ππ-ππππππ ππ ππππ πππππ ππππππππ ππππππππππ π πππππ ππ πππππΓπ. πππππππ ππππππ πππππ π ππ πππππππππ π πππππ ππ ππππππ ππ ππππππππ.
ππ-ππππππ ππ ππππ πππππ ππππππππ ππππππππππ π πππππ ππ πππππΓπ. πππππππ ππππππ πππππ π
ππ πππππππππ π πππππ ππ ππππππ ππ ππππππππ.
π΅πππππππππ ππππππππ πππππ π
O ex-reitor da Universidade Federal de RondΓ΄nia, JosΓ© Juliano Cedaro ingressou na JustiΓ§a de RondΓ΄nia contra o jornalista Nilton Salina e respectivamente o blog Entrelinhas pleiteando dano moral.
Nilton Salina publicou em seu blog que o entΓ£o reitor tinha cometido irregularidades durante sua gestΓ£o Γ frente da Universidade Federal de RondΓ΄nia.
A sentenΓ§a analisou a controvΓ©rsia, afastando a existΓͺncia de palavras ofensivas ou atribuiΓ§Γ£o direta de conduta criminosa, destacando o carΓ‘ter crΓtico e opinativo da publicaΓ§Γ£o, direcionada a fatos de interesse pΓΊblico, o que estΓ‘ protegido pela liberdade de expressΓ£o.
A Turma Recursal do TJRO ao negar o pedido de JosΓ© Juliano Cedaro decidiu que o exercΓcio da liberdade de expressΓ£o Γ© especialmente protegido quando exercido em face de agentes pΓΊblicos, no contexto de interesse pΓΊblico, ainda que mediante crΓticas severas. A responsabilizaΓ§Γ£o civil exige prova inequΓvoca de excesso ou dolo especΓfico de ofender.β (REsp 1.729.550/SP, Rel. Min. Luis Felipe SalomΓ£o, Quarta Turma, DJe 04/06/2021).
O relator enfatizou que no caso concreto, nΓ£o hΓ‘ prova de que a publicaΓ§Γ£o ultrapassou os limites da liberdade de crΓtica, tampouco que tenha imputado, com certeza, a prΓ‘tica de crime ou irregularidade pessoal ao Recorrente, mas sim mencionou informaΓ§Γ΅es oriundas de fontes jornalΓsticas, relacionadas Γ atuaΓ§Γ£o funcional de gestor pΓΊblico, sobre tema de interesse social.
AlΓ©m disso, tratando-se o Autor de figura pΓΊblica, os limites Γ crΓtica e Γ exposiΓ§Γ£o jornalΓstica sΓ£o mais elΓ‘sticos, conforme reiteradamente reconhecido pelo STF, inclusive na ADPF 130. Portanto, ausente ilicitude na conduta do Recorrido, inexiste dever de indenizar.
JosΓ© Juliano Cedaro ainda foi condenado ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorΓ‘rios advocatΓcios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei nΒΊ 9.099/1995.
O JuΓzo de origem entendeu que a matΓ©ria publicada pelo Recorrido se caracterizou como mera crΓtica a uma atuaΓ§Γ£o funcional de agente pΓΊblico, sem extrapolar os limites da liberdade de expressΓ£o, nΓ£o configurando ato ilΓcito indenizΓ‘vel. O prΓ³prio Supremo Tribunal Federal vem derrubando, por meio de ReclamaΓ§Γ΅es Constitucionais, a maioria esmagadora das decisΓ΅es dos Tribunais de JustiΓ§a ou dos Tribunais Regionais Federais que tentam calar e intimidar a atuaΓ§Γ£o da imprensa.
RestriΓ§Γ΅es Γ imprensa tornam a democracia uma mentira e a ConstituiΓ§Γ£o uma mera folha de papel. Fica a liΓ§Γ£o para o ex-reitor da UNIR e tantos outros que tentam usar o Poder JudiciΓ‘rio para intimidar e censurar o trabalho da imprensa.
ReferΓͺncia processo: 7039351-29.2024.8.22.0001/ TJRO
ReferΓͺncia processo: 7039351-29.2024.8.22.0001/ TJRO
https://www.instagram.com/reel/DRcWWTRkSwp/?igsh=MWFnMHUxeXQzNmhkZQ==
