Gilmar Mendes anula aposentadoria compulsória de juiz imposta pelo CNJ

Publicado em: 23/10/2026 17:02

Migalhas

O ministro Gilmar Mendes, do STF, desconstituiu decisão que havia extinguido ação de magistrado contra aposentadoria compulsória aplicada pelo CNJ e, em novo julgamento, anulou a sanção. Para o ministro, as provas não demonstraram a participação do juiz na suposta negociação de decisão judicial, tornando a punição desproporcional.

Gilmar também considerou a absolvição criminal do magistrado por insuficiência de provas e a condenação do suposto intermediário por exploração de prestígio.

Entenda o caso

O caso envolve a suspeita de que um magistrado teria solicitado R$ 50 mil, por meio de terceiro, para proferir decisão favorável em um agravo de instrumento.

Em 2010, o TJ/RR instaurou processo administrativo disciplinar para apurar a conduta, mas arquivou o caso por insuficiência de provas. Posteriormente, a pedido do MP/RR, o CNJ reviu a decisão e aplicou ao juiz a pena de aposentadoria compulsória. O Conselho entendeu que filmagens, gravações, registros de encontros e um cheque de R$ 50 mil apreendido com o suposto intermediário demonstravam a negociação de vantagem indevida.

O magistrado contestou a punição no STF por meio de mandado de segurança. A 1ª turma negou o pedido por entender que a análise da suficiência das provas exigia exame aprofundado, incompatível com essa via processual, mas ressalvou a possibilidade de discussão pelas vias ordinárias.

Na esfera criminal, o juiz foi absolvido da acusação de corrupção passiva por insuficiência de provas. Em 2023, o plenário do STF manteve a absolvição.

 (Imagem: Victor Piemonte/STF)

STF: Ministro Gilmar Mendes anula aposentadoria compulsória de juiz acusado de venda de decisão.(Imagem: Victor Piemonte/STF)

Depois da negativa do mandado de segurança, o magistrado ajuizou ação anulatória na Justiça Federal e obteve sentença favorável, mantida em tutela recursal pelo TRF-1. Após o reconhecimento da competência originária do STF para julgar a causa, os autos foram remetidos à Corte.

O ministro Luiz Fux, porém, extinguiu a ação sem examinar o mérito, por entender que havia coisa julgada sobre questões discutidas no mandado de segurança e na ação penal. O magistrado ajuizou, então, ação rescisória, sustentando que os julgamentos anteriores não haviam examinado amplamente as provas da sanção administrativa, que o CNJ extrapolou suas competências e que a pena era desproporcional.

A União defendeu a manutenção da decisão que extinguiu a ação. Argumentou que as questões já haviam sido examinadas pelo STF, que a revisão disciplinar foi regular e que havia provas suficientes para a sanção. Também sustentou que a absolvição criminal não afastava a responsabilidade administrativa, em razão da independência entre as instâncias.

Julgamentos anteriores não impediram análise da punição

Gilmar concluiu que a decisão anterior reconheceu indevidamente a existência de coisa julgada sobre questões que não haviam sido examinadas de forma exauriente pelo STF. Segundo o ministro, o mandado de segurança tinha cognição limitada e o próprio julgamento ressalvou a possibilidade de análise ampla pelas vias ordinárias.

Além disso, a ação penal não avaliou as provas produzidas posteriormente na ação anulatória, que buscava justamente permitir o exame da suficiência do conjunto probatório usado pelo CNJ.

Para Gilmar, não estavam preenchidos os requisitos do art. 503, § 1º, do CPC para atribuir efeito de coisa julgada às questões discutidas, especialmente diante da ausência de exame das provas produzidas na ação anulatória. Por isso, desconstituiu a decisão anterior e passou a analisar a validade da sanção.

CNJ tinha competência para revisar processo disciplinar

Gilmar afastou a alegação de que o CNJ havia extrapolado suas atribuições ao rever o arquivamento do processo disciplinar.

Segundo o ministro, a revisão foi solicitada dentro do prazo legal e com fundamento no Regimento Interno do Conselho, que admite a revisão de decisões contrárias à evidência dos autos, mesmo sem fatos ou provas novos.

Ressaltou, contudo, que a competência revisional do CNJ não afasta o controle judicial sobre a legalidade e a proporcionalidade da sanção aplicada.

Provas não demonstraram a participação do magistrado

Ao examinar o conjunto probatório, Gilmar reconheceu a gravidade do recebimento de vantagem indevida em troca de decisão judicial, mas concluiu que não havia elementos suficientes para demonstrar que o magistrado tivesse participado da suposta negociação.

Embora os encontros entre o juiz e o intermediário fossem incontroversos, segundo o ministro, não ficou comprovado que tivessem como finalidade negociar uma decisão. Gilmar também considerou depoimentos colhidos na instrução judicial, inclusive de agentes públicos que não identificaram envolvimento do magistrado.

Absolvição criminal e desproporcionalidade da pena

Para Gilmar, a independência entre as esferas penal e administrativa não deve ser tratada como absoluta quando os processos envolvem os mesmos fatos. O ministro destacou a absolvição criminal do magistrado e a condenação do suposto intermediário por exploração de prestígio, que, em sua avaliação, indicava que o terceiro havia se valido de uma alegada influência sobre o juiz para obter vantagem, sem comprovação da participação deste na negociação.

O ministro concluiu que os indícios considerados pelo CNJ não bastavam para justificar a aposentadoria compulsória, mesmo pelos critérios da esfera administrativa. Assim, julgou procedente a ação rescisória e, em novo julgamento, anulou a sanção aplicada pelo Conselho.

O processo tramita em segredo de justiça. O escritório Peter Fernandes e Marihá Viana Advogados Associados atua no caso.

  • Processo: AR 3.029

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