Justiça autoriza continuidade de processo disciplinar contra policiais penais de Buritis ligados à Operação Sentinela
Sentença rejeitou pedido para encerrar o PAD por prescrição, revogou liminar que impedia a aplicação de penalidades e considerou regular o prosseguimento da apuração administrativa
PORTO VELHO, RO – A 2ª Vara Genérica da Comarca de Buritis denegou mandado de segurança apresentado por dois policiais penais do Estado de Rondônia e autorizou o regular prosseguimento do Processo Administrativo Disciplinar nº 0033.074391/2019-30, instaurado para apurar suposta concessão irregular de benefícios a apenados do Centro de Ressocialização Jonas Ferreti, em fatos inseridos no contexto da denominada Operação Sentinela.
A sentença foi proferida em 28 de junho de 2026, no processo nº 7004694-64.2025.8.22.0021. Com a decisão, foi revogada a medida liminar anteriormente concedida, que havia determinado às autoridades da Secretaria de Estado da Justiça que se abstivessem de aplicar qualquer penalidade no processo disciplinar, embora permitisse o prosseguimento da fase de instrução.
Os dois servidores públicos civis, ocupantes do cargo de policial penal e lotados na Comarca de Buritis, sustentaram que a pretensão punitiva administrativa estaria prescrita com base no prazo de cinco anos previsto no art. 179, III, da Lei Complementar Estadual nº 68/1992. Segundo a tese apresentada no mandado de segurança, o processo disciplinar teria ultrapassado esse período sem julgamento.
De forma subsidiária, os policiais penais apontaram nulidades relacionadas à inclusão posterior de servidores no processo administrativo, ao conteúdo da portaria de instauração, à ausência de sindicância prévia, às diligências realizadas pela Corregedoria, à delimitação dos fatos investigados, à condução de interrogatório após manifestação do direito ao silêncio, ao acesso a documentos dos autos e à juntada de provas depois das alegações finais.
Ao prestar informações, a autoridade da Secretaria de Estado da Justiça apresentou a cronologia dos atos praticados no processo disciplinar e defendeu a regularidade dos períodos de sobrestamento. Também sustentou que não teria ocorrido prescrição porque os fatos atribuídos aos servidores poderiam configurar, em tese, ilícitos penais.
O Estado de Rondônia ingressou no processo, aderiu aos fundamentos apresentados pela autoridade apontada como coatora e pediu a revogação da liminar. O Ministério Público considerou que a controvérsia estava direcionada à tutela de direitos subjetivos individuais e disponíveis dos servidores e deixou de emitir parecer sobre o mérito.
Na sentença, o juízo considerou o mandado de segurança uma via adequada para a análise da controvérsia, por envolver a interpretação das normas sobre prescrição disciplinar e o exame cronológico de documentos já incorporados ao processo. Também afastou a decadência do direito de impetração, ao entender que a manutenção do processo disciplinar constitui ato de natureza continuada.
O juízo reconheceu ainda a legitimidade do secretário de Estado da Justiça e da corregedora-geral da Secretaria de Estado da Justiça para figurarem no polo passivo, em razão das atribuições relacionadas à condução, ao julgamento e ao eventual arquivamento do processo administrativo disciplinar.
Ao examinar a prescrição, a sentença aplicou o art. 179 da Lei Complementar Estadual nº 68/1992, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 744/2013. O juízo destacou que o § 1º do dispositivo prevê prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo permanece paralisado por período superior a três anos, pendente de julgamento ou despacho.
A decisão também considerou o § 2º do mesmo artigo, segundo o qual, quando o fato objeto da ação punitiva administrativa também constituir crime, o prazo prescricional deve seguir o previsto na legislação penal, em substituição ao período genérico de cinco anos.
Segundo a sentença, os elementos existentes no processo disciplinar indicam que as condutas atribuídas aos policiais penais poderiam, em tese, ser enquadradas em tipos previstos no Código Penal. O juízo registrou que o interrogatório de um dos servidores tratou do suposto recebimento de vantagem indevida no valor de R$ 13 mil, do saque de cheque de igual quantia, da concessão de benefícios considerados irregulares a apenados e de eventual contrapartida relacionada a empréstimo solicitado a um preso.
Entre os benefícios mencionados na decisão estão a permissão para a construção de uma cela especial e o transporte de apenado em viatura oficial para a resolução de assuntos particulares. A sentença considerou que as condutas poderiam corresponder, em tese, aos crimes de corrupção passiva e peculato.
Com base nas penas máximas previstas para esses tipos penais, o juízo concluiu pela aplicação do prazo prescricional de 16 anos ao processo administrativo disciplinar. Como os fatos investigados remontam ao final de 2017 e ao início de 2018, a decisão afastou a alegação de prescrição da pretensão punitiva.
A sentença também rejeitou a existência de prescrição intercorrente. Conforme a cronologia considerada pelo juízo, após a elaboração do relatório da comissão processante, em maio de 2020, houve a juntada de provas emprestadas de inquérito policial e dois períodos de sobrestamento.
O primeiro sobrestamento ocorreu por 60 dias, a partir de fevereiro de 2022. O segundo foi determinado por prazo indeterminado em fevereiro de 2023, com retomada da tramitação em junho de 2025. De acordo com a decisão, o maior período isolado de inatividade não ultrapassou os três anos exigidos para a configuração da prescrição intercorrente.
O juízo considerou ainda que os sobrestamentos decorreram de decisões motivadas pela necessidade de aguardar a conclusão de ações judiciais de improbidade administrativa e de natureza penal, cujas provas poderiam ser incorporadas ao processo disciplinar.
Em relação às nulidades apontadas, a sentença concluiu que a inclusão posterior de servidores por meio de portaria aditiva não contrariou a legislação. Segundo a decisão, os servidores incluídos no decorrer da apuração foram interrogados, citados para apresentar defesa prévia e tiveram acesso às etapas processuais asseguradas aos demais investigados.
O juízo também rejeitou a alegação de inépcia da portaria de instauração. A sentença considerou que o ato inaugural do processo administrativo disciplinar tem a finalidade de iniciar o procedimento e constituir a comissão processante, sem exigir descrição exaustiva dos fatos ou indicação imediata dos dispositivos legais supostamente violados.
A decisão afirmou que a descrição detalhada e a capitulação legal são exigidas na fase de indiciamento. No caso analisado, o juízo entendeu que os policiais penais tiveram conhecimento dos dispositivos que lhes foram atribuídos e que não houve demonstração de prejuízo concreto ao exercício da defesa.
A ausência de sindicância prévia também não foi considerada causa de nulidade. Conforme a sentença, essa etapa pode ser dispensada quando a Administração já possui elementos mínimos de materialidade e autoria para instaurar diretamente o processo disciplinar.
O juízo registrou que a abertura do procedimento decorreu de relatório de diligências baseado em apuração realizada no âmbito da Operação Sentinela. Também afastou a alegação de pesca probatória, ao considerar que a atividade da Corregedoria partiu de fato determinado relacionado à suposta concessão irregular de benefícios a apenados, já submetido a investigação policial e ministerial.
Sobre o interrogatório realizado depois da manifestação do direito ao silêncio, a sentença considerou que o ato ocorreu antes da entrada em vigor da legislação que passou a tipificar o prosseguimento do interrogatório nessas circunstâncias. A decisão afastou a aplicação retroativa da norma penal mais gravosa e afirmou que não foi demonstrado prejuízo concreto decorrente do ato.
Quanto ao acesso aos autos e à juntada posterior de documentos, o juízo entendeu que a nulidade em processo administrativo disciplinar exige demonstração de prejuízo efetivo à defesa. A decisão registrou que, após a inclusão das provas emprestadas da ação de improbidade administrativa, a Corregedoria devolveu os autos para manifestação dos investigados.
Foram expedidas notificações individuais, e os dois policiais penais apresentaram manifestações sobre os elementos acrescentados. Para o juízo, esse procedimento assegurou o exercício do contraditório e afastou a nulidade pretendida.
A sentença ressaltou que o controle judicial sobre processos administrativos disciplinares deve se limitar à legalidade, à regularidade do procedimento e ao respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Segundo a decisão, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na análise do mérito administrativo, salvo em casos de ilegalidade evidente ou manifesta desproporcionalidade.
Ao concluir que não houve prescrição nem vícios procedimentais capazes de anular o processo disciplinar, o juízo denegou a segurança, revogou a liminar e resolveu o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com a Lei nº 12.016/2009.
Os policiais penais foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. A sentença estabeleceu que, em caso de apelação, a parte contrária deverá ser intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, antes da remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia. As informações são do site Rondônia Dinâmica.
Texto originalmente publicado em https://www.rondoniadinamica.com/noticias/2026/06/justica-autoriza-continuidade-de-processo-disciplinar-contra-policiais-penais-ligados-a-operacao-sentinela,248059.shtml.
