Gilmar Mendes vota para descriminalizar cocaína para uso pessoal
Em sessão da 2ª turma do STF nesta terça-feira, 10, o ministro Gilmar Mendes votou por conceder habeas corpus de ofício a uma mulher denunciada por portar 0,8g de cocaína e 2,3g de maconha para uso pessoal, no Rio Grande do Sul.
A denúncia foi rejeitada em 1º grau, mas o TJ/RS determinou o prosseguimento da ação penal, motivo pelo qual a Defensoria Pública recorreu ao STF.
O relator rejeitou o recurso porque não preenche os requisitos de admissibilidade, como repercussão geral reconhecida. Ainda assim, ao examinar o caso concreto, afirmou que a hipótese seria de atipicidade material da conduta, com aplicação do princípio da insignificância e absolvição, pois a quantidade apreendida é ínfima e não representa risco relevante ao bem jurídico tutelado pela lei.
O ministro observou que o julgamento do Tema 506, em que o STF descriminalizou a maconha para consumo pessoal, restringiu-se à cannabis por ser a substância discutida naquele processo; os fundamentos adotados, por sua vez, podem transcender a droga específica analisada, pois se apoiaram em premissas mais amplas de política criminal, como a necessidade de diferenciar usuário de traficante e de deslocar o tratamento do consumo da esfera penal para a saúde pública.
Após o voto do relator, houve pedido de vista do ministro André Mendonça, e o julgamento foi suspenso.
Ao manifestar-se, ministro Gilmar Mendes afirmou que, embora o porte para consumo se enquadre formalmente no art. 28 da lei de drogas, não há tipicidade material quando a conduta não produz lesão ou perigo concreto à saúde pública, bem jurídico tradicionalmente associado ao dispositivo.
Gilmar invocou os princípios da ofensividade e da insignificância para sustentar que o Direito Penal não deve incidir quando a lesão é irrelevante. Para ele, a apreensão de 0,8g de cocaína não evidencia risco real à coletividade, tornando desproporcional a persecução penal.
O relator destacou ainda que a 2ª turma já admitiu, em hipóteses excepcionais, a aplicação do princípio da insignificância inclusive em casos envolvendo o art. 33 (tráfico). Assim, afirmou, seria incoerente reconhecer atipicidade material em situações de tráfico de pequena monta e afastá-la quando se trata de porte para consumo pessoal.
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Descriminalização
O ministro também mencionou experiências internacionais, como a de Portugal, além de países como Alemanha, Espanha e Itália, que adotam modelos de descriminalização ou critérios objetivos para distinguir uso de tráfico, inclusive em relação à cocaína. Segundo ele, esses exemplos demonstram que o debate envolve a forma como o Estado enfrenta o consumo, e não apenas uma substância específica.
Sem ampliar formalmente o alcance do precedente, já que votou por rejeitar o recurso, Gilmar sinalizou que a racionalidade adotada pelo STF no Tema 506 pode ser objeto de reflexão também em relação a outras drogas, a depender das circunstâncias do caso concreto.
O ministro ainda relembrou entendimento segundo o qual o próprio art. 28, ao afastar pena privativa de liberdade, já representaria opção legislativa por tratamento menos penal ao usuário.
Política pública
Gilmar reiterou que o enfrentamento do uso de drogas deve priorizar políticas públicas de saúde, com foco no acolhimento e na reintegração social do usuário, evitando sua estigmatização pelo sistema penal.
Mencionou iniciativas em curso no Brasil voltadas à abordagem sanitária do tema, inclusive no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas.
Pedido de vista
Após o voto, ministro André Mendonça pediu vista. Ele reconheceu que a quantidade apreendida indica uso pessoal, mas afirmou ser necessário exame mais aprofundado sobre a aplicação dos fundamentos do Tema 506 à cocaína, substância que não foi objeto central do julgamento com repercussão geral.
Os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux optaram por aguardar o voto-vista.
Processo: RE 1.549.241
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