“Escárnio perante milhares de usuários”: juíza condena vereador de SP que expôs mulher de Rondônia nas redes sociais

Publicado em: 22/07/2026 15:43

Sentença determinou que o edil pague R$ 3 mil por danos morais, mantenha o conteúdo removido e não faça novas publicações semelhantes com a imagem da autora; cabe recurso

PORTO VELHO, RO — Um vereador de Sorocaba (SP) foi condenado pelo 3º Juizado Especial Cível de Porto Velho ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais pela edição e publicação, em suas redes sociais, de um vídeo originalmente divulgado por uma mulher em seu perfil pessoal no TikTok.

A sentença foi proferida pela juíza Angela Maria da Silva em 21 de julho de 2026, no processo nº 7002863-07.2026.8.22.0001. A magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados em uma ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer.

Segundo a ação, o vídeo havia sido publicado pela autora com conteúdo pessoal e emocional, relacionado à realização de um sonho. Posteriormente, a gravação foi reproduzida pelo vereador após edição, recorte e inserção de comentários de caráter político.

A autora sustentou que a publicação atribuiu a ela um posicionamento ideológico que não havia manifestado e provocou exposição pública, ataques virtuais e violação de seus direitos da personalidade.

Em sua defesa, o vereador alegou inexistência de ato ilícito, exercício regular da liberdade de expressão e da crítica política, imunidade parlamentar material e ausência de dano moral. Também afirmou ter cumprido espontaneamente a tutela de urgência que determinou a remoção do conteúdo.

A juíza rejeitou a aplicação da imunidade parlamentar ao caso. Conforme a sentença, a proteção prevista no artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal alcança manifestações relacionadas ao exercício do mandato, mas não possui caráter absoluto.

A decisão considerou que a controvérsia não teve origem em uma crítica relacionada diretamente a tema legislativo ou político, mas na utilização da imagem de uma pessoa privada para a construção de uma narrativa incompatível com o conteúdo originalmente publicado.

De acordo com a magistrada, o vereador retirou o vídeo de seu contexto inicial, acrescentou comentários próprios e atribuiu à autora uma militância política que ela não havia manifestado. A sentença registrou que a mulher não possuía atuação político-partidária e havia produzido a gravação para um número reduzido de seguidores.

A decisão também confirmou o entendimento adotado anteriormente na tutela de urgência, segundo o qual a conduta ultrapassou os limites da liberdade de expressão e caracterizou abuso de direito, com violação ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e aos artigos 20 e 187 do Código Civil.

A magistrada afirmou que o caso não envolveu apenas o compartilhamento de uma publicação disponível em rede social. Segundo a sentença, houve edição do vídeo, inclusão de comentários e atribuição de posicionamento ideológico não externado pela autora, transformando uma manifestação pessoal em conteúdo utilizado no contexto da polarização política.

O argumento de que a publicação original estava disponível ao público também foi rejeitado. A sentença estabeleceu que a possibilidade de visualização de uma postagem não representa renúncia aos direitos da personalidade nem autoriza a manipulação do conteúdo ou sua utilização para finalidade diferente daquela pretendida por quem realizou a publicação.

A defesa também alegou que outros agentes políticos haviam divulgado o mesmo vídeo. A juíza declarou que a responsabilidade civil é pessoal e que cada pessoa responde pelos danos decorrentes de sua própria conduta.

No caso do vereador de Sorocaba, a sentença considerou demonstrado que ele realizou uma edição própria, publicou o conteúdo em um perfil de grande alcance e interagiu com comentários depreciativos feitos por seguidores.

A publicação alcançou aproximadamente 30 mil visualizações. A decisão registrou ainda que, na época dos fatos, o requerido exercia o mandato de vereador do município de Sorocaba.

Para a magistrada, a projeção pública ocupada pelo vereador tinha capacidade de ampliar a difusão da postagem e conferir maior credibilidade ao conteúdo perante os seguidores do perfil.

Ao analisar o dano moral, a juíza considerou que ele decorreu da violação aos direitos da personalidade e da utilização indevida da imagem, acompanhada de descontextualização e exposição pública.

O valor da indenização foi fixado em R$ 3 mil. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora pela taxa Selic desde a citação, com a dedução do índice de correção monetária correspondente, nos termos do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil.

A sentença também confirmou definitivamente a tutela de urgência concedida no início da ação. Com isso, tornou-se definitiva a obrigação de remoção do conteúdo e de abstenção de novas publicações envolvendo a imagem da autora nos mesmos moldes estabelecidos pela decisão liminar.

O vereador foi citado em 19 de maio de 2026 e apresentou, em 20 de maio, uma petição comunicando a retirada da publicação. A juíza entendeu que a providência foi adotada após a ciência formal da ação e, por isso, não poderia ser considerada espontânea.

Apesar disso, a magistrada não aplicou a multa cominatória. A decisão considerou que a retirada foi comunicada no dia seguinte à citação e dentro do prazo de 24 horas estabelecido na tutela de urgência, não havendo elementos suficientes para reconhecer descumprimento da ordem judicial.

O pedido para que o vereador realizasse uma retratação pública foi rejeitado. A sentença considerou suficientes a remoção definitiva da publicação e a indenização por danos morais.

O processo foi extinto com resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por tramitar no Juizado Especial, a decisão não estabeleceu custas nem honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Cabe recurso contra a sentença. Eventual recurso deverá ser apresentado por advogado no prazo de dez dias contados da ciência da decisão, com a comprovação do recolhimento das custas de preparo no momento da interposição, sob pena de deserção.

Após o trânsito em julgado, o valor da condenação deverá ser pago no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação. A ausência de pagamento voluntário poderá resultar na aplicação de multa de 10% sobre o débito, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil.

Mulher também acionou outro vereador por publicação derivada do mesmo vídeo

A exposição analisada na sentença está relacionada ao mesmo vídeo que originou outra ação judicial movida pela mulher contra um vereador de São Paulo. O processo, de nº 7002391-06.2026.8.22.0001, foi noticiado em 2 de julho de 2026, quando o pedido de retirada imediata da publicação ainda havia sido rejeitado em análise preliminar pelo 2º Juizado Especial Cível de Porto Velho.

Naquela ação, a autora relatou ter viajado para Nova York entre 23 e 30 de novembro de 2025 e publicado, em 16 de dezembro, um vídeo em seu perfil pessoal no TikTok. Segundo a petição inicial, a gravação registrava um momento emocional ligado à realização de um sonho de infância e não continha manifestação política, ideológica ou partidária.

A ação atribuiu ao vereador de São Paulo o recorte e a publicação do vídeo no Instagram em 2 de janeiro de 2026, com a inserção da tarja “SOCIALISTA EM NY”. Conforme a narrativa apresentada pela autora naquele processo, a legenda a classificava como militante de esquerda e relacionava sua reação ao capitalismo e a uma suposta crítica social.

A mulher afirmou que não exercia militância política e nunca havia se declarado de esquerda ou de direita. Também atribuiu à publicação o surgimento de comentários que a chamavam de “hipócrita”, “doente mental”, “cretina” e “lixo”, além de manifestações depreciativas sobre sua capacidade intelectual e associações políticas.

Na decisão proferida em 2 de julho, o juiz José Gonçalves da Silva Filho entendeu que, naquela etapa inicial, ainda seria necessária a produção de provas e a manifestação da parte contrária. O magistrado ressaltou que a negativa da liminar não significava reconhecer a regularidade da postagem nem afastar eventual caráter difamatório. O pedido de remoção imediata foi rejeitado naquela fase, e o processo prosseguiu para instrução.

A sentença de agora julga uma demanda distinta, apresentada contra o vereador de Sorocaba, embora decorrente da utilização do mesmo vídeo e da exposição da mesma mulher por outro agente político. As informações são do site Rondônia Dinâmica.

Texto originalmente publicado em https://www.rondoniadinamica.com/noticias/2026/07/escarnio-perante-milhares-de-usuarios-juiza-condena-vereador-de-sp-que-expos-mulher-de-rondonia-nas-redes-sociais,249853.shtml

Compartilhar

Faça um comentário