“Vagabunda”, “safada”, “peste”: TJ de Rondônia mantém condenação de três pessoas por ataques contra mulher em discussão política
Cada condenado deverá pagar R$ 2 mil por danos morais após a Justiça considerar que mensagens e áudios publicados em grupo de WhatsApp ultrapassaram os limites da liberdade de expressão e do direito de crítica
“Vagabunda”, “safada”, “peste”: TJ de Rondônia mantém condenação de três pessoas por ataques contra mulher em discussão política
PORTO VELHO, RO – A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve, por unanimidade, a condenação de três pessoas ao pagamento de indenização por danos morais em razão de ofensas dirigidas a uma mulher durante uma discussão de natureza política em um grupo de WhatsApp.
Os três recorrentes haviam sido condenados individualmente ao pagamento de R$ 2 mil à vítima. Com a rejeição dos recursos, o valor fixado na sentença foi preservado, totalizando R$ 6 mil em indenizações, considerando as condenações impostas separadamente aos três responsáveis.
Conforme registrado no voto do relator, as mensagens foram publicadas em um grupo denominado “Liberdade de Expressão”. O processo foi analisado a partir de prints, áudios e demais elementos reunidos nos autos, considerados suficientes para vincular os recorrentes às manifestações ofensivas.
A decisão relata que a mulher foi comparada a uma cabra e chamada de “vagabunda”, “safada” e “peste”. O acórdão também menciona o emprego do termo “corrupta” dentro de um conjunto de agressões pessoais, com referências à honra, à aparência física e à vida privada da vítima.
O processo também registra a divulgação da frase “meu amigo tem até vídeo comendo ela”, apresentada pela decisão como parte dos ataques dirigidos à mulher no grupo de mensagens.
Segundo o julgamento, um dos condenados afirmou ter reagido após ser chamado de “moleque”. A Turma Recursal, entretanto, considerou que a resposta foi desproporcional, pois envolveu uma sequência de cinco áudios agressivos contra a vítima.
O voto assinala que as mensagens foram divulgadas em um cenário de disputa política. Para o colegiado, esse contexto não afastou a responsabilidade pelas expressões utilizadas nem transformou a liberdade de expressão em autorização para ataques pessoais.
“Ainda que o cenário no momento das mensagens fosse de disputa política, a liberdade de expressão não é absoluta e, por isso, não serve como salvo-conduto para violar a honra alheia. Comparar uma mulher a um animal (‘cabra’) e utilizar adjetivos como ‘vagabunda’, ‘safada’ e ‘peste’ extrapola mera vontade de criticar”, registra o voto.
A decisão também abordou a referência a uma eventual condenação anterior por improbidade administrativa. O colegiado afirmou que esse elemento não autorizava a divulgação de ofensas pessoais contra a mulher.
“Mesmo que o emprego do termo ‘corrupta’ estivesse juridicamente correto, os réus o utilizaram dentro de um contexto de agressão pessoal, com ataques à honra feminina, aparência física e vida privada”, consignou o relator.
No julgamento, a Turma Recursal classificou as manifestações como ataques machistas, misóginos e degradantes, incompatíveis com o exercício regular da crítica política. O colegiado também afastou a justificativa relacionada ao chamado “mundo dos memes”.
“O ‘mundo dos memes’, citado pela defesa, não é uma zona livre de ofensas e de vale tudo, para justificar violação à dignidade da pessoa humana”, registra a decisão.
Os recorrentes apresentaram ainda questionamentos processuais. Dois deles alegaram nulidade pela ausência de audiência de instrução e pela falta de alerta judicial sobre a conveniência de assistência por advogado. O argumento foi rejeitado porque a causa tinha valor inferior a 20 salários mínimos e porque o conjunto documental já era considerado suficiente para o julgamento.
Também foi solicitado exame fonográfico para contestar a autoria de determinados áudios. A Turma Recursal entendeu que outros elementos existentes no processo, incluindo um áudio no qual um dos envolvidos procurava justificar a chamada “brincadeira da cabra”, tornavam a perícia desnecessária.
Outro recorrente alegou que a petição inicial seria genérica, mas o colegiado concluiu que o documento descreveu os fatos, identificou os envolvidos, indicou as provas e apresentou o pedido de indenização. Também foi rejeitada a alegação de uma das condenadas de que teria apresentado contestação oral, pois a ata da audiência não continha registro dessa manifestação.
Ao analisar o valor da indenização, a Turma Recursal considerou adequada a quantia de R$ 2 mil para cada condenado. O acórdão afirma que a redução do valor poderia enfraquecer o caráter punitivo e pedagógico da decisão diante do que foi classificado como “linchamento virtual”.
Os três recursos foram conhecidos e rejeitados por unanimidade. Além da manutenção das indenizações, os recorrentes foram condenados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a parcela correspondente de cada condenação. Para dois deles, beneficiados pela assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dessas despesas permaneceu suspensa.
A tese estabelecida no julgamento determina que a divulgação de mensagens ofensivas, misóginas ou degradantes em grupo de WhatsApp configura abuso do direito de expressão e pode gerar indenização por danos morais, inclusive quando as manifestações são realizadas durante uma discussão política.
Sentença de primeiro grau detalhou áudios e acusações
A sentença de primeiro grau, proferida em 16 de agosto de 2021 pela Vara Única de Nova Brasilândia do Oeste, apresenta mais detalhes sobre as manifestações analisadas no processo. Na ação, a mulher pediu R$ 20,9 mil em indenização por danos morais, alegando ter sido ofendida por meio de postagens no grupo político de WhatsApp.
Os requeridos sustentaram que a autora teria apresentado apenas parte dos acontecimentos e omitido deliberadamente informações sobre o contexto da discussão. O juízo, entretanto, afirmou que não havia elementos capazes de demonstrar que a narrativa apresentada por ela estivesse distorcida.
Entre as provas transcritas na sentença está um áudio no qual um dos participantes chama a mulher de “corrupta”, afirma que ela teria roubado os cofres do Detran, determina que ela tomasse vergonha e declara que não precisava se vender por “mixaria”.
O trecho reproduzido judicialmente contém a seguinte manifestação:
“Olha ai pessoal da uma oiadinha uma professora debochando das pessoas, que caráter uma ‘muié’ dessa tem uma ‘muié’ corrupta, roubou os cofres do Detran, toma vergonha nessa cara sua ‘dona […]’ entra ni mim rapaz entra ni mim você quer dá uma de doida vivia falando mal do […] agora fica falando mal, toma vergonha na sua cara rapaz, bota pra cima que eu vou pra cima também do jeito que você vem eu vou pra cima também eu tenho caráter não preciso ficar me vendendo por mixaria não você entendeu comigo a conversa é diferente.”
Outro trecho indicado na sentença registra as expressões “meu amigo tem até vídeo comendo ela”, “safada” e “sem vergonha”.
A decisão de primeiro grau também relata que, em outros áudios, foram atribuídas à mulher as expressões “ladra”, “safada” e “bunda de plástico”. O juízo mencionou ainda que ela foi chamada de “vagabunda” e “filha da puta”.
A sentença considerou que os termos afetaram de forma injustificada a dignidade, o decoro e a reputação profissional da vítima. O juízo concluiu que as manifestações ultrapassaram os limites da liberdade de expressão, mesmo tendo ocorrido em um grupo de WhatsApp descrito como eminentemente político.
“O direito à liberdade de expressão e manifestação de pensamento não é absoluto, encontrando limites justamente na verdade e no respeito aos atributos da personalidade do indivíduo”, registrou a decisão.
Duas das pessoas acionadas deixaram de apresentar contestação válida no primeiro grau. Uma delas não compareceu à audiência, enquanto outra compareceu, mas não contestou os fatos. Por essa razão, o juízo aplicou os efeitos da revelia e considerou verdadeiras, em relação a elas, as alegações apresentadas na petição inicial.
A sentença também rejeitou pedidos contrapostos apresentados por dois dos requeridos. Um deles sustentou que a autora teria tentado atribuir a ele a identidade de uma terceira pessoa e utilizado conversas retiradas de contexto para induzir o Judiciário ao erro. O magistrado concluiu que não havia provas dessa conduta e que os elementos reunidos demonstravam a participação do requerido nas ofensas.
Outro pedido contraposto foi rejeitado porque, conforme a sentença, não havia evidências de que a mulher tivesse acusado injustamente um dos participantes da prática de injúria ou difamação. A decisão afirmou que as provas demonstravam agressões contra a honra e a imagem da autora, e não o contrário.
Ao fixar a indenização, o juízo levou em consideração a finalidade de compensar a vítima, desestimular novas condutas semelhantes e evitar enriquecimento sem causa. A sentença registrou que não existiam elementos concretos indicando elevada capacidade financeira dos requeridos, razão pela qual estabeleceu o pagamento de R$ 2 mil por pessoa condenada.
O valor recebeu a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da data da sentença. As informações são do site Rondônia Dinâmica.
Texto originalmente publicado em https://www.rondoniadinamica.com/noticias/2026/06/vagabunda-safada-peste-tj-de-rondonia-mantem-condenacao-de-tres-pessoas-por-ataques-contra-mulher-em-discussao-politica,247703.shtml.
