Candidata a prefeita derrotada de Machadinho do Oeste é condenada por divulgar pesquisa sem registro; Justiça parcela dívida em 60 vezes
A obrigação teve origem em sentença que condenou Valnéria ao pagamento de R$ 53.205,00, com fundamento no artigo 17 da Resolução TSE nº 23.600/2019 combinado com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. A condenação foi confirmada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia e levada ao Tribunal Superior Eleitoral. Em 14 de maio de 2026, o TSE, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da então candidata a prefeita de Machadinho D’Oeste. A decisão transitou em julgado em 3 de junho de 2026, conforme certidão expedida em 8 de junho.
No pedido de parcelamento, Valnéria apresentou demonstrativo atualizado do débito, Guia de Recolhimento da União e comprovante de pagamento de R$ 1.104,95, correspondente à primeira parcela. Informou ainda que pretendia parcelar a integralidade da obrigação, incluindo valor principal, atualização monetária e juros de mora.

Valnéria Cristo Mota, candidata a prefeita de Machadinho D’Oeste nas Eleições 2024 — Foto: Reprodução-Instagram
A juíza Fernanda Pereira Ribeiro Paradela considerou preenchidos os requisitos previstos nos artigos 17 e 19 da Resolução TSE nº 23.709/2022. A norma estabelece que o parcelamento de multas eleitorais é direito de cidadãos e pessoas jurídicas e pode ser realizado em até 60 meses, observados os limites legais. O artigo 19 exige o pagamento prévio da primeira prestação, requisito atendido com o recolhimento de R$ 1.104,95.
Segundo a decisão, o valor original de R$ 53.205,00 foi atualizado a partir de 16 de agosto de 2024, alcançando R$ 66.296,73 em 16 de julho de 2026. Como não houve impugnação e o cálculo foi considerado compatível com os critérios regulamentares, o montante foi homologado. A Justiça Eleitoral determinou que os R$ 1.104,95 já pagos sejam considerados como primeira parcela e abatidos do saldo.
Valnéria deverá efetuar mensalmente os pagamentos e apresentar os respectivos comprovantes nos autos até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencimento. A decisão ressalta que atualização monetária e juros de mora continuarão incidindo sobre o saldo remanescente.
Também foram fixadas consequências para eventual inadimplemento. A ausência de juntada dos comprovantes e a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, acarretarão o vencimento das prestações subsequentes, multa de 10% sobre as parcelas não pagas e retomada dos atos executivos. O cumprimento da sentença foi suspenso, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, até a quitação integral, podendo ser restabelecido imediatamente em caso de inadimplência.
A condenação decorreu de representação apresentada pela Coligação Avança Machadinho contra Valnéria. O TRE-RO considerou que o conteúdo divulgado nas redes sociais apresentava características próprias de pesquisa eleitoral, embora não tivesse sido registrado previamente na Justiça Eleitoral.
Segundo os autos reproduzidos pelo TSE, o material foi divulgado em story do Facebook sob o título “Pesquisa digital mostra Valnéria Mota como a única candidata com força para o tirar o atual prefeito” e também circulou em grupos de WhatsApp. O conteúdo utilizava a palavra “pesquisa”, apresentava percentuais atribuídos aos candidatos e representação gráfica dos resultados, sem informar que se tratava de enquete.
Durante o recurso ao TSE, a defesa sustentou que a ausência de metodologia, plano amostral, identificação do contratante, empresa responsável, universo pesquisado, margem de erro e intervalo de confiança impediria o enquadramento como pesquisa eleitoral formal. Afirmou que “a ausência de qualquer metodologia, plano amostral, identificação de contratante, empresa responsável, universo pesquisado, margem de erro ou intervalo de confiança, entre outros elementos, afasta por completo a possibilidade de se aplicar o regime jurídico das pesquisas eleitorais formais”.
A defesa também alegou que “a decisão ora agravada, ao manter a condenação com base no argumento de que o conteúdo ‘aparentava’ ser uma pesquisa eleitoral, incorre em indevida ampliação do conceito legal – transformando enquetes informais em infrações eleitorais formais”.
O TSE manteve, porém, o entendimento do TRE-RO. O acórdão relatado pela ministra Estela Aranha considerou que a decisão regional estava de acordo com a jurisprudência da Corte e com o artigo 23, § 1º-A, da Resolução TSE nº 23.600/2019, segundo o qual enquete apresentada à população como pesquisa eleitoral pode ser reconhecida como pesquisa de opinião pública sem registro.
Ao analisar o material, o Tribunal reproduziu a conclusão regional de que “o modo como o conteúdo foi apresentado ao público, com emprego da palavra ‘pesquisa’, contendo percentuais relacionados aos candidatos em disputa, com exposição em gráfico, e sem qualquer esclarecimento de que se tratava de mera enquete, não permite afastar a intenção de dar-lhe a aparência de pesquisa oficial”.
O julgamento também registrou que o número de pessoas alcançadas, o fato de a publicação ter ocorrido em story com duração limitada e a existência ou não de dolo não afastavam a configuração da infração. Conforme o entendimento aplicado no processo, o ilícito previsto no artigo 33 da Lei nº 9.504/1997 tem como pressuposto objetivo a divulgação de pesquisa eleitoral não registrada.
Por unanimidade, o TSE negou provimento ao agravo interno e manteve a multa de R$ 53.205,00. Após o trânsito em julgado em junho, iniciou-se a fase de cumprimento da sentença. Com atualização monetária e juros, a dívida foi consolidada em R$ 66.296,73 e teve agora o pagamento autorizado em 60 parcelas pela 32ª Zona Eleitoral de Machadinho D’Oeste.
