou ainda que o único candidato que se apresentou para ajudar nestas questões foi Expedito Júnior. Por sua vez, Expedito Júnior disse também que essa questão não é somente de foco religioso, mas sim de envolvimento de toda a sociedade, já que mexe com a vida de todos e vai além, colocando em risco questões como a liberdade de imprensa e o direito de posse.


Para Expedito Júnior, é importantíssimo a eleição de Agnaldo Muniz ao Senado, já que é aquela Casa que pode corrigir essas distorções.
Expedito Júnior disse ainda que toda a sociedade deve se solidarizar á candidatura de Agnaldo Muniz e o interesse maior é que os trabalhos sociais que são feitos em Rondônia, sejam evangélicos ou católicos, suprem a falta de alção do Governo do Estado nesta área e a sua intenção é fortalecer esse segmento dentro do seu governo.


Da mesma forma, os pastores que participaram da reunião falaram das suas impressões sobre o que acontece hoje no Congresso Nacional e da falta de representatividade do meio evangélico. Por isso o nome de Agnaldo Muniz e também do candidato à Presidência da República, José Serra, é fundamental para que essa realidade seja mudada e para melhor.


Fonte Assessoria



Política : Bestinha
Enviado por alexandre em 17/07/2010 13:14:17



Salários dos servidores do Instituto Guilherme Erse eram pagos com dinheiro da Câmara; diz MP

O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública irá processar o ex-vereador Guilherme Erse, atual chefe da Casa Civil do Governo do Estado de Rondônia, por improbidade administrativa. Guilherme foi denunciado pelo Ministério Público acusado de enriquecimento ilícito, uma vez que teria contratado vários assessores para trabalhar em seu Gabinete, mas que na realidade os contratados desempenhavam suas funções no Instituto Guilherme Erse, serviço totalmente estranho às atividades parlamentares.

Na realidade, os servidores que exerciam cargo em comissão tinham funções bem diversas e trabalhavam no instituto como secretária e professor de informática. Guilherme Erse Moreira Mendes foi ouvido no caso e disse a denuncia não apresenta pedido juridicamente viável, posto que ela está sujeita ao Poder Legislativo (no caso a Câmara Municipal) e não ao Poder Judiciário. Segundo o MP, as contratações ocorreram entre os anos de 2002 e 2005 e o salário dos comissionados oscilava entre R$ 200 e R$ 500.

Ao justificar a admissibilidade da denuncia pelo juízo, o juiz Edenir Sebastião Albuquerque disse que atividade parlamentar não tem nada a ver com dilapidação dos cofres públicos, rechaçando a tese de Guilherme Erse de a realidade dos fatos é quebra de decoro. “De tudo que se vê, não vislumbro, nesta fase processual, a inexistência de improbidade, improcedência da pretensão, ou inadequação da via eleita. Pelo contrário, há indícios nos autos que evidenciam, em tese, a probabilidade da prática de atos de improbidade administrativa”, finalizou.

Proc.: 0252585-44.2009.8.22.0001
Ação: Ação Civil Pública
Litisconsorte Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia, Município de Porto Velho
Advogado: Joao Francisco Afonso ( ), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Requerido: Guilherme Erse Moreira Mendes, Instituto Guilherme Erse Moreira Mendes
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
DECISÃO: Vistos: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, promove a presente Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em face de Guilherme Erse Moreira Mendes e Instituto Guilherme Erse Moreira Mendes, todos devidamente qualificados às fls. 03/08.Aduz o Autor, em síntese, que consta do inquérito civil público n. 2006001060001197, que o primeiro requerido exerceu cargo de Vereador do Município de Porto Velho e nessa condição contratou pela Câmara de Vereadores para exercer cargo em comissão Adriano Rosendo de Oliveira, Antônio Marcos Menezes Nunes, Geiberllanny Fernandes de Lima Matos e Vivian Aparecida de Oliveira Irmão, respectivamente nos períodos de janeiro à dezembro de 2004; junho de 2002 à janeiro de 2005; abril de 2004 à janeiro de 2005; novembro de 2002 à janeiro de 2005, todos para exercer função de Assessor Técnico Legislativo, percebendo remuneração mensal variável entre R$ 220,00 e R$ 500,00.Diz que durante as investigações, apurou-se que conquanto contratados pela Câmara Municipal, lotados no Gabinete do requerido Guilherme Erse, exerciam de fato suas atividades na escola de informática ora demandada Instituto Guilherme Erse Moreira Mendes IGEMM, não exercendo qualquer atividade pública, estando a serviço do requerido Guilherme Erse, dirigente do instituto.Afirma que o requerido Guilherme Erse enriqueceu ilicitamente às custas o erário, na medida que utilizou os serviços de funcionários públicos no Instituto, pois esses servidores exerciam funções completamente alheia aos cargos por eles ocupados na Câmara de Vereadores (professor de informática e secretária), conforme informações prestadas pelos servidores comissionados no inquérito policial (fls. 27 e 93/95).Agindo assim, entende o Parquet, que os requeridos praticaram atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Público, bem como causaram lesão ao erário, incorrendo nos arts. 9, 10 e 11, da Lei n. 8.429/92, sujeitando-se assim as penas impostas pela mesma Lei, no art. 12.A INICIAL veio acompanhada dos documentos juntado aos autos.Os requeridos foram regularmente notificados (fls. 150-verso).O Município de Porto Velho integrou a lide em litisconsórcio ativo (fls. 179/181).O requerido Guilherme Erse Moreira Mendes apresentou defesa prévia (fls. 151/174), arguindo em preliminar inconstitucionalidade da Lei n. 8.429/92 por inobservância do processo legislativo Bicameral, impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva ad causam. Não adentrando ao mérito.O Instituto não apresentou defesa prévia.O Ministério Público manifestou-se quanto às defesas preliminares (fls. 183/186).Vindo os autos para recebimento da INICIAL .Preliminar. Inconstitucionalidade da Lei n. 8.429/92.A preliminar arguida não deve prosperar, pois não tem base de sustentação, haja vista que já foi rechaçada pelo STF na ADI n. 2182-6, DECISÃO de 12/5/2010. Vejamos: DECISÃO: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, examinada apenas sob o aspecto da inconstitucionalidade formal, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator). Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Redigirá o acórdão a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Ausentes a Senhora Ministra Ellen Gracie, em representação do Tribunal na 10ª Conferência Bienal da International Association of Women Judges - IAWJ, em Seul, Coréia do Sul, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado e, neste julgamento, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Plenário, 12.05.2010. Ademais a jurisprudência a respeito da matéria é uníssona pela constitucionalidade da Lei n. 8.429/92. Vejamos: TJSP: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Lei Federal nº 8.429/92 - Inconstitucionalidade formal - Vício na votação do projeto de lei no Congresso Nacional - Ofensa ao sistema bicameral - Inocorrência - Projeto que seguiu os trâmites previstos na Constituição da República - Questão que somente pode ser analisada em sede de ação direta de inconstitucionalidade - Preliminar rejeitada - JTJ 272/9 . Da prejudicialidade da Reclamação n. 2.138-9/STF.No que toca a preliminar de prejudicialidade da Reclamação n. 2.138-9/STF não deve prevalecer, posto que a Rcl. n. 2.138-STF não tem força vinculante e não expressa o entendimento consolidado pela excelsa Corte. Ademais, nos fundamentos tem-se que o especial destaque é o cuidado do e. STF preservar o foro especial conferido aos agentes públicos de modo a não permitir que detentores de cargos de elevada relevâncias e interesses públicos, sejam privados do exercício em desrespeito ao regramento da Constituição Federal que submetem o seu julgamento às instancias extraordinárias para preserva a continuidade da atividade publica e no interesse publico.Observa Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, Atlas, 17a, ed. p. 45): “O conflito entre direitos constitucionalmente protegidos resulta do fato de a Constituição proteger certos bens jurídicos (saúde pública, segurança, liberdade de imprensa, territorial, defesa nacional, família, idosos, índios...), que pode vir envolver-se numa relação do conflito ou colisão . Prossegue o Jurista Alexandre de Moraes, invocando lição de Canotilho, os princípios e regras interpretativas a dirigir soluções em casos tais: 1) Da unidade da constituição (evitar contradições);2) Efeito integrador (primazia aos critérios fornecedores da integração política e social, reforço da unidade política);3) Máxima efetividade ou da eficiência (maior eficácia lhe conceda);4) Justeza ou conformidade funcional (não chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário);5) Concordância prática ou da harmonização (coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar sacrifício total de uns em relação a outros).Nessas premissas, a imunidade ao agente político desconsidera valores constitucionais relevantes de estrutura organizacional do Estado. Assim, não tenho que se revele compatível à regra interpretativa o afastamento de incidência da improbidade aos agentes denominados políticos se praticam condutas reprimidas na previsão da Lei 8.429/92.Ademais, o caso é de prerrogativa inerente ao exercício do cargo e não de privilegio ao agente. Não é deferido à pessoa do agente publico, mas à estabilidade pela relevância do cargo que ocupa e enquanto o ocupa, por isso, não justifica a permanência depois do desligamento, pena de, ai sim, converter-se em favorecimento. Alias, é nesse sentido que o próprio e. STF definiu expressamente ao julgar inconstitucional a previsão da Lei 10.628/2002. O requerido Guilherme Erse Moreira Mendes suscitou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e incompetência jurisdicional ao argumento de que a INICIAL não apresenta pedido juridicamente viável, posto que a lide nela tratada não está sujeita ao Poder Judiciário, mas sim ao Poder legislativo Municipal. O crime de responsabilidade de quebra de decoro parlamentar apesar de conter conceituação vasta é conceituado pelo o ilustre autor Alexandre de Moraes, na sua obra Constituição do Brasil interpretada, 4 ed., pág. 1.068, da seguinte forma: “(...) o termo decoro parlamentar deve ser entendido como o conjunto de regras legais e morais que devem reger a conduta dos parlamentares, no sentido de dignificação da nobre atividade legislativa. Logo, em nada se enquadra à conduta descrita na INICIAL que descreve atos de dilapidação dos cofres públicos, sujeitando-se a Lei de Improbidade Administrativa.Desta feita, rejeito a preliminar suscitada pelo requerido.n Preliminar. Ilegitimidade passiva ad causam. A ilegitimidade passiva arguida pelo requerido decorrente da prática, ou não, dos atos de improbidade, é questão de mérito. Note-se, entretanto, que a INICIAL imputa a ele fatos que transgridem a Lei 8.429/92, de modo que a falta de provas é matéria que conduz à análise do mérito da questão. Rejeito a preliminar.No mais, o Requerido se limita-se a negar os fatos suscitados pelo Ministério Público, impugnado as provas carreadas aos autos e alegando a não existência de atos de improbidade administrativa, entretanto, não conseguiu comprovar satisfatoriamente o alegado a ponto de autorizar a rejeição preliminar da presente ação agora, num mero juízo de admissibilidade. De tudo que se vê, não vislumbro, nesta fase processual, a inexistência de improbidade, improcedência da pretensão, ou inadequação da via eleita. Pelo contrário, há indícios nos autos que evidenciam, em tese, a probabilidade da prática de atos de improbidade administrativa.As teses sustentada pelo réu depende de análise acurada das provas, estando, pois, intrinsecamente ligadas ao mérito da causa, de modo que para ela devem ficar relegadas.Posto isto, REJEITO a manifestações prévia (art. 17, 8°, da Lei n° 8.429/92) e, de consequência, RECEBO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.Em consequência, determino a citação do réu para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 11° da Lei n° 8.429/92 c/c art. 297 do Código de Processo Civil).Após a vinda aos autos das contestações, intime-se o Ministério Público para réplica, bem como o Município de Porto Velho.Intimem-se para especificação de provas, em caso da nada seja requerido venham conclusos para SENTENÇA .Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de julho de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito


Fonte : RONDONIADINAMICA Autor : RONDONIADINAMICA


Política : Condenado
Enviado por alexandre em 17/07/2010 09:54:22



TJ-PB condena o cantor Amado Batista, Sony e Warner indenizarão paraibano em meio milhão de reais

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba chegou, nessa quinta-feira (15), a uma decisão sobre a Apelação Cível e o Recurso Adesivo nº 200.2002.002230-3/001, onde figuram como apelantes o cantor Amado Rodrigues Batista, a Sony Music Edições Musicais Ltda e a Warner Music Brasil Ltda. Após dois pedidos de vista, a Câmara decidiu reduzir o valor da indenização patrimonial, de mais de um milhão de reais, devido a José Teixeira de Paula Irmão, para a quantia aproximada de R$ 500 mil. O relator do processo foi o juiz convocado José Aurélio da Cruz.

Os membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça chegaram a um entendimento comum acerca dos valores indenizatórios devidos a José Teixeira de Paula Irmão. Ele é autor da música “Secretária”, tendo-a registrado na Ordem dos Músicos do Brasil, Seccional da Paraíba, no dia 5 de abril de 1996. Em 2001, no entanto, descobriu que o cantor Amado Batista havia gravado um CD, intitulado “Amor”, cujo carro-chefe era a música de sua autoria.

José Teixeira alegou ter sofrido abalo moral e patrimonial, tendo em vista que terceiros estavam ganhando muito dinheiro em decorrência da gravação da música, a qual, não teria sido autorizada para as gravações.

A autora do primeiro pedido de vista, a juíza convocada e revisora Maria das Graças Morais Guedes analisou, individualmente, os recursos dos três apelantes. Em seu voto, concedeu provimento parcial ao recurso da Sony Music; provimento parcial ao recurso adesivo para majoração dos honorários advocatícios e julgou improcedente a ação quanto a Amado Batista e a Warner Music.

Conforme a decisão de primeiro grau em relação aos danos morais, manteve a indenização em R$ 50 mil. O entendimento foi seguido pelo desembargador José Di Lorenzo Serpa, convocado para compôr o quórum da Câmara.

Relator e autora do primeiro pedido de vista discordaram quanto às indenizações decorrentes de danos morais e patrimoniais. Quanto à última, o relator entendeu que a quantia deveria corresponder ao valor integral do preço do CD, que foi vendido por R$ 10,08, multiplicado pelo número de cópias vendidas (100 mil).

Já a magistrada analisou que a indenização deveria corresponder à metade do valor do álbum, (R$ 5,04), multiplicado pelo número de cópias vendidas. O desembargador José Di Lorenzo Serpa, último a pedir vista, seguiu o entendimento da revisora estabelecendo, dessa forma, o valor da indenização em aproximadamente R$ 504 mil devidamente corrigido.

Alexandre Araujo com informações do TJ-PB

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