TCE-RO aponta risco de pagamento antecipado em contrato milionário quitado em 8 dias; prefeito terá de justificar

Publicado em: 06/08/2026 11:46

A Prefeitura de São Miguel do Guaporé quitou R$ 1.683.700 em apenas oito dias por um contrato que, além da entrega de materiais didáticos, previa plataforma digital, manutenção tecnológica e suporte educacional durante 36 meses. No processo nº 03905/25/TCERO, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia apontou o risco de o município ter desembolsado todo o dinheiro antes de comprovar a execução completa das obrigações que deveriam continuar pelos três anos seguintes. As informações são do site Rondônia Dinâmica.

O caso é analisado na decisão monocrática DM-0007/2026-GCOPD/TCERO, assinada pelo conselheiro Omar Pires Dias em 5 de agosto de 2026. O documento está identificado como “não julgado”, o que significa que não houve condenação, aplicação de multa ou reconhecimento definitivo de ilegalidade. O Tribunal abriu a fase de contraditório para receber explicações e documentos dos agentes envolvidos.

A contratação foi realizada diretamente, sem disputa entre fornecedores, com a empresa Inglês Fácil Express Ltda. O Contrato nº 47/2025 envolvia a aquisição de livros paradidáticos e a oferta de um curso de língua inglesa para a rede municipal de ensino.

A Prefeitura utilizou a Inexigibilidade de Licitação nº 080/2025, procedimento permitido quando a Administração demonstra que a competição é inviável e que somente determinado fornecedor possui condições de oferecer a solução necessária.

Segundo o processo, a contratação foi fundamentada na alegada exclusividade da metodologia educacional apresentada pela empresa. O TCE-RO, entretanto, considerou que ainda não foram demonstrados elementos técnicos suficientes para confirmar que não existiam outras plataformas, materiais ou soluções pedagógicas capazes de atender à mesma necessidade.

Os empenhos referentes ao contrato foram emitidos em 7 de outubro de 2025. O relator registrou que o valor foi integralmente quitado em 15 de outubro, oito dias depois.

A unidade técnica utilizou uma expressão ligeiramente diferente ao analisar o mesmo pagamento. Segundo o relatório, os R$ 1,683 milhão foram quitados “praticamente em sua totalidade” no dia 15. Mais adiante, ao apresentar sua própria conclusão, o conselheiro afirmou que o contrato havia sido integralmente pago na data. Esta reportagem segue, no título e no lide, a formulação do relator — por ser a conclusão que consta no voto que efetivamente instaura o contraditório —, mas registra aqui, por precisão, que a apuração técnica original preferiu o termo mais cauteloso.

A diferença não muda o ponto central da fiscalização: em oito dias, o município desembolsou a totalidade ou praticamente todo o valor de uma contratação que reunia entregas imediatas e obrigações continuadas pelos 36 meses seguintes.

O pagamento rápido, isoladamente, não representa necessariamente uma irregularidade. O problema apontado pelo TCE-RO é que o contrato não se encerrava com a eventual entrega dos livros.

Também estavam incluídas a disponibilização de uma plataforma digital de ensino, a manutenção do ambiente tecnológico e o suporte à metodologia contratada durante três anos.

Em contratos públicos, o pagamento deve, como regra, acompanhar aquilo que já foi efetivamente entregue ou executado. Ao quitar tudo antecipadamente, a Administração transfere para o município o risco de depender do cumprimento futuro da empresa depois de já ter desembolsado o valor completo.

Caso a plataforma deixe de funcionar, o suporte seja interrompido ou alguma obrigação não seja cumprida ao longo dos 36 meses, a Prefeitura já terá pago integralmente pelo serviço. Nessa situação, o município pode perder parte do poder financeiro de cobrança e ter de recorrer a procedimentos administrativos ou judiciais para exigir o cumprimento do contrato ou recuperar os valores.

O Tribunal não afirmou que a empresa tenha abandonado o serviço, interrompido a plataforma ou deixado de cumprir alguma obrigação. O risco indicado decorre do pagamento integral antes da demonstração de que todo o objeto já havia sido executado ou de que existia justificativa legal suficiente para antecipar o desembolso.

A decisão menciona o artigo 145 da Lei nº 14.133/2021, que proíbe, como regra, o pagamento antecipado de parcelas vinculadas a bens ou serviços ainda não executados.

Exceções podem existir, mas precisam ser justificadas previamente. Segundo a análise técnica, essas justificativas excepcionais ainda não haviam sido identificadas no processo.

Também não foram apresentados, até aquele momento, documentos considerados suficientes para demonstrar a regular liquidação da despesa. Entre os itens mencionados pelo TCE-RO estavam notas fiscais, termos de recebimento, comprovantes da entrega dos materiais e evidências da implantação e disponibilização da plataforma digital.

A liquidação é a etapa em que a Administração verifica se o fornecedor efetivamente adquiriu o direito de receber. Para isso, deve confirmar a entrega do objeto, a quantidade, a qualidade, o cumprimento das condições contratuais e a existência da documentação comprobatória.

Sem essa verificação, existe o risco de o poder público pagar por uma obrigação ainda não executada integralmente.

O TCE-RO classificou a situação como indício de possível pagamento antecipado e de fragilidade na comprovação da liquidação. A decisão, porém, ressalta que ainda não é possível afirmar a existência de dano ao erário, fraude ou pagamento indevido.

A fiscalização começou a partir de uma comunicação encaminhada à Ouvidoria do Tribunal de Contas. O relato questionou a contratação sem licitação, a necessidade da solução educacional, a rapidez do procedimento e o curto intervalo entre o empenho e o pagamento.

Para fundamentar a denúncia, o comunicante também juntou matérias jornalísticas noticiando a suspensão, pelo Poder Judiciário do Piauí, de um procedimento licitatório envolvendo a mesma empresa, em razão de supostas irregularidades. Apresentou ainda notícia sobre o ingresso de uma representação pedindo a cassação do mandato do prefeito de Tinga, no Maranhão, por suposto superfaturamento naquele mesmo objeto — aquisição de livros. O TCE-RO não localizou informações sobre o desfecho dessas duas apurações, e elas não integram os apontamentos formais dirigidos aos agentes de São Miguel do Guaporé.

Durante a análise inicial, a unidade técnica informou que não conseguiu acessar a íntegra do Processo Administrativo nº 1500/2025 no Portal da Transparência de São Miguel do Guaporé.

Diante da falta de acesso aos documentos completos, o TCE-RO determinou que o prefeito Edilson Crispin Dias (foto), o Coronel Crispin, do Podemos, encaminhasse uma cópia integral do procedimento no prazo de cinco dias, sob pena de multa.

O prefeito apresentou a documentação dentro do prazo, e o Tribunal considerou cumprida a determinação. Somente depois do recebimento dos autos completos a área técnica aprofundou a análise e identificou os apontamentos que agora serão submetidos à defesa dos responsáveis.

A análise também registrou que o município já possuía material didático disponibilizado pelo Governo Federal, por meio do Ministério da Educação, em quantidade considerada suficiente para o ensino correspondente.

Esse fato não torna automaticamente irregular a aquisição de uma solução complementar. Para os técnicos, entretanto, aumentava a necessidade de a Prefeitura demonstrar com estudos próprios por que a nova contratação era necessária, adequada e vantajosa para a rede municipal.

O contrato de R$ 1,683 milhão representou 1,629% do orçamento do município. Quando consideradas todas as aquisições de materiais paradidáticos realizadas por São Miguel do Guaporé em 2025, o percentual chegou a 2,428% do orçamento municipal.

Ao examinar a justificativa da contratação direta, o TCE-RO concluiu preliminarmente que o Estudo Técnico Preliminar não apresentou uma comparação estruturada entre a solução da Inglês Fácil Express e outras metodologias, plataformas ou materiais disponíveis no mercado.

A titularidade de metodologia própria, de material didático ou de registro ISBN foi considerada insuficiente, sozinha, para comprovar que apenas aquela empresa poderia atender à Administração.

Segundo o relator, seria necessário demonstrar tecnicamente a inexistência de soluções equivalentes capazes de alcançar o mesmo objetivo educacional.

O parecer jurídico produzido no processo administrativo também havia registrado que a Prefeitura deveria comprovar a exclusividade mediante documentação idônea e adotar diligências para verificar a autenticidade das informações.

Apesar dessas ressalvas, a contratação avançou. O prefeito agora deverá explicar por que autorizou o prosseguimento da inexigibilidade sem que, em análise preliminar, o TCE-RO tenha encontrado evidências do atendimento integral dessas exigências.

Outro ponto envolve a qualidade do planejamento pedagógico. O Processo Administrativo nº 1500/2025 continha formalmente um Estudo Técnico Preliminar, com a descrição do público-alvo e dos objetivos do programa.

A unidade técnica considerou, porém, que as justificativas eram predominantemente genéricas. O documento destacava a importância do ensino da língua inglesa e as características da metodologia ofertada, mas não demonstrava de maneira objetiva a necessidade específica da rede municipal ou a superioridade da solução escolhida.

Não foram encontrados estudos pedagógicos independentes que apresentassem diagnóstico da realidade educacional do município, análise do desempenho dos estudantes, compatibilidade com a matriz curricular, comparação com outras metodologias ou indicadores para medir os resultados do programa.

A decisão acrescenta que parte significativa das justificativas reproduzia informações e vantagens fornecidas pela própria empresa contratada, sem validação técnica independente. Para o TCE-RO, essa circunstância pode indicar que o planejamento foi adaptado a uma solução já apresentada pelo fornecedor.

A ordem esperada seria inversa: a Prefeitura deveria primeiro identificar a necessidade dos estudantes, comparar as alternativas disponíveis, definir a solução mais adequada, estimar autonomamente o valor e, depois, selecionar o fornecedor.

Segundo o Tribunal, utilizar a proposta comercial de uma empresa como base para estruturar o Estudo Técnico Preliminar e a estimativa de preços pode inverter a lógica da contratação pública, fazendo com que a Administração adapte sua necessidade ao produto oferecido pelo particular.

A velocidade do processo também será examinada. A decisão aponta que a proposta comercial da Inglês Fácil Express foi apresentada antes da instauração formal do procedimento administrativo.

Posteriormente, o Estudo Técnico Preliminar teria sido elaborado de forma alinhada à solução já ofertada. Em seguida, ocorreram rapidamente a adjudicação, a homologação, o empenho e o pagamento.

O TCE-RO deixou claro que a rapidez, por si só, não configura irregularidade. O problema é a combinação da tramitação acelerada com a proposta anterior ao processo, a ausência de comparação efetiva com outras soluções, as ressalvas do parecer jurídico e a quitação praticamente integral em oito dias.

Esses fatores sugerem, em análise preliminar, uma possível inversão da sequência que deveria orientar o planejamento da contratação.

A formação do preço apresentou outro problema. Os técnicos verificaram que a estimativa da despesa adotou como principal referência a proposta comercial da própria empresa que seria contratada.

Também não foi localizado um documento específico de justificativa de preços. O processo continha contratos anteriores celebrados pela empresa com outros entes públicos, mas apenas um se enquadrava no período previsto pela legislação para servir como referência.

Não havia, segundo a decisão, análise técnica suficiente sobre a contemporaneidade desses contratos, a semelhança dos objetos e os demais fatores necessários para demonstrar que os valores eram comparáveis.

Mesmo com essas fragilidades, a análise estatística não encontrou indícios de sobrepreço. O valor unitário contratado, de R$ 1.490, foi o menor da amostra sanitizada utilizada pelos técnicos e ficou abaixo da mediana e do limite superior considerado aceitável.

Portanto, até esta fase, o TCE-RO não identificou evidências de que São Miguel do Guaporé tenha pago um preço acima do mercado.

O questionamento é outro: a ausência de uma pesquisa própria e suficientemente fundamentada, a possível fragilidade da inexigibilidade e a forma como ocorreu o pagamento integral.

A decisão também menciona notícias sobre investigações e questionamentos envolvendo contratações da mesma empresa em outros estados — um levantamento distinto do citado pelo denunciante original, feito pela própria unidade técnica ao longo da instrução, que identificou os casos dos municípios de Congonhas, em Minas Gerais, e Teresina, no Piauí.

A área técnica já havia ponderado, em seu relatório, que essas ocorrências, isoladamente, não constituem prova de irregularidade na contratação de São Miguel do Guaporé, nem autorizam a transposição automática de conclusões entre processos distintos. Ainda assim, considerou que os casos funcionavam como elementos de inteligência de controle, reforçando, em conjunto com as demais fragilidades identificadas, a necessidade de aprofundar a instrução.

O relator foi além dessa avaliação. Para o conselheiro Omar Pires Dias, nem mesmo esse uso subsidiário seria juridicamente adequado, já que os desdobramentos das apurações em Congonhas e Teresina não foram esclarecidos definitivamente e cada contratação possui contexto fático e probatório próprio. Por isso, o TCE-RO decidiu limitar a análise aos documentos e às circunstâncias específicas do contrato firmado pelo município rondoniense.

A comunicação inicial também alegou que o prefeito teria viajado para Brasília no mesmo dia em que ocorreu o pagamento.

A unidade técnica informou que não encontrou nenhum registro dessa viagem. A alegação, portanto, não foi confirmada e não integra os apontamentos utilizados para chamar os responsáveis ao contraditório.

O prefeito Coronel Crispin deverá apresentar justificativas por ter autorizado o prosseguimento da contratação direta mesmo diante das ressalvas sobre a comprovação da exclusividade, a justificativa de preços e a complementação da instrução processual.

A secretária municipal de Educação, Edna da Mota Alves, responderá pela aprovação dos estudos preparatórios, pela análise da necessidade da solução e pela sistemática de pagamento em parcela única para um objeto que incluía obrigações imediatas e continuadas durante 36 meses.

O diretor de Auditagem Interna, Jair dos Santos Teodoro, foi chamado a explicar sua manifestação favorável ao prosseguimento da contratação e à suficiência da estimativa e da justificativa dos preços.

Andressa Alves de Souza Welmer, integrante da Divisão de Administração Financeira, deverá se manifestar sobre a elaboração do Estudo Técnico Preliminar, a demonstração da inviabilidade de competição, os estudos pedagógicos e a utilização da proposta da futura contratada como base predominante para a estimativa da despesa.

Os quatro agentes públicos terão 15 dias para apresentar defesa, justificativas e documentos.

A empresa Inglês Fácil Express não foi incluída na relação dos agentes apontados preliminarmente como possíveis responsáveis. O Tribunal determinou apenas que ela seja comunicada e tenha a oportunidade de se manifestar dentro do mesmo prazo.

O assessor jurídico Wellington da Silva Gonçalves também não foi chamado a responder. O TCE-RO considerou que o Parecer Jurídico nº 149/2025 havia apontado fragilidades, recomendado complementações e condicionado a contratação ao atendimento da legislação.

A servidora Elisangela de Menezes Coelho, responsável pela emissão das notas de empenho, igualmente ficou fora do contraditório porque sua atuação teria se limitado ao cumprimento das condições definidas anteriormente por outros agentes.

Segundo a decisão, não foram identificados elementos de conduta autônoma, erro grosseiro ou participação direta desses dois servidores nos fatos em apuração.

Os mesmos fatos também são investigados pela 1ª Promotoria de Justiça de São Miguel do Guaporé no Procedimento Preparatório nº 2025.0120.012.53146.

A decisão determina duas comunicações distintas ao Ministério Público. Internamente, o Ministério Público de Contas — órgão de fiscalização vinculado à estrutura do próprio TCE-RO — será intimado do teor da decisão, conforme prevê o Regimento Interno da Corte. Já a 1ª Promotoria de Justiça de São Miguel do Guaporé, vinculada ao Ministério Público do Estado de Rondônia e que já apura os mesmos fatos, também receberá o inteiro teor da decisão, como medida de cooperação institucional, para subsidiar o Procedimento Preparatório em curso naquela promotoria. Depois das defesas, o processo voltará à Secretaria-Geral de Controle Externo para continuidade da instrução.

Somente ao final dessa etapa o Tribunal poderá concluir se houve irregularidade, afastar os apontamentos, aplicar sanções ou determinar eventual ressarcimento. As informações são do site Rondônia Dinâmica.

Texto originalmente publicado em https://www.rondoniadinamica.com/noticias/2026/08/tce-ro-aponta-risco-de-pagamento-antecipado-em-contrato-milionario-quitado-em-8-dias-prefeito-tera-de-justificar,251015.shtml

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