Fúria é condenado pelo TRE por propaganda eleitoral antecipada
Decisão aponta que jingle, gestos com número “55” e chamamento a Rondônia configuraram pedido implícito de voto. Multa é de R$ 5 mil; vídeo não será removido

- TRE-RO condenou Adailton Fúria (PSD) por propaganda eleitoral antecipada em decisão assinada em 17 de agosto de 2026.
- Representação foi apresentada pelo Partido Liberal (PL), de Marcos Rogério, cinco dias após a convenção do PSD.
- Juiz entendeu que jingle, gestos com “55”, telões e chamamento a Rondônia configuram pedido implícito de voto.
- Multa fixada em R$ 5 mil; vídeo não será removido porque campanha já começou em 16 de agosto.
- Decisão cita precedente do TSE envolvendo o próprio Hildon Chaves em caso semelhante de 2024.
- Por que isso importa: A condenação expõe a judicialização precoce da campanha em Rondônia e a guerra jurídica entre PL e PSD — os dois principais partidos da disputa ao governo
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) condenou o candidato ao governo Adailton Antunes Ferreira, o Fúria (PSD), pela prática de propaganda eleitoral antecipada. A decisão, assinada pelo juiz auxiliar Audarzean Santana da Silva em 17 de agosto de 2026, atende parcialmente a representação apresentada pelo Partido Liberal (PL) — legenda de Marcos Rogério, principal adversário de Fúria na disputa ao Palácio Getúlio Vargas.
O que motivou a condenação
A representação foi protocolada em 5 de agosto, quatro dias após a convenção do PSD realizada em 1º de agosto na casa de eventos Villa Privilege (antiga Talismã 21), em Porto Velho. O PL sustentou que Fúria publicou em seu perfil no Instagram — com mais de 130 mil seguidores — um vídeo da convenção contendo elementos que ultrapassam os limites da pré-campanha.
O vídeo reúne, simultaneamente:
- Jingle de campanha: “Adailton Fúria é o meu governador. O papo agora é reto, não preciso ser discreto. Fúria fez em Cacoal, vai fazer para geral. Rondônia tá com Fúria, Fúria tá com Rondônia”;
- Fala do candidato: “Bora, bora, bora, Rondônia! É pra frente, Rondônia! É o governador que gosta de gente!”;
- Gestos com as mãos formando o número “55” (número de urna do PSD);
- Telões com mais de 25 metros quadrados exibindo imagem do candidato entre bandeiras com nome e número;
- Cartazes com frases de efeito: “Rondônia vai crescer”, “Fúria tem coragem”.
Para o PL, a publicação “transmudou a propaganda intrapartidária em extrapartidária” — ou seja, o que deveria ficar restrito aos convencionais foi levado ao público geral antes do período legal de campanha, que só começou em 16 de agosto.
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A fundamentação da decisão
O juiz Audarzean Santana reconheceu que, isoladamente, cada elemento não configuraria ilícito. A expressão “Bora, bora, bora” poderia ser simples entusiasmo. A menção ao número partidário não equivale automaticamente a pedido de voto. A divulgação de convenção em rede social é, em princípio, lícita.
Mas o exame conjunto mudou a conclusão:
“A mensagem apresenta ao eleitor, simultaneamente, candidato, cargo e número, acompanhados de jingle e de chamamento dirigido ao eleitorado da própria circunscrição em que se dará a disputa”, escreveu o magistrado.
A decisão aplicou o art. 3º-A, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.610/2019, que estabelece: “O pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução ‘vote em’, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo.”
O precedente do TSE envolvendo Hildon Chaves
Um dos pontos mais relevantes da decisão é a citação de precedente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) oriundo da própria Rondônia. Trata-se do REspEl nº 0600092-50.2024.6.22.0006, relatado pelo ministro Floriano de Azevedo Marques (DJe 19/12/2025), que envolveu o então prefeito Hildon Chaves e a candidata Mariana Carvalho nas eleições de 2024.
Naquele caso, o TSE reconheceu propaganda antecipada em transmissões de convenção partidária nas redes sociais, identificando “palavras mágicas” como “vamos juntos”, “Porto Velho precisa de continuidade” e “Mariana é minha vez de pegar na sua mão”. Expressões semanticamente equivalentes a pedido de voto, segundo a Corte.
O juiz Audarzean Santana aplicou a mesma lógica ao caso Fúria: “A hipótese dos autos apresenta relevante similitude com o precedente.”
A defesa de Fúria e por que não colou
A defesa de Fúria, representada pelo advogado José Vitor Costa Júnior, sustentou quatro argumentos:
- A conduta estaria abrangida pelo art. 36-A da Lei 9.504/97 (pré-campanha permitida);
- As expressões seriam manifestações de entusiasmo próprias de convenção;
- A menção ao “55” seria apenas identificação da agremiação;
- O PL teria praticado condutas semelhantes (alegação de tu quoque).
Nenhum dos argumentos prosperou. O juiz rejeitou a fragmentação do vídeo (“o exame do caso concreto não pode ser realizado mediante a fragmentação”), afastou a alegação de liberdade de expressão (“não possui o efeito de afastar as regras temporais estabelecidas pelo legislador”) e considerou irrelevante a conduta de terceiros (“eventual irregularidade cometida por terceiros deve ser examinada nas vias próprias”).
A multa e a não remoção do vídeo
A condenação fixou multa de R$ 5 mil — o patamar mínimo previsto no art. 36, §3º, da Lei 9.504/97 (que prevê de R$ 5 mil a R$ 25 mil). O juiz entendeu que não havia circunstâncias suficientes para exasperar a sanção.
Quanto à remoção do vídeo, o magistrado deixou de determiná-la por uma razão prática: desde 16 de agosto de 2026, o período regular de propaganda eleitoral já está em curso. O ilícito foi a divulgação extemporânea — antes da data permitida. Como o conteúdo em si não é ilegal durante a campanha, a ordem de remoção “perdeu utilidade específica”.
O contexto: guerra jurídica entre PL e PSD
A decisão não pode ser lida isoladamente. Ela se insere em uma escalada de judicialização entre PL e PSD em Rondônia. O próprio PL cita na representação uma decisão liminar anterior (RP nº 0600090-30.2026), proferida pelo juiz Guilherme Baldan, que já havia determinado a exclusão de outro jingle de Fúria.
A estratégia jurídica do PL, desenhada pelo advogado Nelson Canedo, responsável pela campanha de Marcos Rogério é clara: enquadrar Fúria como contumaz violador das regras eleitorais, desgastando sua imagem de “gestor sério” construída a partir da prefeitura de Cacoal. A escolha de Marcos Rogério como autor da representação — e não de outro candidato — reforça o caráter político da ação.
Do outro lado, Fúria chega à condenação um dia após participar do debate da Band Rondovisão, onde foi confrontado por Samuel Costa sobre sua relação com o governador Marcos Rocha e atacou Marcos Rogério com o vídeo da gestante de Ji-Paraná. A condenação cai como munição para o PL nos próximos confrontos.
A Procuradoria Eleitoral concordou com a condenação
A Procuradoria Regional Eleitoral de Rondônia manifestou-se pela procedência da representação, entendendo que “os elementos visuais e sonoros constantes do vídeo, examinados em conjunto, caracterizam pedido explícito de voto na forma do art. 3º-A da Resolução TSE nº 23.610/2019”.
O alinhamento entre a PRE e o Judiciário Eleitoral reforça a tendência de rigor na fiscalização de propaganda em redes sociais nas eleições de 2026 — especialmente após o precedente do TSE no caso Hildon/Mariana.
O que muda na prática
A multa de R$ 5 mil é irrisória para uma campanha ao governo. O impacto real da decisão é político e jurídico:
- Precedente interno: A decisão reforça que o TRE-RO está atento a publicações de convenções em redes sociais, aplicando o entendimento do TSE;
- Munição para adversários: O PL pode usar a condenação em propaganda eleitoral e debates como prova de que Fúria “não respeita as regras”;
- Efeito inibidor: Outros candidatos devem redobrar cautela ao publicar conteúdos de convenções e eventos partidários;
- Contumácia: A menção à decisão anterior de Guilherme Baldan pode ser usada em futuras representações para caracterizar reincidência e justificar multas maiores.
Fúria pode recorrer
A decisão é de primeira instância (juiz auxiliar do TRE). A defesa de Fúria pode recorrer ao próprio TRE-RO em formação colegiada e, eventualmente, ao TSE. O prazo recursal é de três dias a partir da publicação.
Mas o recurso não suspende automaticamente a multa. E o conteúdo do vídeo, agora liberado para o período de campanha, seguirá circulando — o que, paradoxalmente, pode beneficiar Fúria ao manter o jingle e os gestos do “55” no ar legalmente.
A ironia do calendário
Há uma ironia temporal na decisão. O vídeo foi publicado antes de 16 de agosto — e por isso é ilegal. A partir de 16 de agosto, o mesmo conteúdo é perfeitamente lícito. O juiz reconheceu isso ao não determinar a remoção.
Na prática, Fúria foi multado por ter se antecipado em poucos dias. O conteúdo que gerou a condenação pode — e provavelmente vai — continuar sendo usado durante toda a campanha. A multa de R$ 5 mil funciona menos como punição e mais como advertência formal.
Mas o registro fica: Adailton Fúria, candidato ao governo de Rondônia, foi condenado pela Justiça Eleitoral. E em uma campanha que já começou morna, qualquer munição conta.
Versão em áudio disponível no topo do post.
