CNMP determina membros do MP devem residir nas comarcas onde atuam

Publicado em: 25/05/2026 16:12
O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu aprovar uma proposta de resolução que impõe a obrigatoriedade de residência para membros do Ministério Público estadual na comarca ou localidade onde exercem suas funções.
A nova resolução, que substitui a Resolução CNMP nº 26/2007, regulamenta também o exercício presencial das funções ministeriais e administrativas, estabelecendo critérios para autorizações excepcionais de residência e trabalho.
A proposição, apresentada em 23 de setembro de 2025 pelo presidente do CNMP, Paulo Gonet, e relatada pelo conselheiro Clementino Rodrigues, foi concebida para promover um “avanço institucional expressivo”. Rodrigues enfatizou que a medida está alinhada “aos valores constitucionais de proximidade do Ministério Público com a sociedade”.
Importante destacar que, para os ramos do Ministério Público da União (MPU) – que incluem o Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público Militar (MPM), o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) – a regulamentação específica ficará a cargo do procurador-geral da República, reconhecendo as particularidades dessas esferas de atuação.
FLEXIBILIDADE
Conforme o texto aprovado, o membro do Ministério Público deverá residir na respectiva comarca. No entanto, são previstas exceções mediante autorização do chefe da instituição. A residência é definida de forma flexível, podendo ser em qualquer localidade dentro da área de atribuições territoriais do ofício, promotoria ou procuradoria, ou em município pertencente à mesma região metropolitana ou aglomeração urbana, conforme disciplina de cada unidade.
As funções ministeriais e administrativas deverão ser exercidas presencialmente, embora o trabalho híbrido ou remoto possa ser admitido. Essa flexibilidade, a ser regulamentada pelo chefe da instituição, deve sempre observar os princípios da eficiência, economicidade e supremacia do interesse público.
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(Reprodução: jurinewsbr)

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