Homem pagará por pichar muro de colega de trabalho após discussão
O juiz de Direito Matheus Della Giustina Perin, da 1ª vara de Rio Negrinho/SC, condenou um homem a pagar R$ 8 mil por danos morais a uma colega de trabalho que teve o muro de casa pichado com ofensas.
Para o magistrado, o desentendimento anterior alegado pelo responsável não justificava o ato, que expôs a moradora à humilhação pública e provocou insegurança ao incluir referência a uma organização criminosa.
Ofensas na madrugada
A mulher, de 51 anos, ajuizou ação de indenização cumulada com obrigação de fazer após a pichação, ocorrida na madrugada de 18 de janeiro de 2026. Câmeras de monitoramento de imóveis vizinhos registraram as manobras de um veículo pertencente à mãe do homem e o desembarque do condutor com tinta spray.
Em manifestação pessoal encaminhada ao processo, ele admitiu a autoria, demonstrou arrependimento e atribuiu o descontrole a um desentendimento anterior ocorrido em seu local de trabalho. Também havia registrado boletim de ocorrência sobre atritos verbais em novembro de 2025.

Pichação com ofensas e referência a organização criminosa em muro de residência levou à condenação de homem a pagar R$ 8 mil por danos morais.(Imagem: Magnific)
Atrito não justifica revide
Ao analisar o pedido, o magistrado considerou que os vídeos, o boletim de ocorrência e a confissão comprovaram a autoria e a materialidade da pichação. Explicou que a responsabilidade civil depende da conduta culposa ou dolosa, do dano e do vínculo entre ambos, conforme os arts. 186 e 927 do CC.
Na sequência, afastou a justificativa apresentada pelo homem. Segundo o juiz, os desentendimentos anteriores não autorizavam fazer Justiça pelas próprias mãos nem afastavam a ilicitude da conduta.
Ao avaliar a justificativa apresentada pelo homem, o magistrado destacou as circunstâncias em que ele praticou a pichação.
“Ao deslocar-se na calada da noite até a residência da autora para pichar dizeres injuriosos em seu muro, o requerido praticou ato ilícito doloso, exsurgindo o dever indeclinável de indenizar.”
Humilhação e insegurança
O juiz passou, então, à análise dos danos à honra da moradora. Considerou que a exposição de termos difamatórios e de baixo calão na fachada externa da residência a submeteu à humilhação perante vizinhos e pessoas que passavam pelo local.
“A menção a sigla indicativa de organização criminosa atuante no Estado agravou o abalo anímico ao incutir fundado temor e insegurança residencial.”
Segundo o magistrado, em situações de grave ofensa pública à honra, o dano moral decorre da própria natureza do fato, dispensando prova específica do sofrimento psicológico. A sentença também citou precedente sobre indenização por pichação de termo depreciativo em residência.
Ao fixar a reparação, o juiz levou em conta a extensão do dano, as circunstâncias do episódio e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Estabeleceu o valor de R$ 8 mil, com correção monetária pelo IPCA a partir da sentença.
- Processo: 5001116-34.2026.8.24.0055
