PODE OU NÃO PODE?: Prefeitos enfrentam restrições para atuação política a três meses das eleições
O objetivo das restrições é assegurar que a estrutura da administração pública não seja utilizada para influenciar o eleitorado
Com a aproximação das eleições, prefeitos de todo o país entram em uma fase de maior vigilância quanto às regras do calendário eleitoral. A legislação impõe limites rigorosos para evitar que a máquina pública seja utilizada para favorecer candidatos, preservando a igualdade de condições entre os concorrentes.
Entre as principais proibições está o uso de bens e servidores públicos em atividades eleitorais. Veículos oficiais, prédios da prefeitura, equipamentos e o trabalho de funcionários durante o expediente não podem ser colocados a serviço de campanhas políticas.
Os eventos oficiais também passam a exigir cuidados especiais. Inaugurações de obras, festas municipais e cerimônias promovidas pelo poder público não podem ser transformadas em palanques eleitorais. O prefeito está proibido de utilizar esses espaços para promover candidatos, anunciar apoio político ou pedir votos.
Outra restrição importante recai sobre os próprios candidatos. Desde 4 de julho, a legislação proíbe a presença de candidatos em inaugurações de obras públicas, pois a simples participação pode ser interpretada como vantagem eleitoral indevida.
No caso dos programas sociais, benefícios como cestas básicas, lotes, materiais de construção e outros serviços financiados pelo poder público não podem ser associados à imagem de candidatos. Também não é recomendável que candidatos participem da entrega desses benefícios, evitando que ações governamentais sejam apresentadas como conquistas pessoais.
A legislação, no entanto, permite que parlamentares divulguem, de forma informativa, suas atividades e a destinação de recursos públicos em redes sociais, desde que não haja pedido de voto, promoção excessiva da imagem pessoal ou conteúdo caracterizado como propaganda eleitoral antecipada.
As sanções para o descumprimento das regras podem atingir tanto o gestor quanto o candidato beneficiado. O prefeito pode responder por multa e até por improbidade administrativa, enquanto o candidato poderá sofrer punições eleitorais, inclusive com a cassação do registro ou do diploma, caso fique comprovado que teve conhecimento ou foi beneficiado pela conduta irregular.
O objetivo das restrições é assegurar que a estrutura da administração pública não seja utilizada para influenciar o eleitorado, garantindo equilíbrio e lisura na disputa eleitoral.
Defeso eleitoral impõe limites a agentes públicos a três meses das Eleições 2026
Regras proíbem publicidade institucional, atos de pessoal e repasses. O objetivo é garantir a igualdade de oportunidades entre candidaturas
03/07/2026 18:24 – Atualizado em 08/07/2026 00:54
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Período de restrições se estende até 25 de outubro. Arte: Secom/TSE
A partir deste sábado (4) — data que marca o período de três meses antes do 1º turno das Eleições Gerais de 2026 —, entram em vigor as principais restrições destinadas a agentes. O período se estende até 25 de outubro.
O chamado “defeso eleitoral” estabelece um conjunto de proibições e regras sobre a administração pública, previstas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e disciplinadas pela Resolução nº 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O objetivo é assegurar a igualdade de oportunidades entre as candidaturas.
As restrições estendem-se a servidoras e servidores públicos, estatutários ou não, bem como a órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal e estadual.
Confira, a seguir, as regras e as condutas que passam a ser vedadas a partir deste sábado (4):
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Defeso eleitoral impõe limites a agentes públicos. 03.07.2026
Defeso eleitoral impõe limites a agentes públicos. 03.07.2026
Defeso eleitoral impõe limites a agentes públicos. 03.07.2026
Defeso eleitoral impõe limites a agentes públicos. 03.07.2026
Cessão de funcionários para a JE
Até o dia 4 de janeiro de 2027 (para as unidades da Federação que realizarem apenas o 1º turno) e até 25 de janeiro de 2027 (para as que tiverem 2º turno), os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta poderão ceder funcionárias e funcionários à Justiça Eleitoral (JE). A cessão deve ocorrer em casos específicos, de forma motivada e mediante solicitação dos tribunais eleitorais (artigo 94-A, inciso II, da Lei nº 9.504/1997).
Atos de pessoal
Fica proibido às agentes e aos agentes públicos, na circunscrição do pleito e até a posse das eleitas e dos eleitos, nomear, contratar, admitir, dispensar sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens de pessoal. Também estão vedadas a remoção, transferência ou exoneração de ofício de pessoa servidora pública, sob pena de nulidade de pleno direito (artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997).
Sobre esse ponto, a legislação estabelece as seguintes exceções:
- nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
- nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
- nomeação das aprovadas e dos aprovados em concursos públicos homologados até 3 de julho de 2026;
- nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, por meio de prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; e
- transferência ou remoção de ofício de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.
Verbas, publicidade e pronunciamentos
Até a realização das eleições, ficam vedadas as seguintes condutas (artigo 73, inciso VI, da Lei nº 9.504/1997):
- Transferência voluntária de recursos: é proibido o repasse de verbas da União aos estados e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade absoluta. Excluem-se da proibição os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento (com cronograma prefixado) e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública, objetiva e formalmente justificadas.
- Publicidade institucional: fica proibida a autorização de publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da Administração indireta. A regra não se aplica à propaganda de produtos e serviços que possuam concorrência no mercado, nem em caso de grave e urgente necessidade pública, desde que reconhecida pela Justiça Eleitoral.
- Pronunciamentos em rede de rádio e TV: é vedado fazer pronunciamentos fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, a matéria for urgente, relevante e relativa às funções de governo.
Adequação de canais oficiais
As agentes e os agentes públicos devem adotar as providências necessárias para que o conteúdo dos sites, dos canais digitais e de outros meios de informação oficial exclua nomes, símbolos, expressões, imagens, slogans ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral.
Fica assegurada, no entanto, a manutenção das informações necessárias para o estrito cumprimento da transparência fiscal e do acesso à informação, conforme o artigo 15, parágrafo 3º, da Resolução TSE nº 23.735/2024. Na prática, o que diferencia o que fica do que sai é a neutralidade.
Inaugurações e contratação de shows
Também ficam proibidos, até a realização das eleições, os seguintes atos:
- Shows artísticos: é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações de obras públicas ou na divulgação de prestação de serviços públicos (artigo 75 da Lei nº 9.504/1997).
- Comparecimento de candidatas e candidatos: é proibido a qualquer candidata ou candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (artigo 77 da Lei nº 9.504/1997).
Sanções
O desrespeito às regras de condutas vedadas pode acarretar a aplicação de multas pecuniárias aos agentes infratores, bem como a cassação do registro ou do diploma da candidatura beneficiada, sem prejuízo de eventuais sanções por abuso de poder político, a fim de garantir que o equilíbrio do pleito seja mantido.
OA/LC/DB
