Contas desaprovadas: TRE-RO mantém devolução de R$ 90 mil pelo Republicanos ao Tesouro Nacional

Publicado em: 21/07/2026 11:14

Julgamento foi unânime quanto ao recurso; por maioria, Corte rejeitou multa adicional proposta pelo relator por suposto caráter protelatório

PORTO VELHO, RO – O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia rejeitou os embargos de declaração apresentados pelo Diretório Estadual do Republicanos, por Aparício Carvalho de Moraes (foto) e por Sérgio Luiz Pacifico contra o acórdão que desaprovou as contas anuais da legenda referentes ao exercício financeiro de 2024. O recurso foi analisado na 48ª Sessão Ordinária de 2026, realizada em 9 de julho, no processo PJe n. 0600162-51.2025.6.22.0000, sob relatoria do juiz Guilherme Ribeiro Baldan.

Os embargos questionavam o Acórdão n. 197/2026, por meio do qual o TRE-RO desaprovou as contas do partido e determinou a devolução de R$ 90.000,00 ao Tesouro Nacional, com atualização monetária e acréscimo de multa de 20%. A decisão também estabeleceu que os valores fossem descontados dos futuros repasses do Fundo Partidário pelo período de doze meses.
Na análise das contas, o Tribunal registrou que o Republicanos recebeu R$ 220.000,00 do Fundo Partidário e deveria destinar R$ 11.000,00 a programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Conforme o acórdão, foram transferidos R$ 8.750,00 em 2024 e outros R$ 6.000,00 em fevereiro de 2025 para a conta específica destinada a essa finalidade.

O TRE-RO considerou sanada essa questão porque o art. 22, § 3º, da Resolução TSE nº 23.604/2019 autoriza a complementação da destinação mínima no exercício financeiro subsequente, desde que os recursos permaneçam vinculados em conta específica. O julgamento registrou que o saldo foi mantido de forma segregada e que houve novo repasse em 2025.

A desaprovação das contas ficou relacionada às despesas de R$ 90.000,00 com a locação de veículos. Segundo o Acórdão n. 197/2026, a ausência de registro de gastos com combustível comprometeu a transparência das contas e a comprovação de que os veículos foram efetivamente utilizados em atividades partidárias.

O Tribunal apontou que as justificativas apresentadas pela agremiação foram contraditórias. Inicialmente, o partido afirmou que os usuários dos veículos arcariam com o combustível mediante recursos próprios. Posteriormente, sustentou que os abastecimentos eram realizados por um deputado federal da legenda, que seria responsável por custear a despesa.

As notas fiscais juntadas posteriormente ao processo haviam sido emitidas por um estabelecimento localizado em Ariquemes. No julgamento das contas, essa circunstância foi considerada em conjunto com a alegação de que os veículos seriam empregados em demandas partidárias em todo o Estado de Rondônia e com a ausência de elementos objetivos sobre a destinação dos automóveis.

A irregularidade de R$ 90.000,00 superou o limite de 10% admitido pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral para a aprovação de contas com ressalvas. O acórdão também relacionou a gravidade da irregularidade à aplicação da multa prevista no art. 48 da Resolução TSE nº 23.604/2019, fixada no percentual máximo de 20%.

Nos embargos de declaração, o Diretório Estadual do Republicanos, Aparício Carvalho de Moraes e Sérgio Luiz Pacifico alegaram contradição interna e erro de premissa quanto à glosa integral das despesas de locação. Também apontaram omissão e erro de premissa na interpretação dos abastecimentos realizados em Ariquemes e questionaram a fundamentação da multa de 20% e a correspondência entre o precedente citado e as circunstâncias do processo.

Os embargantes pediram que o recurso fosse acolhido com efeitos modificativos para afastar a glosa integral das despesas com os veículos ou, de forma subsidiária, reduzir as consequências financeiras impostas, especialmente a multa aplicada.

No voto, o relator Guilherme Ribeiro Baldan entendeu que o acórdão questionado não apresentava obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Segundo o magistrado, a devolução dos recursos não decorreu da inexistência de documentos relativos à contratação dos veículos, mas da insuficiência das provas destinadas a demonstrar que os bens locados foram empregados em atividades partidárias.

O relator afirmou que não havia incompatibilidade lógica entre reconhecer a existência de documentos relacionados à contratação e concluir que o conjunto probatório era insuficiente para comprovar a regularidade da despesa. O voto também considerou as versões apresentadas pelo partido sobre a responsabilidade pelo pagamento do combustível e a documentação acrescentada posteriormente ao processo.

Em relação aos abastecimentos realizados em Ariquemes, os embargantes sustentaram que a localização do estabelecimento não seria, isoladamente, incompatível com a utilização dos veículos em atividades partidárias regionais. A defesa argumentou que os automóveis poderiam sair abastecidos do município, deslocar-se para outras localidades e retornar a Ariquemes para novos abastecimentos.

O relator respondeu que o acórdão não tratou a emissão das notas fiscais em Ariquemes, de maneira isolada, como suficiente para caracterizar a irregularidade. De acordo com o voto, esse elemento foi examinado juntamente com as versões contraditórias sobre o custeio do combustível e com a ausência de informações objetivas que demonstrassem a efetiva utilização dos veículos nas atividades da legenda.

Para Guilherme Ribeiro Baldan, a hipótese apresentada pelos embargantes representava uma tentativa de modificar a conclusão adotada no julgamento das contas, sem demonstrar a existência de vício que pudesse ser corrigido por meio de embargos de declaração. O relator registrou que eventual discordância com a análise realizada pelo Tribunal deveria ser submetida à instância superior por meio do recurso adequado.

Quanto à multa de 20%, o voto registrou que a decisão anterior havia relacionado expressamente a penalidade à gravidade da irregularidade e ao entendimento de que ocorreu má gestão de R$ 90.000,00 provenientes do Fundo Partidário. O relator considerou suficiente a fundamentação adotada e afastou a alegação de omissão.

O pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais, legais e regulamentares também foi rejeitado. Segundo o voto, o prequestionamento por meio de embargos de declaração exige a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, vícios que o relator não identificou no processo.

Guilherme Ribeiro Baldan ainda propôs que os embargos fossem considerados manifestamente protelatórios e que cada embargante fosse condenado ao pagamento de multa equivalente a um salário mínimo, nos termos do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral. O recolhimento seria feito ao Tesouro Nacional no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado do acórdão.

O plenário rejeitou os embargos de declaração por unanimidade. Na votação específica sobre a penalidade adicional por caráter protelatório, entretanto, o Tribunal rejeitou a aplicação da multa por maioria, seguindo o voto divergente da juíza Letícia Botelho.

Ficaram vencidos os juízes Guilherme Ribeiro Baldan e Dalmo Antônio de Castro Bezerra e o desembargador Daniel Ribeiro Lagos. O resultado foi definido com o voto de minerva do presidente do TRE-RO, desembargador Raduan Miguel Filho, nos termos regimentais.
As informações são do site Rondônia Dinâmica.

Texto originalmente publicado em https://www.rondoniadinamica.com/noticias/2026/07/contas-desaprovadas-tre-ro-mantem-devolucao-de-r-90-mil-pelo-republicanos-ao-tesouro-nacional,249739.shtml. A reprodução é permitida desde que citada a fonte e incluído o link para o artigo original. Respeite os direitos autorais e compartilhe com responsabilidade.

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